Busca
Faça uma busca por todo
o conteúdo do site:
   
Acesso à informação
Bolsa de Empregos
Concursos Públicos (CRQ-IV)
Consulta de Registros
Dia do Profissional da Química
Downloads
E-Prevenção
Espaços para Eventos
Informativos
Jurisprudência
Legislação
LGPD
Linha do Tempo
Links
Noticiário
PDQ
Prêmios
Prestação de Contas
Publicações
QuímicaViva
Selo de Qualidade
Simplifique
Sorteios
Termos de privacidade
Transparência Pública
 

Set/Out 2008 

 


Matéria Anterior   Próxima Matéria

Para juiz, CREA não detém monopólio do termo "engenheiro"
Autor(a): Catia Stellio Sashida


 
Após publicação de artigo sobre o mesmo assunto na última edição deste Informativo, obtivemos o resultado da ação proposta, em 2003, pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Mato Grosso do Sul (CREA-MS) contra este CRQ-IV.

A decisão judicial proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo, publicada em 22/08/2008, em julgamento do mérito à ação, entendeu que a Lei nº 5.194/66 (do Sistema CONFEA /CREA’s) "não traz nenhuma menção expressa à profissão do engenheiro químico, tratando ‘in genere’ da atividade de ‘engenharia’, ‘arquitetura’ e ‘engenharia agronômica’, não obstante reivindique ela o monopólio do termo engenheiro, em quaisquer de suas modalidades".

Nas palavras do magistrado, "a premissa inicial eleita pelo CREA no sentido de ser o qualificativo ‘engenheiro’ exclusivo desse Conselho, não se coaduna com a vontade normativa, dado que o pressuposto lógico para a vinculação ao Conselho é o exercício profissional, não a graduação, a formação universitária, situação antecedente ao exercício da atividade profissional".

Assim, "a conclusão que se impõe é imperativa: devem os químicos registrar-se perante o Conselho profissional que fiscaliza, que regulamenta, que exerce enfim o ‘poder de polícia’ sobre a atividade química, independentemente de título que identifique esse profissional, a exemplo do ‘engenheiro químico’".

Com muita precisão jurídica e, sobretudo, justiça, o Juízo julgou improcedente a ação proposta pelo CREA-MS declarando:


"a) (...) que o CREA/MS não detém o monopólio na utilização do termo ENGENHEIRO, na modalidade química ou industrial química, e, de conseguinte;

b) (...) que o registro profissional deve levar em conta a atividade básica e os serviços efetivamente prestados pelo profissional, não estando assim o ‘engenheiro químico’ e o ‘engenheiro industrial químico’ obrigados a registrar-se no CREA/MS, bastante sua filiação ao CRQ/4ª. REGIÃO".


Como informado no artigo da última edição, essa ação judicial foi transferida ao recém-criado CRQ-XX (com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul – a partir de 29/04/2008), tendo o Juízo, em 28/08/2008, retificado o pólo da ação de CRQ-IV para CRQ-XX.

Mas questões regionais à parte, a decisão representa uma importante vitória para os profissionais vinculados do Sistema CFQ/CRQs. Clique aqui para obter a íntegra da decisão..


A autora é gerente do Departamento Jurídico do CRQ-IV. Contatos:  juridico@crq4.org.br

 




Relação de Matérias                                                                 Edições Anteriores

 

Compartilhe:

Copyright CRQ4 - Conselho Regional de Química 4ª Região