De 04/09/2001
(Aprovada na Sessão Plenária Nº1.143ª)
Dispõe sobre o registro de atestados, declarações, certidões e outros fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado referente à comprovação de aptidão técnica e/ou desempenho de atividade exercida (executada) na área da Química e a emissão de “Certidão de Comprovação de Aptidão Técnica”(CCAT)
Considerando que cumpre ao CRQ-IV emitir certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações aos eventuais interessados;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento interno de certificar a comprovação de aptidão técnica das atividades da área da Química para fins de participação em licitações ou não;
Considerando que as pessoas jurídicas para exercerem atividades na área da Química na jurisdição do CRQ-IV, por força do art. 27 da Lei nº 2.800/56, necessitam de profissional da Química legalmente habilitado e registrado no CRQ-IV como responsável técnico por essas atividades;
Considerando que para fins de participação em licitações o art. 30, inciso II , parágrafos 1º e 4º , da Lei nº 8.666/93, dá atribuição aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional de registrar os atestados de comprovação de aptidão técnica e por conseqüência a de certificá-los;
Considerando que o procedimento atual de certificar o registro dos atestados de comprovação de aptidão técnica para participação em licitação tem sido feito por carimbo, o que tem gerado dúvidas e questionamentos de alguns órgãos licitantes e/ou interessados;
Considerando o art. 3º, alíneas “e”, “f”, “g” e “h” da Resolução Normativa nº 169 de 23.11.2000 ;
O Conselho Regional de Química da IV Região RESOLVE aprovar o que segue:
Art. 1º - Será registrado no CRQ-IV, atestado, certidão, declaração ou qualquer outro documento fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que ateste a execução de atividade na área da Química por profissional da Química autônomo ou por empresa que estejam devidamente registrados e regulares no CRQ-IV durante o período dessa atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão considerados, como objeto a ser atestado, serviços e fornecimentos de bens relacionados com a área da Química e projetos de Engenharia Química, conforme art. 3º do Decreto nº 85.877/81.
Art. 2º - Fica instituído, a partir desta data, o “LIVRO DE REGISTRO DE ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA”, que registrará os documentos apresentados na forma do art. 1º e a “CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA” (CCAT), cujo modelo está consubstanciado no ANEXO I da presente.
Art. 3º - Os documentos referidos no art. 1º deverão ser apresentados na sua íntegra e na sua forma original e farão parte integrante da Certidão a ser expedida com a denominação: “CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA” (CCAT).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os documentos deverão estar, obrigatoriamente, assinados por responsável legal da empresa contratante, tomadora da prestação dos serviços ou do fornecimento, com firma reconhecida.
Art. 4º - O “Livro de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão Técnica” será iniciado com um Termo de Abertura e conterá 100 CCAT’s, sendo que o Livro nº 1 será iniciado com a numeração de nº 0001 barra o ano de sua emissão (Ex: 0001/2001), sendo formado pelas Certidões subseqüentes em ordem crescente de numeração até a de nº 0100, quando encerrar-se-á o livro com um Termo de Encerramento, devendo ser encadernado, juntamente com as cópias dos documentos previstos no art. 1º, que integrarão cada Certidão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os livros subseqüentes darão continuidade à numeração das Certidões barra o ano de emissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os documentos referidos no art. 1º serão registrados individualmente. Para cada registro será emitida uma CCAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CCAT deverá conter o número de registro barra o ano de emissão, o nº do Livro e o número de folha(s) da Certidão emitida, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 5º - Poderão requerer o registro dos documentos referidos no art. 1º e a respectiva emissão da CCAT a empresa e/ou o profissional responsável técnico, referente ao período mencionado no documento do art. 1º (período do fornecimento, da prestação de serviços ou da execução do projeto) desde que tenham procedido a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) na época.
Art. 6º - Para proceder-se o registro dos documentos, referidos no art. 1º, e a emissão da respectiva CCAT deverá ser apresentado, por ocasião do requerimento, o contrato da prestação dos serviços e/ou do fornecimento e/ou da execução do projeto os quais se pretende atestar, bem como os seus aditamentos pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato, os aditamentos e os documentos similares referidos no “caput” deste artigo deverão ser apresentados na sua forma original ou cópia autenticada e serão mantidos nos arquivos do CRQ-IV.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de não haver contrato escrito ou outro tipo de documento, o Interessado (Requerente – empresa e/ou profissional) deverá fazer requerimento por escrito à Secretaria do CRQ-IV expondo os motivos da sua não existência e juntar outros documentos que entenda necessários para comprovar a efetiva prestação dos serviços, fornecimento ou execução do projeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Recebido o requerimento que trata o parágrafo anterior, a Gerência da Secretaria poderá deferir, indeferir ou solicitar outros documentos que entenda necessários.
PARÁGRAFO QUARTO: Da decisão do parágrafo anterior caberá recurso ao Plenário do CRQ-IV.
