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CFQ x CFF – INVALIDAÇÃO DA RN 276/95 DO CFF
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente uma ação antiga proposta pelo CFQ contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF). A discussão da demanda tinha a finalidade de resguardar algumas atividades privativas dos Químicos que foram arroladas ilegalmente na Resolução Normativa nº 276 de 30/10/95, do CFF, como privativas do farmacêutico, lesando os profissionais da química, que sempre as exerceram por amparo legal no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/81, a saber: “Tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e rejeitos urbanos e industriais”.
A decisão judicial anulou o art. 25, inciso X (integralmente) e incisos IX e XLVII (parcialmente – partes finais) da citada resolução por entender que o CFF usurpou ilegalmente essas atribuições dos Químicos, já que resoluções não podem sobrepor-se à Lei. Eram as seguintes as atribuições atacadas pela resolução do CFF: “tratamento e controle de águas de consumo humano, de indústrias farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários” (inciso X sic) e “tratamento de despejos industriais” (parte final dos incisos IX e XLVII).
Esta resolução exigia que as empresas que exercessem as atividades acima (dentre outras 45 atividades que elenca) fossem obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Farmácia e a manterem farmacêutico como Responsável Técnico. Porém, agora, como trânsito em julgado desta decisão judicial, confirmou-se o direito exclusivo e privativo dos profissionais da química exercerem estas atribuições.
Em pesquisa no site do CFF, a referida Resolução encontra-se revogada, porém, caso haja outras Resoluções posteriores, que contenham normatizações neste sentido (ainda que com redações textuais diferentes), não possuem amparo legal, pois afrontam o Princípio da Legalidade e o mérito dessa ação transitada em julgado.
Em 18/12/09, o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Julgou favoravelmente ao CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA ação judicial que moveu contra o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, ajuizada em 1993, que tinha o objetivo de anular a Resolução 236/92 do CFF que normatizou como privativas aos farmacêuticos diversas atribuições profissionais, as quais o profissional da química sempre teve competência legal e curricular em exercê-las.
A decisão julgou ilegal a referida Resolução pelo fato do CFF ter ultrapassado o seu limite legal regulamentar (previsto na legislação dos farmacêuticos Lei nº 3.820/60 e Decreto nº 85.878/81).
A Resolução 236/92 pela sua redação impôs de forma genérica e abrangente diversas atribuições aos farmacêuticos (muitas em caráter privativo) em prejuízo aos químicos, ferindo as legislações dos químicos (Lei nº 2.800/56; Decreto nº 85.877/81 e artigos 334 e 335 da CLT). Neste sentido também decidiu, em 24/08/98, o Juízo da 3ª. Vara Federal do Distrito Federal, que julgou procedente a ação proposta pelo CFQ “(...)para anular a Resolução nº 236/92, do Conselho Federal de Farmácia”, que na mesma ocasião concedeu tutela cautelar (espécie de liminar) para que a Resolução desde aquela data não fosse aplicada até o julgamento final da ação.
A Procuradoria da República do Ministério Público Federal do Distrito Federal, em parecer emitido nesta ação, foi totalmente favorável as razões do CFQ, tendo consignado que “(...) muitas das atribuições conferidas, pela Resolução impugnada, aos profissionais de farmácia, conflitam com atribuições próprias dos químicos. Logo, somente poderiam ser estabelecidas mediante acordo prévio entre as duas entidades, a fim de evitar o conflito de atribuições(...)”, por tal motivo concluiu que o CFF “(...) ao expedir a Resolução 236/92, extrapolou os limites de regulamentação que por lei lhe foram conferidos, o que torna esse Ato maculado pelo vício da ilegalidade e sem qualquer validade no mundo jurídico.”
Em 18/05/10, o CFF peticionou no processo judicial requerendo a baixa dos autos pela perda do objeto da ação com argumento de que “(...) a resolução questionada foi revogada(...)”.
Clique nos links abaixo para obter os documentos da ação:
Clique aqui para ler a matéria publicada no Informativo CRQ-IV edição Julho/Agosto 2010
PERFUMES
(Proc. nº 2007.03.019998-1) - Em 10/06/2008, o TRF-3ª Região decidiu que a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados é que determinam sua vinculação a um conselho de fiscalização. Por tal motivo, as fabricantes de perfumes, cujos produtos são obtidos a partir da tecnologia química, devem se registrar no CRQ-IV e manter Profissional da Química como Responsável Técnico. O processo foi movido contra uma empresa registrada no Conselho, mas que deixou de pagar as anuidades. Em sua defesa, a firma alegou que não executava atividades químicas. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, obrigando-a a manter o registro e ainda a arcar com o pagamento das anuidades devidas e das custas judiciais. Clique aqui para obter cópia da decisão.
SANEANTES (CRF X CRQ)
(Proc. nº 2002.61.00.007468-6) O Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo proferiu sentença determinando que as empresas das áreas de saneantes, perfumes e cosméticos devem se registrar nos CRQs e manter um profissional da química com Responsável Técnico. A decisão tomou por base processo aberto pelo CRQ-IV contra a empresa Eco Ar Indústria e Comércio, que foi autuada em 2000 por não observar as exigências reforçadas agora pela Justiça. Para se defender, a indústria alegou que mantinha registro no Conselho Regional de Farmácia e que seus produtos tinham um farmacêutico como Responsável Técnico já que, segundo a própria empresa, a industrialização de seus produtos não dependia de reações químicas. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Atualizado em março/2012
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