(Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem Recolhidas aos CRQs para o exercício 2003).
O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei 2.800, de 18.06.56 e de conformidade com a Resolução Ordinária nº 11.037, tomada em Reunião Plenária de 13/11/2002.
Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26,27 e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando a revogação da Lei. 6.994/82;
Considerando os índices de inflação;
Resolve:
Art. 1º – As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
I – Anuidades Para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior..................
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R$ 117,00
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b) Nível Médio ....................
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R$ 58,50
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II – Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00
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....R$ 177,00
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Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00
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....R$ 296,00
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Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00
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....R$ 441,00
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Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
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....R$ 620,00
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Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00
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....R$ 798,00
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Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00
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....R$ 959,00
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Acima de R$ 300.000,00
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....R$ 1.277,00
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§ Único – A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2º – O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto
b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto
c) até 31 de março sem desconto
Art. 3º – Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a) Inscrição de Pessoa Física
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R$ 43,00
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b) Inscrição de Pessoa Jurídica
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R$ 89,00
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c) Expedição de carteira profissional
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R$ 14,00
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d) Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via
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R$ 43,00
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e) Certidões
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R$ 29,00
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f) Anotação de Função Técnica
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R$ 175,00
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g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais
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R$ 87,00
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h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto
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R$ 24,00
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Art. 4º – A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2003, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5º – Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 6º – Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º – Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º – O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3º – O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 7º – A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.03, revogadas as disposições em contrário.
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
Publicada no DOU de 06/01/03.
(*) N. da COEDE: Republicada por ter saído com incorreção na publicação anterior.