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Resolução Normativa nº 133 de 26/06/1992 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Normativa nº 133 de 26/06/1992 

 


Complementa a RN nº 12 de 20/10/59, do CFQ

Considerando que, por disposições do CÓDIGO CIVIL e da Lei nº 8.078 de 11/09/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem causar danos financeiros nem acarretar riscos à saúde dos consumidores;

Considerando que os fornecedores, comerciantes, fabricantes, produtores e outros, referidos nos capítulos IV e V da Lei nº 8.078/90 para darem garantias de qualidade química dos seus produtos e serviços, devem ter profissional da Química, como Responsável Técnico;

Considerando que a Responsabilidade Técnica deve ser compatível com as atribuições profissionais definidas quando do registro em Conselho Regional de Química;

Considerando que, de conformidade com os artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, a fiscalização do exercício da profissão de Química, bem como a imposição de penalidades dela decorrente, compete ao Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Química;

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f " do art. 8º da Lei nº 2.800/56,

Resolve:

Art. 1º - Responsabilidade Técnica no campo da Química envolve o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados, de conformidade com normas estabelecidas.

§ 1º - Químico Responsável ou Responsável Técnico é o profissional da Química registrado em CRQ, que exerce direção técnica, chefia ou supervisão de laboratório de controle de qualidade e ou controle de processos, de setores de indústria, da fabricação de produtos e/ou serviços químicos, e bem assim, de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (controladas) e operações unitárias da indústria química.

§ 2º - Sempre que em uma Empresa for constatada a fabricação de produtos de linhas de produção de natureza diferentes, e/ou de laboratórios de controle de qualidade diversificados em seus fins, o Conselho Regional de Química deverá exigir um Responsável Técnico para cada setor de atividades ou de laboratório, de maneira que a Responsabilidade Técnica seja factível e efetiva.

§ 3º - A aceitação de indicações de Responsabilidade Técnica, e a consequente emissão de A.R.T. (anotação de Responsabilidade Técnica ou Função Técnica) pelos CRQ’s, somente será feita após o cumprimento do disposto no art. 2º da RN nº 12 de 20/10/59.

 

Art. 2º - O profissional da Química que assumir Responsabilidade Técnica, deverá ser cientificado pelo CRQ, das obrigações contraídas, decorrentes do art. 350 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.452 de 01/05/43 - CLT.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Química deverão considerar que a Responsabilidade Técnica é limitada pela possibilidade de exercê-la, seja em razão da distância entre as fábricas ou postos de trabalho, seja pelo tempo disponível do profissional, particularmente quando se tratar de responsabilidade por mais de uma Empresa ou serviço.

§ 1º - A execução de tarefas ligadas à Responsabilidade Técnica pode ser delegada a outro profissional da Química, desde que o mesmo esteja legalmente habilitado para executá-las.

§ 2º - A delegação a que se refere o parágrafo anterior não isenta o Responsável Técnico das obrigações inerentes à responsabilidade assumida.

§ 3º - A Responsabilidade Técnica é atribuição do profissional da Química e não de Pessoa Jurídica, sendo defeso a esta, assumir como Responsável Técnico.

Art. 4º - A Responsabilidade Técnica do profissional constará do Cadastro do CRQ e dos rótulos dos produtos, embalagens e impressos em geral, de conformidade com o art. 339 do Decreto-lei nº 5.452 de 01/05/43 - CLT.

§ Único - Será dado o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Resolução Normativa no D.O.U., para que se cumpra o disposto neste artigo.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SIGURD WALTER BACH JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Secretário Presidente
 

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