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Visafértil Ind. e Com. de Fertilizantes Orgânicos Ltda.
(Proc. nº 0001225-31.2013.4.03.6127/SP) Em Acórdão de 04/05/2018, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a atividade de fabricação de adubos e fertilizantes, com a mistura de matérias-primas, entre outras, até chegar a pesagem é da área química, exigindo a contratação de químico responsável com conhecimentos técnicos/profissionais de química, de predominância intelectual.
AMA BRASIL – Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil Ltda.
(Proc. nº 0050588-93.1998.4.03.6100) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 16/09/2010 negou provimento aos recursos interpostos pela AMA – Brasil e pelo CREA/SP e decidiu que os Conselhos de Química detêm competência para fiscalizar e exigir o registro e a indicação de profissional da química para atuar como responsável técnico pela atividade de fabricação e comercialização de fertilizantes.
(Proc. nº 0050588-93.1998.4.03.6100) – Em 30/06/2011, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Legais interpostos pela AMA e pelo CREA/SP, contra a decisão acima. O TRF-3 reiterou a referida decisão no sentido de que a industrialização de adubos e fertilizantes é atividade da Química e requer registro no CRQ-IV e a manutenção de profissional da Química como responsável técnico.
(Proc. nº 0022215-24.2000.4.03.9999/SP) Em 04/11/2010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em decisão monocrática negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa Itale Ind. e Com. Ltda. e declarou legítima a cobrança das anuidades e da multa por ausência de responsável técnico fundamentando que a atividade de produção e comercialização de fertilizantes é da Química.
(Proc. nº 0044535-78.1994.4.03.9999) O TRF da 3ª Região em 10/08/2010 proferiu decisão favorável ao CRQ-IV, entendendo que a atividade de fabricação de fertilizantes enseja a presença de químico, uma vez que esta envolve a manipulação de produtos químicos, tais como: potássio, amônia, silício, nitrogênio e outros, a qual é de competência do profissional da química conforme legislação vigente, tornando assim exigível o registro da empresa no CRQ-IV.
Terra Fértil Coml. e Importadora de Fertilizantes Ltda
(Proc. nº 90.03.043140-0) A Turma Suplementar da Segunda Seção do TRF da 3ª Região, negou provimento ao recurso interposto pela empresa em 24/05/2007, reconhecendo a legalidade da multa que lhe foi imposta pela ausência de químico como responsável técnico. Em sua fundamentação, o juiz relator também ressaltou que a manipulação das matérias-primas (produtos químicos) utilizadas pela empresa é função exclusiva do profissional da química.
(Proc. nº 2000.03.99.076342-9) Em 09/08/2006, o Tribunal reconheceu que a atividade explorada pela empresa - fabricação de adubos orgânicos, in genere, de bactérias, enzimas, sementes agrícolas, rações, fertilizantes e tratamento de vinhaça – constitui atividade tipicamente química. Reconheceu assim a legalidade da cobrança de anuidades e a exigência de profissional da química para atuar como responsável técnico.
(Proc. nº 92.03.020853-4) A 6ª Turma do TRF da 3ª Região já havia reconhecido em julgamento de 04/06/2004 a legalidade de multa aplicada à empresa por falta de responsável técnico fundamentando que é imprescindível a intervenção de um químico, devidamente habilitado perante o CRQ-IV para a fabricação de fertilizantes. Ressaltando ainda que a presença de engenheiro agrônomo não supre a obrigatoriedade de químico habilitado.
Os TRFs da 1ª e 4ª Região, em seus julgados seguiram o entendimento do TRF 3ª Região, consolidando a jurisprudência pela sujeição das empresas de fabricação de adubos e fertilizantes ao registro e indicação de profissional da química como responsável técnico nos Conselhos de Química.
TRF 1ª Região - Proc. nº 1999.01.00.105219-2/MG – Fertilizantes Minas Sul Ltda. Clique aqui para obter cópia da decisão. #
TRF 4ª Região - Proc. nº 95.04.40300-0/PR – Ind. de Fertilizantes Bioforte Ltda. Clique aqui para obter cópia da decisão. #
TRF 4ª Região - Proc. nº 93.04.16471-0/PR – Incoa Indústria e Comércio de Adubos Ltda. Clique aqui para obter cópia da decisão. #
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