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LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O REGISTRO DE
ENGENHEIROS DA ÁREA DA QUÍMICA NOS CRQs
A exigência de registro de Engenheiros Químicos e correlatos nos CRQs decorre das atividades por eles desempenhadas na área química e encontra amparo legal nas seguintes legislações:
Lei nº 2.800/56 – Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências
“Art. 1º - A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta Lei”.
“Art. 15 - Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química”.
“Art. 22 - Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções como Químico assim o exigirem”.
“Art. 23 - Independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura os engenheiros industriais modalidade química deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico”.
Ainda, reforçando os dispositivos legais acima, os artigos 4º e 5º da Lei nº 2.800/56 determinam que os Engenheiros Químicos façam parte como Conselheiros na constituição dos Conselhos Federal e Regionais de Química:
“Art. 4º - O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 desta Lei e obedecerá à seguinte composição:
(...)
b) nove conselheiros federais efetivos e três suplent es escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;
c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas-padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia”. (grifamos)
“Art. 5º - Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c, do mesmo artigo.
§ 1º - Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos”. (grifamos)
“Art. 12 - O Conselho Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-lo à sua semelhança, e promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição”.
Decreto-lei nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho – Seção dos Químicos
O Decreto-lei nº 5.452/43, em seu artigo 325, alínea “a”, evidencia como profissional da química o portador de diploma de Engenheiro Químico:
“Art. 325 - É livre o exercício da profissão de Químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente seção:
a) aos possuidores de diploma de Químico, Químico Industrial, Químico Industrial Agrícola ou Engenheiro Químico concedido no Brasil por Escola Oficial ou oficialmente reconhecida”. (grifamos)
Enquanto o artigo 334, alínea “d”, da CLT dispõe que:
“Art. 334 - O exercício da profissão de Químico compreende:
(...)
d) a Engenharia Química.”
Decreto nº 85.877/81
Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências
“Art. 3º - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química”.
RESOLUÇÕES NORMATIVAS DO CFQ
Conforme dispõe a Lei nº 2.800/56 em seus artigos 8º, alínea “f”, e 24, o Conselho Federal de Química possui atribuição de expedir ou alterar resoluções normativas, a fim de delinear a execução da lei e as competências dos profissionais da Química:
“Art. 8º - São atribuições do Conselho Federal de Química:
(...)
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
(...)
Art. 24 - O Conselho Federal de Química, em resoluções definirá ou modificará as atribuições ou competência dos profissionais da química, conforme as necessidades futuras.
Parágrafo único - Fica o Conselho Federal de Química quando se tornar conveniente autorizado a proceder à revisão de suas resoluções de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação”.
Assim, quanto aos engenheiros da área da Química, o CFQ editou as seguintes normas:
Justiça declara ilegitimidade do Instituto Paulista de Entidades de Engenharia e Agronomia (IPEEA) para representar os profissionais e empresas de engenharia
Em sentença publicada em 21/02/2022, o Juizo da 17ª vara federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP acolheu as preliminares arguidas pelo CRQ-IV e decidiu que o Instituto Paulista de Entidades de Engenharia e Agronomia (IPEEA) não possui interesse de agir e nem legitimidade para representar os profissionais e empresas das Engenharias, Agronomia e Geociências, julgando extinto o processo, no qual se pretendia afastar a fiscalização e demais atos do CRQ-IV (exigência de registro e sanções) sobre estes.
Como houve o acolhimento das preliminares, o mérito da ação não chegou a ser analisado. No entanto, a discussão atinente a área da Engenharia, na área da Química, não é recente, sendo certo que já foi objeto de análise em diversas outras ações judiciais, as quais ratificaram a legalidade do registro de Engenheiros Químicos e correlatos nos CRQs, quando as funções e/ou atividades por eles desempenhadas estiverem na área da química, possuindo fundamento legal na Lei nº 2.800/56, CLT, Decreto 85.877/81 e Resoluções do CFQ, ressaltando ainda que o termo “Engenheiro” não é exclusivo da Engenharia, conforme farta jurisprudência do C. STJ e TRFs.
(Proc. nº 2002.60.00.006941-0) – Em julgamento à ação judicial interposta em 2003 pelo CREA-MS contra o CRQ-IV (tendo como parte atualmente no processo o CRQ-XX Região/MS – que foi criado e desmembrado do CRQ-IV), o Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo proferiu decisão, publicada em 22/08/2008, aduzindo que a Lei nº 5.194/66 (que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) “não traz nenhuma menção expressa à profissão do engenheiro químico”, e que a reivindicação do termo “Engenheiro” como exclusivo do Sistema CREAs/CONFEA não procede. Assim, o pedido feito pelo CREA-MS na ação judicial foi julgado improcedente, declarando o magistrado que “o CREA/MS não detém o monopólio na utilização do termo ENGENHEIRO, na modalidade química ou industrial química”, e, ainda, que “o registro profissional deve levar em conta a atividade básica e os serviços efetivamente prestados pelo profissional, não estando assim o "engenheiro químico" e o "engenheiro industrial químico" obrigados a registrar-se no CREA/MS, bastante sua filiação ao CRQ/4ª. REGIÃO”.
(Proc. nº 2005.34.00.036892-5/DF) – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 25/05/2012, em julgamento à Apelação interposta pelo CONFEA, confirmou a decisão de 1ª Instância abaixo, no sentido de que a RN 198/04 está coerente com a Lei 2.800/56, que deixou absolutamente explícita de que a exigência de registro em conselhos regionais de química é para aqueles profissionais que exerçam atividades ou funções específicas na área da Química quer sejam da engenharia química, de técnicos de grau superior ou médio.
A r. decisão ressalta, ainda, que a RN apenas delimitou e definiu aqueles profissionais, que denominados engenheiros químicos, atuam e exercem funções específicas da área da química. Menciona também a pacificação da jurisprudência que entende que o engenheiro químico que não exerce atividade relacionada à engenharia, cujo labor condiz com a manipulação de produtos químicos, não está obrigado a promover seu registro no CREA, apenas no CRQ”. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 2005.34.00.036892-5) – O CONFEA ajuizou ação contra o CFQ a fim de obter a declaração de nulidade da RN 198/04 (que lista diversas modalidades da Engenharia Química que exige registro nos CRQs) pleiteando, ainda, que a utilização do título “Engenheiro” acrescido da respectiva modalidade fosse declarado de uso privativo dos profissionais registrados no CREA. O Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no dia 29/05/2008, julgou improcedente a ação proposta pelo CONFEA sob o argumento que a referida resolução normativa não fere a lei, pois “a atividade básica do profissional é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização” e a RN “consigna que estão sujeitos à inscrição nos CRQs apenas os profissionais que desenvolvam atividades que se situem na área de Química ou que lhe sejam correlatas”. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(AI nº 2006.01.00.009918-6/DF) – A decisão acima também se amparou em outra decisão relevante sobre a demanda. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 11/04/2007, concedeu uma espécie de liminar ao CFQ, sobre a eficácia da aplicabilidade da RN 198/04, quando fundamentou não verificar nela nenhuma ilegalidade, valendo transcrever trecho desta decisão: “A fim de deixar mais clara a fundamentação ora exposta, não entendo razoável ou plausível que um engenheiro de alimentos, atuante na área de química, tenha o seu registro e o desempenho de suas atividades regulamentados e fiscalizados pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Ou seja, longe de dúvidas que a exigência trazida pela Resolução 198/2004 somente deve atingir aqueles que evidentemente atuem no campo da química”. Clique aqui para obter cópia da decisão.
CREA/RS x CFQ – RN 198/04 do CFQ
(Proc. nº 5011266-28.2016.4.04.7100/RS) – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Acórdão publicado em 15/12/2021, reformou a decisão de 1ª Instância para declarar a legalidade da Resolução Normativa de nº 198/2004, no que tange a obrigatoriedade de registro e fiscalização pelo sistema CFQ/CRQs dos profissionais que exerçam atividades ou funções específicas na área da Química ou correlatas. O MM. Relator elucidou que não há conflito entre a RN 198/2004 e as leis regentes, em especial a Lei nº 2.800/56, sendo certo que a norma apenas delimitou e definiu aqueles profissionais que, conquanto denominados engenheiros, atuam e exercem atividades e funções específicas da área da química. Na decisão, também foi mencionado o entendimento pacificado de vedação ao duplo registro, bem como o entendimento de que o engenheiro químico que não exerce atividade relacionada à engenharia, não está obrigado ao registro no CREA, bastando sua inscrição no CRQ.
