CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 235, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Retifica os artigos 2º e 4º da RN nº 232 de 18/11/2010 (publicada no DOU nº 221, de 19/11/2010, seção 1, páginas 133 e 134) e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11 e 17 da Lei nº 2.800 e do artigo 48 do Regimento Interno do CFQ,
Considerando os erros de digitação contidos na RN nº 232 de 18/ 11/ 2010;
Considerando que, ao aprovar a referida Resolução, o Conselho Federal de Química, teve em vista a variação percentual dos últimos 12 (doze) meses, até outubro de 2010, tomando por base o IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, resolve:
Art.1º- Editar, "ad referendum" do Plenário do Conselho Federal de Química, a presente Resolução Normativa modificando os artigos 2º e 4º da RN nº 232 de 18/11/2010, nos seguintes termos:
Art. 2º- Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes valores, de acordo com o capital social de cada empresa:
I- Capital social até R$25,00 (vinte e cinco reais): R$284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais)
II- Capital social acima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e até R$ 200,00 (duzentos reais): R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais)
III- Capital social acima de R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 1.000,00 (mil reais): R$ 707,00 (setecentos e sete reais)
IV- Capital social acima de R$1.000,00 (um mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais): R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais)
V- Capital social acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais)
VI- Capital social acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis reais)
VII- Capital social acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais)
§1º- Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º- A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base."
Art. 3º- O artigo 4º da RN nº 232 de 18/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º- Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:"
a- Inscrição de Pessoa Física R$ 71,00
b- Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 142,00
c- Expedição de carteira profissional R$ 23,00
d- Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 70,00
e- Certidões R$ 46,00
f- Anotação de Função Técnica de Empresa R$ 280,00
g- Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 140,00
h- Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 39,00
Art. 4º- Os Conselhos Regionais de Química que já tenham emitido os boletos de cobrança ficam autorizados a aplicar descontos para chegarem aos valores estabelecidos na presente Resolução.
§ Único- Os Conselhos Regionais de Química que já tenham recolhido das Empresas os valores de anuidades e taxas segundo a RN nº 232/2010, deverão estabelecer um crédito às mesmas, correspondente à diferença de valores em relação à presente Resolução Normativa.
Art. 5º- Permanecem inalterados os demais artigos da Resolução Normativa de 18/11/2010.
Art. 7º- Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU, salvo se Lei superveniente regulamentar a matéria constante desta Resolução.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho