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Jurisprudência - Conselho Regional de Química - IV Região

Jurisprudência 

 


Outras Áreas

Esta página foi produzida pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV

Indústria de fabricação de material elétrico, eletrônico e de comunicação
 

(Proc. nº 0006448-75.2015.4.03.6100/SP) Em Acórdão de 29/11/2017, a 4ª Turma do E. TRF 3ª decidiu que a empresa que possui como atividade básica a fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos está obrigada ao registro no CRQ e profissional químico como Responsável Técnico, fundamentando a decisão nos seguintes termos: "1. A atividade desenvolvida pela empresa está caracterizada como um processamento industrial químico, onde são realizadas conversões químicas (neutralização, oxidação e redução) e operações unitárias da indústria química (transporte e armazenamento de fluidos, filtração e mistura), dando origem a um produto de valor industrial realçado, tendo como matéria-prima produtos ou substâncias químicas, cabendo a profissional químico a responsabilidade técnica, sendo obrigatório o registro da empresa no CRQ".

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Abrasivos
 

(Proc. nº 0017461-97.2004.4.03.9999) – A Turma C do Egrégio TRF da 3ª Região, em 13/04/2011, reformou a decisão de primeira instância a favor do CRQ-IV, decidindo que a empresa Braskort Abrasivos Ltda – indústria de abrasivos – exerce atividades inerentes à Química, necessitando para tanto, um profissional habilitado na área como Responsável Técnico, bem como a manutenção de registro perante a Entidade.

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Nomenclatura
 

(Proc. nº 2003.03.99.000654-1) Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região. Multa por exercício ilegal da profissão de Químico imposta pelo CRQ-IV a leigo que executava a atividade de auxiliar de Laboratório em Indústria de Cacau, com a execução de tarefas privativas dos profissionais da Química tais como a realização de análises químicas, controle de temperatura, umidade, espessura e acidez do produto, entre outras. O Tribunal destacou ainda que, muito além do rótulo ou do nome que se empregue na identificação da profissão deste ou daquele, tem importância é a efetiva gama de atribuições desempenhadas.

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Retrovisores
 

(Proc. 2000.03.99.018927-0) Acórdão favorável ao CRQ-IV proferida em embargos à Execução Fiscal contra a Metagal Ind. e Com. Ltda., empresa que produz retrovisores para ônibus e caminhões. O juiz Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendeu que a mesma emprega "atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência", o que a obriga a registrar-se no Conselho Regional de Química.

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Pneus
 

(Proc. 94.03.036758-0) Acórdão favorável ao CRQ-IV proferida em embargos à Execução Fiscal oposto pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. O juiz Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concluiu que a vulcanização de pneus e outros artefatos de borracha consiste em "atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência". Dessa forma, determinou não só a vinculação da empresa ao Conselho Regional de Química como também que nela existam funcionários inscritos como químicos.

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Papéis
 

Proc. nº 94.03.090001-6) Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região em Ação ajuizada por indústria de papéis heliográficos visando obter declaração de desobrigatoriedade de registro no CRQ-IV. O Tribunal decidiu que a atividade desenvolvida pela empresa está envolta de processos químicos por sua essência, tratando-se, portanto, de atividade que exige obrigatoriamente a presença de um químico como RT, estando a empresa obrigada a possuir registro no CRQ-IV.

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Fabricação de equipamentos de segurança
 

(Proc. nº 2004.61.82.049080-0) Sentença favorável do CRQ-IV proferida em embargos à execução fiscal opostos por Equipamentos Vanguarda Ltda.. Empresa afirmou que suas atividades não estavam sujeitas à manutenção de profissional da química e registro no CRQ-IV. Entretanto, com base nas provas juntadas ao processo, foi comprovado que as atividades da empresa, voltadas para a fabricação de equipamentos de segurança, tais como óculos, capacetes e máscaras, tendo como principais matérias-primas o polipropileno, polietileno, nylon (resinas termoplásticas virgens) e pigmentos concentrados são atividades químicas, sujeitando a empresa a registrar-se no CRQ-IV e a possuir profissional habilitado.

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Cervejaria

(Proc. nº 98.0019695-1) – Cassada a liminar que desobrigava a Cervejaria São Paulo S/A de manter registro no CRQ-IV. O juízo da 11º Vara Federal de SP rechaçou a alegação de que a empresa não possui atividade relacionada com a indústria de produtos químicos. A sentença observa que a produção de cervejas, refrigerantes etc. faz uso de processos químicos de alta complexidade.

 
Anuidades
 

(Proc. nº 2003.61.17.001815-7) – Engenheiro Químico que manteve registro no CRQ-IV e no CREA, ficando em débito com anuidades foi executado pelo CRQ-IV. Afirmou que não exercia atividades de químico, mas apenas voltadas para a engenharia, motivo pelo qual não concordava com a cobrança das anuidades. O Tribunal entendeu que, como o profissional requereu seu registro no CRQ-IV, não fez prova inclusive referente ao pagamento de anuidades do CREA no referido período executado, e, tendo deixado de requerer a baixa de seu registro no CRQ-IV, tornou-se devedor das anuidades executadas, cuja cobrança é legítima e tem amparo legal.

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Curtume / Beneficiamento de Couro
 

(Proc. nº 93.03.036488-0) - Empresa devedora de anuidades que se opõe à execução fiscal ajuizada pelo CRQ-IV afirmando que não estaria obrigada ao registro, bem como a manutenção de profissional da química como RT. O Tribunal reconheceu que a atividade explorada pela empresa voltada para o beneficiamento de couro trata-se de atividade química por sua essência, eis que envolta em processos químicos, sendo pois legítima a manutenção de seu registro já requerido no CRQ-IV, a obrigatoriedade de contratação de químico como RT, bem como a cobrança das anuidades inadimplidas objeto da execução fiscal ajuizada.

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Cigarros
 

(Processo nº 94.0509270-7) - Foi reconhecida por meio da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Capital, a legalidade de multa imposta pelo CRQ-IV pela falta de profissional da química e de registro no órgão contra grande indústria que atua no ramo de fabricação e comercialização de cigarros. A referida indústria sempre opôs resistência injustificada às exigências do órgão de fiscalização, recusando-se a efetivar seu registro e a formalizar a indicação de profissional da química para atuar como responsável técnico por suas atividades tipicamente químicas, motivo pelo qual fora multada e executada pelo CRQ-IV. Foi realizada prova pericial durante o curso do processo judicial, por meio da qual, com muita precisão e clareza, o Sr. Perito Judicial elucidou todas as etapas do processo produtivo explorado pela indústria de cigarros. Ele demonstrou que os processos industriais e laboratoriais devem ser supervisionados por profissional da química, sendo a sua presença de grande valia e indispensável para a execução das atividades da indústria. A sua ausência, segundo o perito, acarreta, além de prejuízos materiais e aumento dos riscos ao meio ambiente e aos consumidores, a perda de eficiência nos processos de produção. Por fim, salientamos que, como fora apurado pelo Juiz Federal Higino Cinacchi Junior: “(...) é mundialmente sabido que o uso do cigarro é tóxico e prejudicial à saúde, não se tratando mais de um simples enrolar de folhas de tabaco, mas sim de detalhado complexo processo de combinação de substâncias, atividade típica da área química.” Clique aqui para obter cópia da sentença.

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Cerâmica
 

(Proc. nº 0000651-81.2003.4.03.9999) – O TRF da 3ª Região, em 16/06/2011, julgou recurso de apelação interposto pela empresa Cerâmica Artística Lucéia Ltda., aduzindo que na fabricação de cerâmica há transformações químicas, portanto, tal atividade enquadra-se àquelas sujeitas ao registro no CRQ e à manutenção de profissional da Química como responsável técnico.

 

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(Proc. nº 74/03) Em 08/02/2007 foi proferida sentença favorável proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por Cerâmica Artística Marina Ltda. A discussão judicial referia-se à necessidade de registro e de profissional da química atuando como responsável técnico pelas atividades da empresa. Foi comprovado nos autos que a empresa utiliza produtos que provocam reações químicas dirigidas em seu processo produtivo, sendo, portanto, afirmada a obrigatoriedade de profissional da química em seu quadro como RT pelas atividades e seu registro perante o CRQ-IV, conforme a legislação determina.

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Controle de Pragas
 

(Proc. nº 566/98) Sentença favorável em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste decidiu pela obrigatoriedade de registro e manutenção exclusiva de profissional da química legalmente habilitado e não de engenheiro agrônomo, atuando como responsável técnico pelas atividades executadas pela empresa voltada para serviços técnicos ambientais e dedetização.