Proc. nº 00222414420034013800) – O CREA-MG ingressou com ação contra o CRQ-II, pleiteando a obrigatoriedade do registro de todos os Engenheiros da área química e todas as empresas de Engenharia no CREA-MG e não no CRQ-MG, o processo foi julgado improcedente na 1ª Instância. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 14/11/2013, em julgamento à Apelação interposta pelo CREA-MG, confirmou a decisão de 1ª Instância no sentido de que o CREA-MG não possui legitimidade ativa para a defesa de direito pessoal dos profissionais, Engenheiros ou empresas de Engenharia, extrapolando sua competência, já que o Decreto nº 85.877/81 que regulamenta a profissão de químico não é ilegal, reforçou ainda que o fator determinante de registro em Conselho profissional é a atividade básica ou na natureza dos serviços prestados, nos termos da Lei 6.839/80.
(Proc. nº 90.0036608-9) – O Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em 15/01/1997, denegou o pedido de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo CREA-SP, em nome de toda a classe de Engenheiros Químicos pretendendo que estes ficassem desobrigados ao registro no CRQ-IV. A fundamentação da decisão está sustentada no fato de que o CREA não tem legitimidade para representar a "classe" dos Engenheiros Químicos e correlatos, e eventual acatamento do pedido do CREA-SP poderia "vir contra interesses de alguns membros da "classe", bastando ver que há engenheiros químicos que estão registrados no Conselho de Química e não no Conselho de Engenharia".
(Proc. nº 2003.61.00.035743-3) – Em 16/03/2005, o Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo extinguiu, sem análise do mérito, ação ordinária pela qual o CREA/SP pretendia obrigar o CRQ-IV a deixar de registrar empresas de transformação de plásticos, registradas ou não naquela entidade. A Justiça sequer apreciou o pedido, uma vez que a Lei nº 5.194/66 - que regula a profissão de Engenharia - não autoriza os CREAs a representar em juízo indústrias que supostamente estão em sua base de atuação ou mesmo de promover a defesa coletiva por meio de legitimação extraordinária.
(Proc. nº 2003.61.05.004568-6) Em 12/04/2012, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão no sentido de que a empresa que tem como atividade a fabricação de artefatos plásticos, tampas plásticas para bebidas e alimentos em geral, devidamente registrada no CRQ-IV, não deverá efetuar um segundo registro no CREA, pois tal atividade não se revela como atividade básica ou prestação de serviços relacionadas à engenharia, arquitetura ou agronomia. O CRQ-IV atuou como assistente da empresa.
(Proc. nº 2004.61.00.003589-6) – Empresa que fabricava filmes de poliéster adesivados para embalagem a quente estava sendo submetida a registrar-se no CREA por força de sua imposição fiscalizadora, embora já possuísse registro no CRQ-IV e profissional da química atuando como responsável técnico. A mesma ingressou na Justiça contra ambos os Conselhos para discutir em qual das entidades deveria registrar-se. Foi realizada prova pericial comprovando que a execução das atividades da empresa não necessitam de emprego da engenharia e somente da Química, motivo pelo qual foi, em 15/08/2007, a 3ª Vara da Justiça Federal de São Paulo declarou a obrigatoriedade de manutenção de registro da empresa no CRQ-IV, com o conseqüente reconhecimento da ilegalidade das exigências do CREA.
Filmes de poliéster adesivados para estampagem a quente (hot stamping foil)
(Proc. nº 0003589-72.2004.4.03.6100/SP) – Em 15/08/2007, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo julgou que a fabricação de filmes de poliéster adesivados para estampagem a quente (hot stamping foil), da Printek Plásticos Ltda, é atividade industrial dependente de transformação química, devendo a empresa possuir registro no CRQ e não no CREA. O TRF da 3ª Região, em 19/11/2013, confirmou a decisão de 1ª Instância acima, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo CREA-SP. A 6ª Turma entendeu que a atividade desempenhada pela empresa está vinculada a área da química, portanto, a empresa deverá manter registro apenas no CRQ-IV.
(Proc. nº 0005203-87.2010.4.03.6105) – Em 02/09/2013, o Juízo da 7ª Vara Federal de Campinas, em ação movida por empresa fabricante de sorvetes contra o CREA/SP e o CRQ-IV, declarou que referida atividade enquadra-se nas atribuições dos Químicos, motivo pelo qual, deve ter registro no CRQ-IV. Durante a instrução do processo, foi produzida perícia, tendo o Perito Judicial, ao descrever o processo de produção de sorvete, afirmado que a empresa “utiliza processo industrial com operações unitárias, que requerem atividade de supervisão, programação, coordenação, produção dirigida, condução e controle de operações e processos industriais”, além de possuir laboratório físico-químico e microbiológico para o controle dos processos, qualidade das matérias-primas e do produto final e laboratório de desenvolvimento de novos produtos, bem como utilizar-se de produtos químicos como aditivos e possuir estação de tratamento de efluentes. Por fim, concluiu necessário o conhecimento e a atuação de um profissional com currículo de Química Tecnológica, Engenharia Química ou em sua modalidade correlata, Engenharia de Alimentos.