Art. 7º - Fica facultado às empresas e/ou aos profissionais apresentarem os contratos de prestação de serviços, de fornecimento ou de execução de projeto para registro no CRQ-IV quando será(ão) anotado(s) o(s) responsável(is) técnico(s) pelo contrato por meio de expedição de ART.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O responsável técnico da empresa que pretenda obter a CCAT específica de determinada prestação de serviço, fornecimento ou execução de projeto, fica facultado anotar a respectiva responsabilidade técnica na forma do “caput” deste artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quaisquer alterações contratuais posteriores à emissão da ART de que trata o “caput” deste artigo deverão ser informadas ao CRQ-IV, que poderá se for o caso, emitir nova ART.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em havendo mais de um responsável técnico deverão ser discriminadas as atividades sob a responsabilidade de cada um, sendo as respectivas ART’s emitidas em nome de cada profissional. No caso de co-responsabilidade será emitida uma única ART em nome dos vários responsáveis técnicos.
PARÁGRAFO QUARTO: Para aqueles que obtiverem ART na forma do “caput” e do parágrafo primeiro deste artigo ficam dispensados da apresentação do contrato ou documento similar na forma do art. 6º quando do requerimento da CCAT.
Art. 8º - A CCAT somente poderá ser emitida às empresas (Requerentes) e/ou aos profissionais (Requerentes) devidamente registrados no CRQ-IV e em dia com as suas obrigações.
Art. 9º - A CCAT será emitida em 3 (três) vias pela Secretaria conforme modelo constante do Anexo I, a saber:
a) 1ª Via - ao Requerente (empresa ou profissional) devendo estar anexados a ela os documentos previstos no art. 1º na sua forma original;
b) 2ª Via – será arquivada no processo administrativo do Requerente (empresa ou profissional) juntamente com a cópia dos documentos previstos no art. 1º;
c) c) 3ª Via – irá compor o “Livro de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão Técnica”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No documento original apresentado na forma do art. 1º será aposto carimbo em todas as suas folhas que deverá conter os dados abaixo:
“Este documento foi registrado no CRQ-IV sob nº 0000 (nº da certidão)/0000 (ano de emissão) no Livro nº 000 (nº do livro) quando foi emitida a Certidão de Comprovação de Aptidão Técnica (CCAT) fazendo parte integrante desta.
São Paulo-SP, ___de _______________ de _______.
Conselho Regional de Química da IV Região
Gerente de Secretaria
Nome completo”
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após efetivado no documento o carimbo na forma do parágrafo anterior, serão reproduzidas as cópias referidas nas alíneas “b” e “c” deste artigo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não tenha sido Requerente por ocasião do registro dos documentos a que se refere o art. 1º e a emissão da CCAT será facultado à empresa e/ou ao profissional a cópia da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso do parágrafo anterior o Interessado deverá fazer pedido por escrito devidamente assinado. A Secretaria confirmará a legitimidade do pedido e reproduzirá as respectivas cópias da íntegra da Certidão apondo carimbo em todas as suas folhas com os seguintes dizeres:
“Certificamos que a presente cópia de Certidão de Comprovação de Aptidão Técnica (CCAT) reproduz fielmente a constante dos nossos registros, por ser verdade a firmamos a pedido do(a) Requerente _____________________________________________.
São Paulo-SP, ___de _______________ de _______.
Conselho Regional de Química da IV Região
Gerente de Secretaria
Nome completo”
Art. 10º - A partir da presente data ficam instituídos o presente procedimento de registro dos documentos a que se refere o art. 1º e a emissão da CCAT, permanecendo validados os documentos (atestados, certidões, declarações ou outros) registrados anteriormente a esta data e atestados por meio de carimbo subscrito pela Diretoria Executiva do CRQ-IV.
Art. 11 - Ficam os órgãos promovedores de licitações, bem como quaisquer outros interessados, autorizados a aceitar ambas certificações, por meio de carimbo até a data anterior à publicação da presente deliberação, e, por meio da CCAT ora instituída.
Art. 12 – Será cobrado para o registro de cada documento previsto no art. 1º e a emissão da respectiva CCAT bem como a “cópia” que se refere o parágrafo 3º do art. 9º a taxa fixada para a emissão de Certidão prevista na Resolução Normativa do CFQ vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão cobradas à parte as cópias para instruir o procedimento na forma do art. 9º.
Art. 13 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CRQ-IV.
Art. 14 – A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Aprovada na Ata 1.143ª da Sessão Plenária do Conselho Regional de Química - IV Região de 04/09/01.
SÃO PAULO, 04 DE SETEMBRO DE 2001.
Olavo de Queiroz Guimarães Filho Milton Gomes
Presidente 1º Secretário
Manlio de Augustinis Geraldo Vicentini
Wladmir Altruda Sérgio Rodrigues
Newton Libânio Ferreira Waldemar Avritscher
Lauro Pereira Dias Hans Viertler