Busca
Faça uma busca por todo
o conteúdo do site:
   
Acesso à informação
Bolsa de Empregos
Concursos Públicos (CRQ-IV)
Consulta de Registros
Dia do Profissional da Química
Downloads
E-Prevenção
Espaços para Eventos
Informativos
Jurisprudência
Legislação
LGPD
Linha do Tempo
Links
Noticiário
PDQ
Prêmios
Prestação de Contas
Publicações
QuímicaViva
Selo de Qualidade
Simplifique
Sorteios
Termos de privacidade
Transparência Pública
 
Jurisprudência - Conselho Regional de Química - IV Região

Jurisprudência 

 


Borracha


Esta página foi produzida pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV
West Pharmaceutical Services Brasil Ltda.

(Proc. nº 0012899-82.2016.4.03.6100) Em decisão publicada em 24/03/2022, o E.TRF da 3ª Região, ao julgar recurso de Apelação interposto pelo CREA/SP, manteve a r. Sentença do Juízo Monocrático que decidiu, apoiado em Laudo Pericial, que a atividade da empresa de fabricação de peças para embalagens a base de borracha (tampas para frascos de medicamentos e vacinas, seringas, bolsas para soro, bulbos para conta-gotas e outras) é da química, devendo a empresa possuir registro apenas no CRQ-IV, declarando ilegal a exigência de duplo registro feita pelo CREA/SP. No v. Acórdão, o MM. Relator ressaltou que a atividade de “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” é do segmento da indústria Química, “restando induvidoso que é o Conselho Regional de Química da IV Região que detém a responsabilidade de fiscalizar a apelada”.

Clique aqui para obter cópia da decisão.

ATB S/A Artefatos Técnicos de Borracha Ltda.

(Proc. nº 01424-2005-105-15-00-2) - Decisão proferida pelo TRT-15ª Região, de 14/07/2006, reconhecendo a obrigatoriedade de registro e contratação de químico por empresa que explora a atividade de industrialização de artefatos de borracha e de plásticos em geral. Foi reconhecido pelo Tribunal que a referida atividade consiste na “obtenção de seu produto (...) por meio de operações unitárias e conversões químicas, (...) pelo processo de vulcanização, devendo ter Responsável Técnico na condução do processo, profissional de química legalmente habilitado (...), com efeito, essa transformação química de caráter irreversível, é privativa ao exercício do profissional de químico (...)”.

Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

 

Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o Departamento Jurídico do Conselho.

 
 
 
 

Compartilhe:

Copyright CRQ4 - Conselho Regional de Química 4ª Região