(Apelação Cível nº 0014986-45.2006.4.03.6105/SP) - Em 07/01/2011, o Desembargador da 6ª Turma da TRF da 3ª Região entendeu que a atividade voltada à fabricação de achocolatado em pó exige registro obrigatório no CRQ e não no CREA.
(Proc. nº 2004.61.00.005537-8) – A 25ª Vara Federal de São Paulo proferiu decisão em 27/08/2007 a favor do CRQ-IV na ação ordinária movida pela empresa Retengax Vedações Técnicas Ltda contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-SP. Na ação, o CRQ-IV atuou como assistente da empresa, auxiliando-a no processo. A indústria, que fabrica artefatos de borracha, estava sendo compelida pelo CREA-SP a se registrar em seus quadros, mas já possuía, desde 1991, registro no CRQ-IV, mantendo profissional da Química como Responsável Técnico. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 2004.61.00.005537-8) – O TRF da 3ª Região, pela sua 3ª Turma, em 21/03/2011, confirmou a decisão de 1ª instância no sentido de que a atividade da empresa acima, “produção e comercialização de artefatos de borracha, poliuterano e nylon, tais como gaxetas, diafragmas e guarnições, está relacionada à área Química”, conforme comprova a prova pericial, sendo afastada a exigência de registro pelo CREA. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Café solúvel e derivados
(Proc. nº 0013602-73.2008.4.03.6106) - Em 15/04/2015, o E. TRF 3ª Região decidiu suficiente o registro no CRQ-IV da empresa Cocam Cia de Café Solúvel e derivados, de fabricação de café solúvel, declarando ilegítimas a autuação e exigência de duplo registro efetivada pelo CREA/SP.
(REsp nº 949.388-RJ) – O STJ, em 20/09/2007, decidiu que “O Engenheiro Químico que não exerce a atividade básica relacionada à engenharia não está obrigado a se inscrever junto Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quando suas atividades se enquadrarem exclusivamente na área química, desde que já possua registro no Conselho Regional de Química”.
(Proc. nº 0001119-66.2012.4.03.6107/SP) – O TRF da 3ª Região, em 23/01/2019, decidiu pela ilegalidade da exigência de registro feita pelo CREA à empresa fabricante de carrinhos para supermercado e gôndolas, visto que em decorrência dessa atividade, inclusive de galvanização e zincagem, já está registrada no CRQ-IV Região, sendo expressamente vedada a duplicidade de registros. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 2004.03.99.0308884-SP) – O TRF da 3ª Região, em 05/10/2005, proferiu o entendimento de que os profissionais e as empresas que exercem atividade da química, deverão se vincular “unicamente” ao CRQ e não no CREA. Clique aqui para obter cópia do acórdão. #
(Proc. nº 96.01.51054-0-RO) – Em 24/08/2001, o TRF da 1ª Região decidiu que não está obrigado ao registro no CREA o Engenheiro Químico que encontra-se devidamente registrado perante o Conselho Regional de Química. #
(Proc. nº 96.0515284-3) – Em 13/01/1998, o Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos propostos por Engenheiro Químico em face de cobrança feita pelo CRQ-IV, alegando que as atividades por ele exercidas têm caráter químico, sujeitando-se, assim, ao registro no CRQ, estando desobrigado ao registro que já possuía no CREA. Clique aquipara obter cópia da decisão.
