Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, de acordo com o disposto no § 4º art.70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente lei.
Art. 2º - O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigências de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigências de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço;
Parágrafo Único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos;
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "b" do art. 4º.
Art. 6º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado pelo art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias de serviço.
Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base de remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Auro Moura Andrade
Publicada no D.O.U, de 29.04.1966