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West Pharmaceutical Services Brasil Ltda.
(Proc. nº 0012899-82.2016.4.03.6100) Em decisão publicada em 24/03/2022, o E.TRF da 3ª Região, ao julgar recurso de Apelação interposto pelo CREA/SP, manteve a r. Sentença do Juízo Monocrático que decidiu, apoiado em Laudo Pericial, que a atividade da empresa de fabricação de peças para embalagens a base de borracha (tampas para frascos de medicamentos e vacinas, seringas, bolsas para soro, bulbos para conta-gotas e outras) é da química, devendo a empresa possuir registro apenas no CRQ-IV, declarando ilegal a exigência de duplo registro feita pelo CREA/SP. No v. Acórdão, o MM. Relator ressaltou que a atividade de “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” é do segmento da indústria Química, “restando induvidoso que é o Conselho Regional de Química da IV Região que detém a responsabilidade de fiscalizar a apelada”.
(Proc. nº 01424-2005-105-15-00-2) - Decisão proferida pelo TRT-15ª Região, de 14/07/2006, reconhecendo a obrigatoriedade de registro e contratação de químico por empresa que explora a atividade de industrialização de artefatos de borracha e de plásticos em geral. Foi reconhecido pelo Tribunal que a referida atividade consiste na “obtenção de seu produto (...) por meio de operações unitárias e conversões químicas, (...) pelo processo de vulcanização, devendo ter Responsável Técnico na condução do processo, profissional de química legalmente habilitado (...), com efeito, essa transformação química de caráter irreversível, é privativa ao exercício do profissional de químico (...)”.
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