Dispõe sobre a fixação das anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício de 2001.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea "f" da Lei nº 2.800, de 18.06.1956.
Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ\'s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando a revogação da Lei 6.994/82;
Considerando o disposto nos arts. 29 e 30 da Medida Provisória nº 1973-67 de 26/10/2000,
RESOLVE:
Art. 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
I – Anuidades para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior..............R$ 98,00
b) Nível Médio..............R$ 49,00
II – Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$25,00..............R$ 149,00
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00..............R$ 249,00
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00..............R$ 370,00
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00..............R$ 519,00
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 ..............R$ 669,00
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00..............R$ 804,00
Acima de R$ 300.000,00..............R$1.070,00
§ Único – A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de Janeiro, com 5% de desconto
b) até 28 de Fevereiro com 3,5% de desconto
c) até 31 de Março sem desconto
Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a) Inscrição de Pessoa Física..............R$ 36,00
b) Inscrição de Pessoa Jurídica ..............R$ 74,00
c) Expedição de Carteira Profissional..............R$ 12,00
d) Substituição de Carteira Profissional ou Expedição de 2ª via..............R$ 36,00
e) Certidões ..............R$ 24,00
f) Anotação de Função Técnica..............R$ 147,00
g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais.............. R$ 73,00
h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto..............R$ 20,00
Art. 4º - A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de Março de 2001, ou em duas (02) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de Fevereiro e 31 de Março.
Art. 5º - Após o dia 31 de Março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (ou outro índice que venha a substituí-la), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.01, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Novembro de 2000
Newton Deléo de Barros – Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
Publicado no DOU, nº 221 de 27/11/00, pág.31