Dispõe sobre responsabilidade técnica
Considerando a conveniência de ser uniformizado e delimitado o conceito de responsabilidade técnica para as finalidades da Lei nº 2.800 de 18.06.56, e em face do disposto no art. 350 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43);
Considerando que a responsabilidade técnica do profissional, na indústria, deve ser compatível, em cada caso, com a habilitação registrada no Conselho Regional de Química;
Considerando que a profissão deve ser sempre exercida em nível elevado de ética, com perfeita noção de responsabilidade:
E, usando da atribuição que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18/06/56.
O Conselho Federal de Química resolve:
Art. 1º - Químico responsável é o profissional de nível superior que exerce direção técnica, chefia ou supervisão da fabricação de produtos químicos, da fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas ou, de laboratórios de controle químico.
§ 1º - De acordo com o estabelecido na letra c do § 2º, do art. 20 da citada Lei nº 2.800, poderá ser atribuída a técnico químico, a responsabilidade técnica, de fabrica de pequena capacidade, observado o disposto na Resolução Normativa nº 11 do Conselho Federal de Química.
§ 2º - A responsabilidade técnica de laboratório de controle de análises químicas aplicadas à indústria, cabe também a técnico-químico, desde que o laboratório seja de pequena capacidade e execute trabalhos de reduzida complexidade.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Química só deverão aceitar indicações de responsabilidade técnica, depois de examinar cada caso individualmente e de verificar que as funções a serem exercidas pelo profissional indicado se enquadram dentro das atribuições da categoria a que o mesmo pertença.
Art. 3º - O profissional indicado como responsável por determinada empresa, deverá declarar por escrito, ao Conselho Regional de Química, que aceita a responsabilidade que lhe é atribuída.
Art. 4º - O químico responsável deverá provar, quando assim o exigir o Conselho Regional de Química, que realmente exerce função de chefia, direção técnica ou supervisão da fabricação de produtos químicos, da fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações química dirigidas ou, de laboratório de controle químico.
Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Química deverão considerar que a responsabilidade é limitada pela possibilidade material de exercê-la, principalmente em razão do tempo disponível pelo profissional.
Art. 6º - A responsabilidade pode ser dividida, quando a empresa tiver mais de um profissional da química, devendo, no entanto, cada setor de responsabilidade ser rigorosamente definido.
Art. 7º - Quando a atividade do profissional não abranger a totalidade da indústria, mas apenas os processos químicos de fabricação ou o laboratório de controle químico, a sua responsabilidade ficará restrita a esses setores, devendo o Conselho Regional de Química anotar tal restrição.
Art. 8º - A responsabilidade técnica do profissional constará do cadastro do Conselho Regional de Química.
Geraldo Mendes de Oliveira Castro - Presidente
Palpho Rezende Decourt - Secretário
Publicada no D.O.U. de 31.10.59.
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