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(Proc. nº 98.0032206-0) Sentença favorável ao CRQ-IV, por meio da qual foi confirmada pelo juiz a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRQ-IV e não no CREA, como equivocadamente alegou a prestadora de serviços, e de manutenção de profissional da química como RT em seus quadros. A decisão foi tomada em razão das atividades químicas pela empresa desenvolvidas no ramo de prestação de serviços fitossanitários (expurgo, dedetização, desinfecção de mercadorias e de instalações), bem como a classificação de produtos de origem vegetal, degustação e classificação de café, mediante a utilização de produtos químicos.

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(Proc. nº 2003.61.27.001503-8) Sentença favorável ao CRQ-IV, por meio da qual foi confirmada pelo juiz a obrigatoriedade da manutenção do registro no CRQ-IV de empresa que atua na prestação de serviços de controle de pragas, bem como em relação à necessidade manutenção de profissional da química como responsável técnico em seus quadros para a condução das atividades, compreendidas pela aplicação ou manipulação de inseticidas, raticidas, formicidas, entre outros produtos químicos utilizados no controle de pragas.

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Fabricação de molas para veículos
 

(Proc. nº 2000.61.19.022771-1) A 3ª Turma do TRF 3ª – em 17/12/2009 – julgou que empresa fabricante de molas para linha automobilística, consistindo sua produção em instalações e maquinários onde se desenvolvem operações unitárias e conversões químicas, se define como atividade tipicamente química, devendo manter registro no CRQ e, por consequência, Profissional da Química como Responsável Técnico para acompanhar seu processamento industrial.

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Colchões e espumas
 

(Proc. nº 1999.03.99.118218-7) A 6ª Turma do TRF 3ª – em 29/10/2009 – julgou que empresa dedicada à indústria e comércio de colchões, espuma e outros artefatos de espuma deve manter registro no CRQ, bem como Profissional da Química como Responsável Técnico pelo seu processo produtivo.

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Tintas e vernizes
 

(Proc. nº 2006.03.99. 023147-1) A 6ª Turma do TRF 3ª – em 02/10/2008 - julgou que empresa “que tem por objeto a fabricação, compra, venda, importação e exportação de produtos químicos, em especial tintas e vernizes” não possui atividade-fim de engenharia, arquitetura ou agronomia, portanto, deve manter-se registrada no CRQ, já que possui Responsável Técnico Engenheiro Químico, não devendo filiar-se ao Conselho Regional de Engenharia (CREA).

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Água mineral
 

(Proc. nº 2002.61.06.005390-0) A 4ª Turma do TRF 3ª –em 28/01/2010 – julgou que empresa que possui objeto social consistente na “exploração, industrialização e comércio de águas minerais” está obrigada a manter registro no CRQ e profissional químico como Responsável Técnico, e não no Conselho Regional de Farmácia, pois ficou comprovado tecnicamente nos autos que neste tipo de atividade há a manipulação de produtos químicos, aliada à condição da obtenção de produto final por meio de operações unitárias dirigidas a partir de matéria-prima de origem mineral.

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Vidro
 

(Proc. nº 100/2006) – O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, em 09/02/2009, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa Vidroporto S/A. A Juíza, Dra. Milena de Barros Ferreira, destacou que há no processo produtivo da empresa reações químicas, conforme constatado por meio de perícia técnica, por isso a necessidade de manter profissional da Química como responsável técnico por essas atividades, assim como registro perante o Conselho Regional de Química.

 
Fabricação de equipamentos médicos e odontológicos
 

(Proc. nº 2001.61.02.009543-5) – Em 12/06/2008, o CRQ-IV obteve decisão favorável do TRF da 3ª Região, em julgamento da Turma Suplementar da 2ª Seção, em que foi reconhecida a legalidade da cobrança de anuidades e a obrigatoriedade de manutenção de registro na entidade pela empresa Dabi Atlante S/A Indústrias Médico Odontológicas, por explorar atividade tipicamente envolta em processos químicos, como é o caso da industrialização de equipamentos médicos e odontológicos.

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Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados
nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o

Departamento Jurídico do Conselho.

(Atualizado em março/2018)

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