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Resolução Normativa 258, de 19/11/2014 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Normativa 258, de 19/11/2014 

 


CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 26/11/2014
[Página 112]

Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2015.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800 de 18.06.1956;

Considerando que o CFQ/CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 2.800/1956;

Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/1956;

Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;

Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;

Considerando a Lei nº 12.514 de 28.10.2011, que estabelece os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece norma para a sua correção;

Resolve:

Art. 1º As contribuições a serem recolhidas nos CRQs, na forma de anuidade para o ano de 2015, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir:

Anuidades de Pessoas Físicas:

a) Nível Superior R$ 417,00

b) Nível Médio R$ 207,00

c) Auxiliares e Provisionados R$ 148,00

Art. 2º Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Química, observarão as seguintes disposições, em função dos respectivos capitais sociais:

a) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 597,00 (Quinhentos e noventa e sete reais).

b) Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.194,00 (Um mil, cento e noventa e quatro reais).

c) Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.791,00 (Um mil, setecentos e noventa e um reais).

d) Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.385,00 (Dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais).

e) Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.983,00 (Dois mil, novecentos e oitenta e três reais).

f) Acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.579,00 (Três mil, quinhentos e setenta e nove reais).

g) Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.763,00 (Quatro mil, setecentos e sessenta e três reais).

Art. 3º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro desconto de 20%.
até 28 de fevereiro desconto de 10%.
após 28 de fevereiro até 31 de março sem desconto.

§ 1º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.

§ 2º Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, pagarão sua anuidade, correspondente ao profissional de nível médio.

Art. 4º O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro desconto de 5%.
até 28 de fevereiro desconto de 3%.
após 28 de fevereiro até 31 de março sem desconto.

§ Único. No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo.

Art. 5º Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ Único. A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

Art. 6º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:

a- Inscrição de Pessoa Física R$ 96,00 (Noventa e seis reais).
b- Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 192,00 (Cento e noventa e dois reais).
c- Expedição de carteira profissional R$ 42,00 (Quarenta e dois reais).
d- Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 96,00 (Noventa e seis reais).
e- Certidões R$ 60,00 (Sessenta reais).
f- Anotação de Função Técnica de Empresa R$ 180,00 (Cento e oitenta reais).
g- Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 120,00 (Cento e vinte reais).
h- Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 60,00 (Sessenta reais).

Art. 7º Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.

Art. 8º Sobre os valores estabelecidos no artigo 6º e sobre as parcelas referidas no artigo 7º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.

Art. 9º Ficam os CRQs autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional.

Art. 10. Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.

§ 3º O CRQ entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho

DALTON RODRIGUES
2º Secretário



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