Registro no CREA
(Proc. nº 1998.04.01.066755-9) – Em 08/08/2000, a 4ª Turma do TRF 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo CREA/SC, aduzindo o entendimento de que este não pode exigir do Engenheiro Químico o registro simplesmente pelo fato de o profissional possuir este título, e sim, será a análise das atividades por ele exercidas que determinará em qual Conselho Profissional ele deverá manter-se registrado. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 96.04.46428-0/SC) – Confirmando o que já havia sido concluído em primeira instância, o TRF da 4º Região, em 20/04/1999, baseando-se na jurisprudência sobre o tema, determinou que os Engenheiros Químicos, ainda que mantiverem registro no CREA, se exercerem atividades ligadas à área química, deverão manter registro também no Conselho Regional de Química. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 95.04.32207-7) – O TRF da 4ª Região, em 22/10/1998, julgou recurso de apelação interposto por Engenheiro Químico que mantinha registro no CREA. A 3ª Turma decidiu que os Engenheiros Químicos, ainda que registrados no CREA, caso exerçam atividades de Química, deverão manter registro no Conselho Regional de Química. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 93.05.31206-3) – A 1ª Turma do TRF 5ª Região, em 15/12/1993, reformou sentença de primeira instância e considerou legal a execução fiscal proposta pelo CRQ-I em face da Engenheira Química Márcia Maria Lima Duarte. Com base na ampla jurisprudência sobre o tema, os Juízes entenderam que os Engenheiros Químicos devem manter registro nos Conselhos de Química e não no CREA. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Engenheiro de Alimentos
(Proc. nº 96.0034216-4) – Foi rejeitado pelo juízo da 20ª Vara Federal de São Paulo o Mandado de Segurança impetrado pelo Engenheiro de Alimentos Bassem Akl Akl contra o Presidente do CRQ-IV. Alegando ter registro no CREA desde 1987, ele pretendia com a ação desobrigar-se do registro no CRQ. A Justiça entendeu que a Lei nº 5.194/66 não revogou os artigos 22 e 23 da Lei nº 2.800/56, o que obriga tanto os Engenheiros Químicos egressos de estabelecimentos de ensino superior de engenharia, quanto os Engenheiros Industrias, modalidade Química, ainda que registrados no CREA, a se vincularem ao CRQ para exercerem legalmente sua profissão.
(Proc. nº 2001.02.01.044489-0) – A 1ª Turma do TRF 2ª Região, em 12/05/2003, deu provimento à apelação interposta por Engenheiros Químicos, fundamentando-se na premissa de que tais profissionais comprovaram nos autos que exercem atividades da área Química, bem como já possuem registro perante o CRQ, afastando-se assim, a exigência de contribuições ao CREA, bem como determinando o cancelamento de débitos existentes em tal entidade.
(Proc. nº 90.05.01565-9) – Acórdão do TRF 5ª Região reformou sentença de primeira instância e concedeu a segurança reivindicada por um grupo de Engenheiros Químicos que vinha sendo pressionado pelo CREA a se registrarem naquela entidade. Funcionários da Salgema S/A – Indústria Química, os Engenheiros argumentaram que a legislação que determina a obrigação de se registrarem a um órgão de fiscalização profissional é a CLT e a Lei nº 2.800/56. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 91.662975-0) – Em 08/05/1996 a Justiça Federal de São Paulo, em ação ordinária proposta por um grupo de Engenheiros Químicos, já havia manifestado seu entendimento de que “o pressuposto lógico é o exercício profissional, não a graduação, a formação universitária” que irá determinar em qual Conselho Profissional o Engenheiro Químico deverá manter-se registrado, portanto, caso estes profissionais exerçam atividades na área Química, devem possuir registro no CRQ e não no CREA. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Engenheiro Químico
(Apelação Cível nº 2000.03.99.009016-2/SP) – Em 10/12/2010, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento à Apelação de Engenheiro Químico que queria eximir-se do pagamento das anuidades do CRQ-IV por estar inscrito no CREA. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 2004.51.01.008306-9) – Em 02/05/2007, o TRF 2ª Região reforçou, mais uma vez, seu entendimento de que o Engenheiro Químico que exerça atividades típicas da área da Química, deve manter registro perante o CRQ, não se enquadrando tais atividades dentre àquelas previstas na legislação do CREA.
(Proc. nº 2001.02.01.017305-5) – O TRF da 2ª Região negou provimento à apelação do CREA, em 09/10/2001, decidindo que o Engenheiro Químico que exerça atividade relacionada à Química, não pode ser obrigado a manter registro no CREA, sob a alegação de ser “engenheiro”, devendo tal profissional, manter sua inscrição perante o Conselho Regional de Química.
(Proc. nº 94.0014075-4) – Em 02/04/1998, o Juízo da 17ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Engenheira Química registrada no CREA, denegou a segurança sob o fundamento de que a profissional exercia atividades inerentes à Química, devendo submeter-se então, à fiscalização do Conselho Regional de Química. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 92.04.16812-9) – O TRF da 4ª Região negou apelo ao recurso interposto pelo CREA/PR, em 16/12/1997, embasando-se na legislação de que trata o exercício profissional da Engenharia Química, ou seja, firmou seu entendimento aduzindo que, segundo a CLT, o exercício da profissão de Químico compreende a Engenharia Química, e, ainda, reforça tal premissa por não existir na Lei nº 5.194/66 qualquer previsão que ampare o CREA de fiscalizar tais profissionais. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 96.04.46428-0) – Por decisão unânime, a 4ª Turma do TRF 4ª Região negou provimento à apelação apresentada pela Engenheira Química Lígia Bittencourt da Silva que, por ter registro no CREA, pleiteava o cancelamento de seu registro no CRQ.
