Esta página foi produzida pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV
Sindlav/Lavanderias
(Proc. nº 2006.61.00.027547-8) – O Juízo da 22ª Vara Federal de São Paulo, em 19/05/2008, proferiu decisão julgando improcedente (a favor do CRQ-IV) o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Lavanderias e Similares do Município de São Paulo e Região. Na sentença o Julgador reforçou o entendimento que vem sendo defendido pelo CRQ-IV, de que cada empresa merece tratamento especial e individual acerca de suas atividades, ou seja, há a necessidade de “se aferir, em cada caso concreto, se as atividades desenvolvidas por cada empresa submetem-se ou não à supervisão de um profissional químico”. Ainda destacou que “cada lavanderia pode trabalhar com a utilização de produtos químicos diferentes, alguns deles que dependem da supervisão de um profissional químico, podendo causar danos à saúde e ao meio ambiente. Assim, o afastamento da necessidade de registro depende de vistoria prévia e análise das condições efetivas da prestação do serviço”.
Referida sentença favorável representa uma vitória que vem reforçar a necessidade da atuação profissional especializada nesses outros ramos explorados por empresas, ainda que carentes de ampla divulgação e conhecimento, conferindo ainda, maior segurança e credibilidade para muitas outras Lavanderias Industriais que já atuam na área, regularmente, possuindo o competente registro e profissionais da Química como responsáveis técnicos, afastando a ocorrência de problemas advindos da má prestação de serviços, capaz de gerar transtornos sérios para a sociedade em geral e para o meio ambiente.
Clique aqui e veja matéria na íntegra disponibilizada no Informativo CRQ-IV
Lavanderia industrial
(Processo nº 0021213-27.2010.4.03.6100) – O Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sentença publicada em 28/03/2012, decidiu que a empresa, autora da ação anulatória da multa que pretendia anular, necessita de registro no CRQ, bem como da manutenção de profissional da Química habilitado como responsável técnico por suas atividades, que consistem na lavagem e esterilização de roupa hospitalar, bem como no tratamento da água que recebe resíduos químicos, possuindo uma estação própria para isto. O Juiz ponderou que o caso julgado não se tratava de uma lavanderia comum, mas de um segmento de lavagem de roupa hospitalar onde “roupas” devem ser higienizadas e livres de contaminação de um ambiente hospitalar, conforme inclusive apurado em perícia judicial.
(AC nº 1999.03.99.094654-4/SP) – Em 10/07/2008 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação interposta por Cia Fiação e Tecelagem São Pedro, confirmando a sentença de primeira instância. A Turma Suplementar da Segunda Seção aduziu seu entendimento de que a industrialização de tecidos e fibras, ou seja, o beneficiamento têxtil, é eminentemente um processo químico, portanto, tais indústrias devem manter registro perante o Conselho Regional de Química, bem como possuir responsável técnico pelas atividades da área química.
(AC nº 96.03.067554-7/SP) A Turma Suplementar da Segunda Seção do TRF – 3ª Região, em 29/11/2007, no julgamento de recurso de apelação interposto por Tecelagem Lady Ltda., ratificou o entendimento dado em primeira instância nos embargos à execução fiscal e proferiu seu entendimento no sentido de que “revelam-se as diligências administrativas realizadas que efetivamente é atividade precípua, da parte ora apelante, a de industrialização de tecidos e fibras tingidos, também identificada como beneficiamento de tecidos por processamento químico. (...) Cuidando-se de atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência (...). O bojo do feito aponta para a sujeição da atividade em pauta à vinculação perante o Conselho em questão”.
(AC nº 97.05.10635-5/PB) – O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação interposta pelo CREA/PB em face de decisão de primeira instância que julgou procedente os embargos à execução fiscal opostos pela empresa Toalia S/A Ind. Têxtil. Em 05/02/1998, a Primeira Turma do Tribunal entendeu que “tendo a empresa a atividade industrial de fiação, tecelagem e acabamento de tecidos, e possuindo oficina para manutenção de seus próprios equipamentos, e não sendo a manutenção mecânica sua atividade fim, sua fiscalização deve ser pelo Conselho Regional de Química”.
(Proc. nº 94.050.7653-1) – A 2ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo decidiu em 31/08/1998, no julgamento dos embargos à execução fiscal opostos pela empresa Tinturaria Bitelli de Tecidos Ltda., que o procedimento de tingimento de tecidos é atividade inerente à química, pois, como bem esclareceu a Juíza Federal Mônica Wilma Schroder “constata-se que a empresa executada se utiliza de inúmeras substâncias químicas, misturando-as umas às outras (...), sendo estas altamente agressivas ao ser humano (...) Assim sendo, para a mistura de diversas substâncias químicas (e não apenas e tão-somente a adição de corantes), torna-se indispensável conhecimento químico, pois um leigo não saberá quais as quantidades exatas a serem aplicadas de cada uma das substâncias e nem as reações químicas que advirão das misturas”.
Beneficiamento e tingimento de tecidos
(Proc. nº 2004.03.99.034403-7/SP) – A 4ª Turma do TRF 3ª Região – em 28/01/2010 – em julgamento à Apelação proposta pela empresa, entendeu que esta tem inserido no seu objeto social a atividade de “tecelagem em geral, especialmente tecidos de algodão, fios artificiais e assemelhados, (...) tais como o beneficiamento de fios e tecidos (...) e a industrialização e comercialização de tecidos”, portanto, deve ter registro no CRQ e Profissional da Química como Responsável Técnico, uma vez que ficou comprovado, por meio de perícia judicial, a existência de processos que requerem acompanhamento de profissional devidamente habilitado.
Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados
nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o Departamento Jurídico do Conselho.
(Atualizado em maio/2012)
Compartilhe:
O Portal do CRQ-IV utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Copyright CRQ4 - Conselho Regional de Química 4ª Região