O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56, e
Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis 6.205/75 e 6.986/82;
Considerando o que determina o art. 3º, item III da Lei 8.177/91;
Considerando a revogação do art. 1º da Lei 8.383/91;
Considerando a Medida Provisória nº 1.973-67 de 26 de outubro de 2000;
Considerando que para o exercício de suas funções os CRQ?s devem dispor de normas que permitam isonomia em todo o País, até que novo dispositivo legal discipline a matéria;
Considerando de acordo com o Art. 15 da Lei 2.800/56 é da competência do Conselho Federal de Química a normatização relativa à imposição de penalidades concernentes à fiscalização do exercício da profissão de Químico, resolve:
Art. 1º - As multas previstas no Art. 351 da CLT, alteradas pelas Leis 6.205/75 e 6.986/82, passam a ter seus valores expressos em ?reais?, nos termos da Medida Provisória nº 1.973-67 de 26 de outubro de 2000;
§ 1º - As multas a que se refere este artigo, terão valores compreendidos entre R$ 495,89 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 4.958,90 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e noventa centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão, e a intenção de quem a praticou, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade;
§ 2º - Para efeito de pagamento das multas não quitadas no prazo estabelecido, será aplicado, a título de juros de mora, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 2º - A presente RN entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente
NEWTON DELÉO DE BARROS
Secretário
Publicado no DOU Nº 173 de 10/09/2001 - Seção 1.