(Proc. nº 2002.51.01.011925-0) – Em julgamento de recurso de apelação do CREA, o TRF da 2ª Região, em 16/08/2005, proferiu seu entendimento determinando que os Engenheiros Químicos, por estarem submetidos à regramento específico (Lei nº 2.800/56) devem ser vinculados ao Conselho Regional de Química, mesmo que a empresa para qual trabalhe possua registro perante o CREA, como no presente caso.
Engenheiro Químico / Indústria de Tintas
(Proc. nº 1999.02.01.051946-7) – Em 02/08/2005, a 8ª Especializada Turma do TRF 2ª Região, em julgamento de recurso de apelação interposto pelo CREA, decidiu que as indústrias de solventes, tintas e vernizes, por ser atividade química, devem manter registro perante o Conselho Regional de Química. Ainda, sobre o aspecto profissional desta ciência, aduziu que “no tocante à aplicação da Lei nº 5.194/66, invocada sob o pretexto de haver revogado, no particular, a Lei nº 2.800/56, que dispõe sobre os Conselhos Regionais de Química; rejeita-se tal hipótese (...) posto que os engenheiros químicos se encontram submetidos a regramento específico, constante do art. 22 da Lei nº 2.800/56”.
Engenheiro Químico / Zincagem e Galvanização
(Proc. nº 2004.70.00.034192-3) – O TRF da 4ª Região, em 19/10/2005, proferiu seu entendimento aduzindo que o Engenheiro Químico não necessita de registro perante o CREA, e sim, devido as atividades químicas que exerça, está obrigado a manter registro no Conselho Regional de Química. Na mesma decisão, a 4ª Turma do Egrégio Tribunal decidiu que as indústrias que exercem atividades de galvanização não se subsumem às hipóteses em que seja obrigatório o registro no CREA.
Engenheiro Industrial
(Proc. nº 93.0509420-1) – Em 03/10/1995, o Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por profissional Engenheiro Industrial em face da cobrança pelo CRQ-IV de infração legal, por ter sido comprovado e concluído no processo que as atividades por ele exercidas tinham caráter privativo da Química, compreendidas na formação curricular dos Engenheiros Químicos e os Engenheiros Industriais – modalidade Química, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 2.800/56.
(Proc. nº 97.05.18247-7) – “A atividade básica do embargante-apelado, docente da Universidade Federal da Paraíba, está inclusa no desempenho das funções do profissional de Químico, tornando-se necessária sua inscrição no CRQ – Conselho Regional de Química (art. 22, da Lei 2.800/56), e desobrigando-se em relação ao CREA". A ementa é do acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF 5ª Região, no processo em que eram parte o CRQ e o professor Tomaz Arakaki. Clique aqui para obter cópia da decisão.
(Proc. nº 95.04.32207-7) – “O art. 22 da Lei nº 2.800/56 exige o registro no CRQ dos Engenheiros Químicos que, embora registrados no CREA, exerçam atividades de Química. Dispõe a letra "d" do 334 da CLT que o exercício da profissão de químico compreende a engenharia química". Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 4ª Região proferiu acórdão negando provimento à apelação impetrada por um grupo de Engenheiros Químicos que, por lecionarem na Universidade Federal de Santa Catarina, entendiam que lhes bastava o registro no CREA.
(Proc. nº 36/90) – O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lorena julgou devida a cobrança de anuidades ao CRQ-IV decorrentes de registro de Engenheiro Químico que ministra aulas na Faculdade de Engenharia Química de Lorena, atividade esta compreendida dentre aquelas típicas dos profissionais da Química. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Trata-se de fruto do trabalho desenvolvido pelo Departamento. Jurídico do CRQ-IV, em parceria com empresas que estão devidamente registradas neste Conselho, que desempenham atividades voltadas à área da química e que são multadas pelo CREA-SP, a fim de que façam um segundo registro e indique profissional da engenharia como responsável técnico.
As decisões divulgadas abaixo resultam de ações ingressadas pelas empresas, nas quais o CRQ-IV figurou como Assistente Simples, tendo obtido decisão favorável em todas elas. Em sua grande maioria, houve o julgamento do mérito, vedando o duplo registro, confirmando que a atividade básica das empresas é realmente da Química e devem manter registro no CRQ-IV e não no CREA.
