Este decreto foi revogado, passando a profissão a ser regulamentada pelos seguintes dispositivos legais:
Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43 (C.L.T. - seção dos químicos), Lei 2.800/56, Lei 5.530/68 e Decreto 85.877/81.
Regula o exercício da Profissão de Químico
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício da profissão de químico às disposições seguintes:
Art. 1º - No território da República, só poderão exercer a profissão de químico os que possuírem diploma de químico industrial agrícola, químico industrial, ou engenheiro químico, concedido por escola superior oficial ou oficializada e registrado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - Aos diplomados no estrangeiro será aplicada a legislação federal do ensino superior no que concerne à revalidação do respectivo diploma.
§ 2º - Como regime de adaptação, gozarão também dos foros de químico aqueles que, por ocasião da publicação deste decreto, provarem achar-se no exercício efetivo de função pública, ou no de particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo dentro do prazo de um ano, a contar da data da referida publicação, efetuar o seu registro na repartição competente.
Art. 2º - No preenchimento de cargos públicos de químico, a partir da publicação deste decreto, será exigido, como condição essencial e imprescindível, que os candidatos satisfaçam as prescrições do art. 1º.
Art. 3º - Só os profissionais que tenham satisfeito o disposto no art. 1º poderão usar o título de químico.
Art. 4º - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos, em seus diversos graus de pureza;
b) análise química, pareceres, atestados e projetos de especialidade, e sua execução, perícia civil ou judiciária; direção e responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos de indústrias e empresas comerciais;
c) magistério nos cursos superiores especializados em química;
d) engenharia química.
Art. 5º - Farão fé pública os certificados de análises química, pareceres, atestados, perícias e projetos da especialidade assinados por profissionais que satisfaçam as condições do art. 1º.
Art. 6º - É facultado aos químicos habilitados nos termos do art. 1º , o ensino de sua especialidade nas escolas superiores oficiais e oficializadas, sendo-lhes, na hipótese de concurso, assegurada a preferência, uma vez verificado igualdade de condições.
Art. 7º - Fica atribuída, aos químicos habilitados de acordo com o art. 1º a execução dos serviços não especificados no presente decreto que, por sua natureza, exijam o conhecimento da química.
Art. 8º - O número de químicos estrangeiros em cada serviço não poderá exceder 1/3 (um terço) dos profissionais brasileiros nele engajados.
art. 9º - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente das penalidades em que incorrer o químico que incidir em algum dos seguintes itens:
a) improbidade profissional, falso testemunho, quebra de sigilo profissional, falsificação;
b) concorrer, com os seus conhecimentos científicos para a prática de crimes ou atentados contra a Pátria, a ordem social, ou à saúde pública.
Art. 10 - A apresentação do título registrado ou de certificado de registro de químico será exigido, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, para assinatura de contratos, termos de posse de cargos e desempenho de quaisquer funções inerentes à respectiva profissão.
Art. 11 - Os indivíduos que exercerem a profissão de químico sem terem preenchido as condições do art. 1º, ou sem haverem efetuado o seu registro, incorrerão na multa de duzentos mil réis (200$000) a cinco contos de réis (5.000$000), que será elevada ao dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único - A inobservância de disposições do presente decreto por parte das firmas ou profissões cujos serviços estejam nele previstos, será punida com a multa estipulada neste artigo.
Art. 12 - A fiscalização de execução deste decreto cabe ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 13 - Os recursos que houverem de ser interpostos das decisões proferidas em virtude deste decreto e a cobrança executiva das multas por efeito do mesmo aplicados obedecerão ao disposto no decreto nº 22.131, de 23 de novembro de 1932.
Art. 14 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Publicado no D.O.U. de 14.07.34 (Suplemento)