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Jan/Fev 2012 

 


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Direito ao trabalho do Químico na Indústria Farmacêutica
Autor(a): Catia Stellio Sashida


O Conselho Federal de Química (CFQ), nos últimos tempos, teve que ingressar em litígios para defender a classe que congrega, em função de inúmeras Resoluções Normativas de outros conselhos federais que, lamentavelmente, têm usurpado ilegalmente atribuições profissionais dos Químicos, quer sejam afins ou privativas.

 

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente uma ação antiga proposta pelo CFQ contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF).  A discussão da demanda tinha a finalidade de resguardar algumas atividades privativas dos Químicos que foram arroladas ilegalmente na Resolução Normativa nº 276 de 30/10/95, do CFF, como privativas do farmacêutico, lesando os profissionais da química, que sempre as exerceram por amparo legal no art. 2º, inciso III, do Decreto nº85.877/81, a saber: “Tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e rejeitos urbanos e industriais”.

 

A decisão judicial anulou o art. 25, inciso X (integralmente) e incisos IX e XLVII (parcialmente – partes finais) da citada resolução por entender que o CFF usurpou ilegalmente essas atribuições dos Químicos, já que resoluções não podem sobrepor-se à Lei. Eram as seguintes as atribuições atacadas pela resolução do CFF: “tratamento e controle de águas de consumo humano, de indústrias farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários” (inciso X sic) e “tratamento de despejos industriais” (parte final dos incisos IX e XLVII).

 

Esta resolução exigia que as empresas que exercessem as atividades acima (dentre outras 45 atividades que elenca) fossem obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Farmácia e a manterem farmacêutico como Responsável Técnico. Porém, agora, como trânsito em julgado desta decisão judicial, confirmou-se o direito exclusivo e privativo dos profissionais da química exercerem estas atribuições.

 

Formações – No caso específico do tratamento de águas e dos resíduos industriais, em que ocorrem reações químicas controladas e operações unitárias, o caráter privativo do exercício dessa atividade pelo Químico é justificado pelo conjunto de componentes curriculares necessários para o desempenho pleno da função.

 

De acordo com a área técnica do CRQ-IV, o tratamento de água não se restringe a identificar as características (química, físico-química e químico-biológica) da água por meio de análises, mas, principalmente, definir a melhor forma de tratá-la e conduzir todo o processo, onde estão presentes reações químicas controladas e operações unitárias. São exigidos conhecimentos mais aprofundados de Química Geral, Orgânica e Inorgânica, Processos Químicos, Operações Unitárias, Físico-Química, Química Analítica, entre outros, presentes apenas nos cursos de formação profissional na área química.

 

No caso do tratamento de resíduos industriais, o raciocínio é o mesmo, sendo requeridos conhecimentos de química e tecnologia química. É necessário que o profissional caracterize o resíduo para, depois, conhecer aquilo que será tratado, definir o tratamento mais adequado e conduzir o processo.

 

Resoluções do CFF – Em pesquisa no site do CFF, a referida Resolução encontra-se revogada, porém, caso haja outras Resoluções posteriores, que contenham normatizações neste sentido (ainda que com redações textuais diferentes), não possuem amparo legal, pois afrontam o Princípio da Legalidade e o mérito dessa ação transitada em julgado.

 

Alerta – A demanda judicial noticiada é apenas um exemplo daquilo que tem ocorrido. Por isso, é importante que os profissionais da química fiquem atentos. Ao sentirem-se lesados no seu direito ao livre exercício da profissão, em função de resoluções publicadas por outros conselhos, é primordial que se defendam, formalizando denúncia perante o sindicato de sua categoria e também ao seu Conselho Regional de Química.
 

Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

 

A autora é gerente do Departamento Jurídico do CRQ-IV.
Contatos podem ser feitos pelo e-mail
juridico@crq4.org.br

 

 

 





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