ACRILEX TINTAS ESPECIAIS - Proc. nº 00009191920044036114
Atividade : FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES (MASSAS DE MODELAR, GIZ DE CERA, COLAS, EMBALAGENS PLÁSTICAS E LÁPIS)
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Data do julgamento: 20/08/2009
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Data do julgamento: 30/07/2015
ALLPLANT IND E COM DE FERTILIZANTES LTDA - Proc. nº 00003907820114036138
Atividade: FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES POR MISTURA / INSUMOS (FERTILIZANTES FOLIARES)
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Data do julgamento: 14/09/2012
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Data do julgamento: 09/05/2014
ARKEMA QUÍMICA LTDA - Proc. nº 0009209-60.2007.4.03.6100
Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS E CLORETO DE COLINA
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Data do julgamento: 08/06/2011
ARTEFATOS TÊXTEIS GIACCHERINI LTDA - Proc. nº 0023756-61.2014.4.03.6100
Atividade: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS (FITAS DE TECIDO) - REALIZA TINGIMENTO DE FIOS E TECE FITAS - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NA ÁREA DA ENGENHARIA - DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA E ENGENHEIRO COMO RT - VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO
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Data do julgamento: 25/10/2018
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Data do julgamento: 26/10/2020
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Data do julgamento: 01/09/2021
BRASILUX TINTAS TÉCNICAS LTDA - Proc. nº 0005590-33.2013.8.26.0347 Atividade: FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES E SOLVENTES
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Data do julgamento: 04/04/2017
BRASKEM S/A - Proc. nº 5004077-96.2020.4.03.6126 Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS
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Data do julgamento: 25/03/2022
CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA - Proc. nº 00243985919994036100
Atividade: FABRICAÇÃO DE ADITIVOS ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES
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Data do julgamento: 07/11/2008
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Data do julgamento: 13/06/2019
CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS - Proc. nº 00137574120014036100
Atividade: FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS À BASE DE CÁDMIO E COMPLEXOS INORGÂNICOS
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Data do julgamento: 24/07/2009
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Data do julgamento: 28/05/2010
DIPROL QUÍMICA LTDA - Proc. nº 000641817200440365103/SP
Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVO E HOSPITALAR (SABÕES, DETERGENTES, DESINFETANTES, CERA LÍQUIDA, DESENGRAXANTE AUTOMOTIVO, SANITIZANTE E AMACIANTE)
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Data do julgamento: 05/08/2010
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Data do julgamento: 10/06/2011
EDEN PLÁSTICOS IND E COM LTDA - Proc. nº 07073379719974036106
Atividade: FABRICAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES DE MATERIAL PLÁSTICO – ARTEFATOS PLÁSTICOS E TUBOS DE POLIETILENO
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Data do julgamento: 11/05/2009
FASIL IND. E COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - Proc. nº 0027142-66.2014.4.03.0000 Atividade: FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES
Obs.: Decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região para admitir que o CRQ-IV atue como assistente simples da empresa em ação movida contra o CREA/SP, uma vez que possui registro no CRQ-IV e profissional da química como responsável técnico por suas atividades, possuindo portanto interesse jurídico em integrar a lide.
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Data do julgamento: 17/02/2016
FOSBRASIL S/A - Proc. nº 00251378520064036100
Atividade: PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS (BENEFICIAMENTO DE ÁCIDO FOSFÓRICO GRAU TÉCNICO, ALIMENTÍCIO, INDUSTRIAL, AGRÍCOLA E ÁCIDO)
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Data do julgamento: 25/09/2009
IND DE PAPEL GORDINHO BRAUNE LTDA - Proc. nº 00226488520004036100
Atividade: FABRICAÇÃO DE PAPEL P/ IMPRESSÃO, ESCRITA E DESENHO
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Data do julgamento: 29/09/2009
JF IND DE COSMÉTICOS LTDA - ME - Proc. nº 0002302-26.2014.8.26.0094
Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS
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Data do julgamento: 27/10/2017
LUMOBRÁS IMP COM. E INDÚSTRIA LTDA - Proc. nº 00292583520014036100
Atividade: FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS ESPECIAIS LUBRIFICANTES E ADITIVOS
O juiz não apreciou o pedido de Assistência do CRQ-IV, mas acompanhamos a ação.
