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Histórico da Legislação - Conselho Regional de Química - IV Região

Histórico da Legislação 

 


Histórico

A profissão de químico foi reconhecida pelo Decreto n° 24.693, de 12/07/34, enquanto que a regulamentação do exercício da profissão ocorreu com a edição do Decreto-lei n° 5.452, de 01/05/43 (C.L.T.).

Naquela época, somente eram reconhecidos como profissionais da química os portadores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico. Mesmo que não possuíssem formação específica, também foram reconhecidos como profissionais da química pelo Decreto n° 24.693/34 os trabalhadores que se encontravam no exercício da atividade de químico.

Com a criação da C.L.T., a fiscalização do exercício da profissão de químico era executada pelos fiscais das Delegacias Regionais do Trabalho. Os profissionais eram obrigados a apresentar seus diplomas nas D.R.T s e as empresas obrigadas a comprovar a contratação de profissionais da química devidamente regularizados.

A Lei n° 2.800 de 18/06/56, criou o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química, transferindo aos CRQs todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei n° 5.452/43 - C.L.T., referentes ao registro, fiscalização e imposição de penalidades quanto ao exercício da profissão de químico.

Foram reconhecidos pela Lei n° 2.800/56, também como profissionais da química, os Bacharéis em Química e os Técnicos em Química.

Como os Engenheiros Químicos e Engenheiros Industriais Modalidade Química vinham se registrando nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs), desde sua criação através do Decreto-lei n° 8.620 de 10/01/46, o Legislador destacou os artigos 22 e 23 da Lei n° 2.800/56, estabelecendo que esses profissionais deveriam providenciar o seu registro no Conselho Regional de Química para exercer sua profissão como Químico.

Esses artigos foram incluídos na Lei n° 2.800 para tratar da situação dos Profissionais graduados anteriormente a 18/06/56 e que já estavam registrados no CREA. Com a criação dos Conselhos Regionais de Química, os Engenheiros Químicos e Engenheiros Industriais Modalidade Química, após a conclusão de seus cursos, devem se registrar unicamente em CRQ para o exercício de sua profissão.

Os Engenheiros Químicos, tanto são considerados profissionais da Química, que têm representatividade na composição dos Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme artigos 4° e 5° da Lei n° 2800/56.

Outros cursos de formação profissional na área da Química, que surgiram após a criação dos CRQs, foram reconhecidos através de Resoluções Normativas do CRQ, conforme prevê o artigo 24 da Lei n° 2800/56.

O Decreto n° 85.877 de 07/04/81. Estabelece normas para execução da Lei n° 2800/56, sobre o exercício da profissão de químico. Nele são relacionadas as atividades dos Químicos e, também, as atividades que além de sua competência, são privativas desses profissionais.

A Lei n° 6.839 de 30/10/80 foi criada para ser cumprida por todos os Conselhos de Fiscalização. De acordo com essa Lei, as empresas somente devem-se registrar nos Órgãos de Fiscalização do exercício das diversas profissões, em função de sua atividade básica ou em relação aos serviços prestados a terceiros.

A interpretação da Lei n°6.839/80 ficou a critério de cada Conselho.

As empresas da área da Química estão identificadas através da Resolução Normativa n°122 de 09/11/90 do CFQ.

Outros dispositivos legais importante para os profissionais da Química são:

Lei n° 4.950-A, de 22/04/66 - Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia, e veterinária.

A Lei n° 5.524. de 05/11/68 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio(o registro desses profissionais em CRQs foi normalizado pelas RNs 24 e 137, do CFQ).

Decreto n° 90.922, de 06/02/85 - Regulamenta a Lei n° 5.524/68.
 

 

O histórico de todos os dispositivos legais relativos à profissão estão disponíveis no item "Legislação" do site do Conselho Federal de Química.

 

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