Após publicação de
artigo sobre o mesmo assunto na última edição deste
Informativo, obtivemos o resultado da ação proposta, em 2003, pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Mato Grosso do Sul (CREA-MS) contra este CRQ-IV.
A decisão judicial proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo, publicada em 22/08/2008, em julgamento do mérito à ação, entendeu que a Lei nº 5.194/66 (do Sistema CONFEA /CREA’s) "não traz nenhuma menção expressa à profissão do
engenheiro químico, tratando ‘in genere’ da atividade de ‘engenharia’, ‘arquitetura’ e ‘engenharia agronômica’, não obstante reivindique ela o
monopólio do termo
engenheiro, em quaisquer de suas modalidades".
Nas palavras do magistrado, "a premissa inicial eleita pelo CREA no sentido de ser o qualificativo ‘engenheiro’ exclusivo desse Conselho, não se coaduna com a vontade normativa, dado que o pressuposto lógico para a vinculação ao Conselho é o
exercício profissional, não a graduação, a formação universitária, situação
antecedente ao exercício da atividade profissional".
Assim, "a conclusão que se impõe é imperativa: devem os químicos registrar-se perante o Conselho profissional que fiscaliza, que regulamenta, que exerce enfim o ‘poder de polícia’ sobre a
atividade química, independentemente de título que identifique esse profissional, a exemplo do ‘engenheiro químico’".
Com muita precisão jurídica e, sobretudo, justiça, o Juízo julgou improcedente a ação proposta pelo CREA-MS declarando:
"a) (...) que o CREA/MS não detém o monopólio na utilização do termo ENGENHEIRO, na modalidade química ou industrial química, e, de conseguinte;
b) (...) que o registro profissional deve levar em conta a atividade básica e os serviços efetivamente prestados pelo profissional, não estando assim o ‘engenheiro químico’ e o ‘engenheiro industrial químico’ obrigados a registrar-se no CREA/MS, bastante sua filiação ao CRQ/4ª. REGIÃO".
Como informado no artigo da última edição, essa ação judicial foi transferida ao recém-criado CRQ-XX (com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul – a partir de 29/04/2008), tendo o Juízo, em 28/08/2008, retificado o pólo da ação de CRQ-IV para CRQ-XX.
Mas questões regionais à parte, a decisão representa uma importante vitória para os profissionais vinculados do Sistema CFQ/CRQs.
Clique aqui para obter a íntegra da decisão..
A autora é gerente do Departamento Jurídico do CRQ-IV. Contatos: juridico@crq4.org.br.