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Data do julgamento: 15/10/2010
MC BAUCHEMIE BRASIL IND E COM LTDA - Proc. nº 5021799-56.2022.4.03.6100
Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL / ARGAMASSA, REJUNTE, ADITIVOS PARA CONCRETO, IMPERMEABILIZANTES
Clique aqui para obter cópia da sentença Data do julgamento: 27/02/2023
MULTICEL IND E COM LTDA - Proc. nº 0003582-14.1999.4.03.6114
Atividade: FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS À BASE DE CÁDMIO E COMPLEXOS INORGÂNICOS
Clique aqui para obter a sentença
Data do julgamento: 20/03/2009
Clique aqui para obter cópia do acórdão
Data do julgamento: 04/10/2012
OLICAR IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA - Proc. nº 00034735120044036105
Atividade: FABRICAÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICOS P/ USO DOMÉSTICO E PESSOAL (MANGUEIRAS E JUNTAS DE DILATAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO, INSDUSTRIAL E CONSTRUÇÃO CIVIL)
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Data do julgamento: 15/09/2009
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Data do julgamento: 05/12/2011
ORBYS DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE MATERIAIS LTDA - Proc. nº 00070850220104036100
Atividade: FABRICAÇÃO DE BORRACHAS E LÁTICES SINTÉTICOS (NANOCOMPÓSITOS POLIMERICOS DE ARGILA E LÁTEX DE BORRACHA NATURAL E POLÍMEROS EM EMULSÃO)
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Data do julgamento: 09/08/2012
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Data do julgamento: 09/05/2014
PLASTAMP IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA - Proc. nº 0004568-53.2003.4.03.6105
Atividade: FABRICAÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICOS PARA EMBALAGEM (TAMPAS PLÁSTICAS PARA BEBIDA EM GERAL)
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Data do julgamento: 19/09/2009
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Data do julgamento: 29/02/2012
PRO-COOKING IND E COM DE ALIMENTOS LTDA - Proc. nº 00040104720134036100
Atividade: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DIVERSOS (PREPARADOS SÓLIDOS PARA SOPA, RISOTOS, REFRESCO, PUDIM, MINGAU, GELATINA, ACHOCOLATADO)
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Data do julgamento: 15/03/2014
RETENGAX VEDAÇÕES TÉCNICAS LTDA - Proc. nº 2004.61.00.005537-8
Atividade: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA PARA USO INDUSTRIAL (RETENTORES, GAXETAS, DIAFRAGMA E GUARNIÇÕES)
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Data do julgamento: 27/08/2007
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Data do julgamento: 10/03/2011
ROCHA & ROCHA ALIMENTOS LTDA. - Proc. nº 5001594-90.2019.4.03.6106
Atividade: ALIMENTOS - FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS
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Data do julgamento: 21/06/2021
SANTA MÔNICA PRODS QUÍMICOS CATANDUVA LTDA - Proc. nº 200361060107550
Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA (SABÕES E DETERGENTES)
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Data do julgamento: 20/08/2009
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Data do julgamento: 06/11/2017
TECNOLUB IND E COM LTDA - Proc. nº 0010633-42.2000.4.03.6114
Atividade: FABRICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES E ADITIVOS
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Data do julgamento: 28/01/2010
Clique aqui para obter cópia da Decisão Monocrática
Data do julgamento: 17/01/2011
TRATAMENTOS TÉRMICOS MARWAL LTDA - Proc. nº 1997.61.00.041513-3
Atividade: TRATAMENTO TÉRMICO E QUÍMICO DE METAIS (CEMENTAÇÃO, RECOZIMENTO, TEMPERA, TEMPERAS POR CHAMAS, CARBONITRETAÇÃO, REVENIMENTO)
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Data do julgamento: 17/06/2011
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Data do julgamento: 04/10/2012
WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA - Proc. nº 0012899-82.2016.4.03.6100
Atividade: BORRACHA - FABRICAÇÃO DE TAMPAS PARA FRASCOS DE MEDICAMENTOS, BICOS PARA MAMADEIRAS, BULBOS PARA CONTA-GOTAS E OUTROS
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Data do julgamento: 17/09/2019
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Data do julgamento: 24/03/2022
ZINCAGEM E CROMEAÇÃO SÃO CARLOS LTDA - Proc. nº 0000003-30.2014.4.03.6115
Atividade: SERVIÇOS GALVANOTÉCNICOS - ZINCAGEM, NIQUELAÇÃO E CROMAGEM EM PEÇAS METÁLICAS
Clique aqui para obter cópia da sentença Data do julgamento: 26/01/2016
Clique aquipara obter cópia do acórdão
Data do julgamento: 21/10/2016
Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o Departamento Jurídico do Conselho.
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