Dá atribuições aos profissionais da química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à Resolução Normativa nº 26
Considerando a necessidade de serem corrigidas algumas distorções existentes na regulamentação da atividade dos profissionais da química;
Considerando a necessidade de simplificar as Resoluções Normativas para a sua mais fácil interpretação e aplicação;
Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados dos profissionais da química, resultantes da liberdade de programação conferidas às Instituições Educacionais pela reforma do ensino universitário;
Considerando a necessidade de adaptar esta regulamentação à filosofia que preside a atual legislação educacional no sentido de aproveitar o preparo técnico-científico dos diplomados em cursos profissionalizantes, sem entretanto criar novas distorções;
Considerando que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparação adequada em cursos caracterizados pela natureza e a extensão de seus currículos;
Considerando por fim o encargo que lhe é especificamente atribuído pelo Art. 24 da Lei nº 2.800 de 18/06/56;
E usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea "f" da aludida Lei nº 2.800/56.
O Conselho Federal de Química resolve:
Art. 1º - fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da química, o seguinte elenco de atividades:
01 - Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
02 - Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
03 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
04 - Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
05 - Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
06 - Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 - Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
08 - Produção, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 - Operação e manutenção de equipamentos e instalações, execução de trabalhos técnicos.
10 - Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.
11 - Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
12 - Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.
13 - Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.
14 - Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais.
15 - Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento;
16 - Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção.
Art. 2º - As atividades citadas no artigo 1º são privativas dos profissionais da Química quando referentes à indústria Química e correlatas, bem como qualquer etapa de produção ou comercialização de produtos químicos e afins, ou em qualquer estabelecimento ou situação em que se utilizem reações químicas controladas ou operações unitárias da Indústria Química.
Parágrafo único - Compete igualmente aos profissionais de química, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades citadas no artigo 1º quando referentes;
I - à elaboração e controle de qualidade de produtos químicos de uso humano, veterinário, agrícola, sanitário ou de higiene do ambiente;
II - à elaboração, controle de qualidade ou preservação de produtos de origem animal, vegetal e mineral;
III - ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluição e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos;
IV - a laboratórios de análise que realizam exames de caráter químico-biológico, bromatológico, químico-toxicológico ou químico legal;
V - ao desempenho de quaisquer outras funções que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica.
Art. 3º - compete aos profissionais da Química de nível superior, o desempenho das atividades discriminadas no artigo 1º, de acordo com as características de seus currículos escolares, considerando-se, em cada caso, o curso de formação plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação.
Parágrafo Único - As atividades competentes serão discriminadas nos registros profissionais de acordo com as constantes do artigo 1º desta Resolução Normativa.
Art. 4º - Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza:
a) "Química" , compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional.
b) "Química Tecnológica", compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações da Indústria Química e correlatas.
c) "Engenharia Química" , compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operações, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalações da Indústria Química e correlata.
§ 1º - O títulos de "Químico" é privativo de profissional da química de nível superior.
§ 2º - O Conselho Federal de Química explicitará, por meio de Resoluções Ordinárias e para os fins da presente Resolução Normativa, a natureza e a extensão dos currículos acima discriminados.
Art. 5º - Compete ao profissional com currículo de "Química" , de acordo com a extensão do mesmo, e desempenho de atividades constantes dos números 01 a 07 do artigo 1º desta Resolução Normativa.
Art. 6º - Compete ao profissional com currículo de "Química Tecnológica" , de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 13 do artigo 1º desta Resolução Normativa.
Art. 7º - Compete ao profissional com currículo de Engenharia Química" , de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 16 do artigo 1º desta Resolução Normativa.
Art. 8º - Os currículos dos cursos para os profissionais da química, mantidos pelas diferentes instituições educacionais, serão examinados pelo Conselho Federal de Química que especificará as atividades profissionais correspondentes, na proporção em que os mesmos atenderem os currículos por ele explicitados, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados por estes cursos.
Art. 9º - O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no artigo 4º, as competências cabíveis após prévio exame do currículo, para os efeitos do exercício profissional e a possibilidade de sua concessão de acordo com a legislação vigente.
Art. 10 - Compete ao Técnico Química (técnico de grau médio):
I - O desempenho de atividades constantes dos números 05, 06, 07, 08 e 09.
II - O exercício das atividades dos números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item "c" do parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
Parágrafo Único - O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2º grau de organização curricular afim à dos Técnicos Químicos, as competências cabíveis após prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional.
Art. 11 - Aplicar-se-á, aos profissionais diplomados antes da vigência desta Resolução Normativa, um dos critérios seguintes:
I - Ao profissional já registrado é reconhecido a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes da aplicação desta Resolução Normativa forem mais amplas. Caso em que lhe serão reconhecidas as competências adicionais na conformidade dos critérios desta Resolução Normativa.
II - Ao profissional ainda não registrado e que vier a se registrar, será reconhecida a competência segundo as normas vigentes antes da promulgação desta Resolução Normativa, com a ressalva do inciso I deste artigo.
§ 1º - A aluno matriculado até a data do início da vigência da presente Resolução Normativa aplicar-se-à, quando diplomado, o critério do inciso II deste artigo.
§ 2º - Mantém-se inalteradas as atribuições dos "licenciados" nos termos da alínea "c" do Art. 325 do Decreto-lei nº 5.452/43 (C.L.T.) e dos "Profissionais da Química Provisionados" nos termos da Resolução Normativa nº 22 do CFQ, de 08/01/69.
Art. 12 - As carteiras de identidade profissional deverão registrar, além de outros, os seguintes elementos:
a) o título obtido por diplomação e a sigla da instituição concedente;
b) a natureza do currículo caracterizado conforme o disposto no art. 4º, e os itens de atribuições respectivas.
Art. 13 - Revogam-se as Resolução Normativas do CFQ de números 5, 6, 7, 20 e 26;
Art. 14 - A presente Resolução Normativa entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1974
Peter Lowenberg - Presidente
Clóvis Martins Ferreira - Secretário
Publicada no D.O.U. de 13-05-74