Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição.
DECRETA:
Artigo lº - O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químicos;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos, e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, relacionados com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais, relacionadas com a Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.
Art. 2º - São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústria química;
II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no Art. 6º;
a) análise químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química;
V - exercício, nas indústrias, nas atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis de Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Art. 3º - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.
Art. 4º - Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º\', quando referentes a:
a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializadas, no âmbito de suas atribuições;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia;
e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;
g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;
h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;
j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
Art. 5º - As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.
Art. 6º - As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimentos direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art. 7º - Para efeito do disposto no Artigo anterior, considera-se afim com a do químico atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
Art. 8º - Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 931 da República
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo