Registro de Engenheiros nos CRQs: Justiça reitera a legalidade
Autor(a): Catia Stellio Sashida
Depois de tantas idas e vindas nas últimas décadas, com as ações judiciais propostas pelo Confea contra o CFQ ou mesmo do Crea-SP contra este CRQ-IV, quando aquele Conselho tentou tirar a competência dos CRQs de registrar Engenheiros da Área da Química, felizmente a Justiça tem confirmado a legalidade desses registros no Sistema CFQ/CRQs. A última decisão sobre o assunto foi proferida pelo TRF 1ª Região em 25/05/2012, quando julgou pela legalidade da RN 198 de 17/12/2004 do CFQ, que definiu as modalidades profissionais da área química, tendo listado algumas modalidades da Engenharia da Área Química que demandam registro nos CRQs.
A Lei nº 2.800/56, que criou o CFQ e os CRQs e dispôs sobre a profissão de Químico, transferiu aos CRQs a competência de fiscalização das disposições contidas na Seção dos Químicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que até então era do Ministério do Trabalho.
A Seção dos Químicos está inserida no Título III da CLT, que trata das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, aplicáveis especificamente a determinadas profissões. Entre elas podemos citar os bancários, jornalistas, e muitas outras, como os químicos.
Sobre os químicos, a Seção conta com 25 artigos, os quais ditam o trabalho dos CRQs, que possuem o dever-poder de aplicá-los. Nesses dispositivos legais há a regência da definição dos ilícitos éticos e respectivas sanções legais cabíveis; das atividades químicas onde se faz necessário haver um Químico; do contrato de responsabilidade técnica e outros assuntos relacionados à profissão de Químico, dentre eles a Engenharia Química.
Em pleno vigor, a CLT impõe como norma mater o livre exercício da profissão não somente aos possuidores de diploma de Químico, mas também ao Engenheiro Químico. Daí a razão de denominarmos o Químico como Profissional da Química, já que abrange vasta categoria de habilitações profissionais, entre níveis médio (técnicos) e superior, como os tecnólogos, licenciados, bacharéis, químicos industriais e os portadores de diplomas de engenharia da área química.
A partir da edição da Lei nº 2.800/56, a anotação na Carteira Profissional, prevista na época pela CLT para o exercício da profissão de Químico, foi substituída pela Carteira de Identidade Profissional, emitida pelos CRQs.
Litígios - As disputas judiciais sobre este assunto sempre foram motivadas pela recusa dos Creas a reconhecer os CRQs como entidades onde Engenheiros da Área Química devem se registrar. Tal postura estava fundamentada no fato de a Lei nº 5.194, que regulamentou a profissão de engenheiro e criou os conselhos de engenharia, ter sido publicada em 1966, o que teria revogado a exigência de registro desses profissionais prevista na Lei nº 2.800, editada dez anos antes.
A singeleza dessa tese, contudo, tem sido reiteradamente rechaçada pela Justiça. Ao longo desse tempo, pela maneira mais desgastante, o Judiciário tem confirmado em diversos julgamentos que é legal e legítimo o registro de engenheiros nos CRQs, se exercerem atribuições de Químico, fortalecendo a interpretação, aplicação e vigência dos dispositivos sobre este assunto contidos na CLT e na Lei 2.800/56.
Muitas dessas decisões encontram-se disponibilizadas na seção Jurisprudência de nosso site. Entre elas, uma em que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul (Crea-MS) propôs ação contra o CRQ-IV (na época aquele Estado pertencia à jurisdição de nosso regional), reivindicando a exclusividade do registro de Engenheiros Químicos e do uso da denominação “Engenheiro”.
A ação foi julgada improcedente, tendo o juiz de primeira instância declarado que “o CREA-MS não detém o monopólio na utilização do termo ENGENHEIRO, na modalidade química ou industrial química”, pois “o registro deve levar em conta a atividade básica e os serviços efetivamente prestados pelo profissional, não estando assim o ?engenheiro químico? e o ?engenheiro industrial químico? obrigados a registrar-se no Crea-MS, bastando sua filiação ao CRQ/4ª. Região”.
Validade da RN 198 - Agora, conforme dito no início, foi proferido acórdão de teor semelhante pelo TRF-1ª Região sobre a ação em que o Confea pedia a nulidade da RN nº 198/04, do CFQ. Ajuizada em 2005 e repetindo a investida do Crea-MS, a ação reivindicava para o Confea a exclusividade de regulamentar as modalidades da Engenharia Química como também a do uso do título “Engenheiro”. Depois de longa tramitação, em maio de 2012 aquele Tribunal confirmou a legalidade da resolução, confirmando a competência do CFQ de definir quais são os profissionais, inclusive os da área de engenharia, que precisam se registrar nos CRQs se forem atuar no campo químico.
Portanto, o exercício da Engenharia da Área Química está regulamentado na tutela especial de trabalho da CLT, inserida como profissão que requer regra especial de proteção do bem-estar e segurança da coletividade, como também do próprio exercente, cabendo aos CRQs fiscalizar e exigir o registro de quem de direito.
Dinâmica - O desenvolvimento do País e o dinamismo do mercado de trabalho fizeram surgir novas profissões ou mostraram a necessidade de criação de ramos especializados de conhecimento, derivados de profissões tradicionais. Foi com base nessa realidade – e respaldado pelo artigo 24 da Lei 2.800/56 – que o CFQ editou a RN 198/04, listando entre as modalidades profissionais que exigem registro nos CRQs diversas engenharias da área química, como a de Produção, Alimentos, Materiais, Papel e Celulose, Têxtil, Sanitária etc.
As decisões aqui mencionadas são definitivas porque foram transitadas em julgado e encontram-se disponíveis, como outras do mesmo assunto, no site do CRQ-IV. Ao acessar o repositório, recomenda-se, também, uma consulta às páginas onde se encontram o histórico da profissão de Engenharia Química e a RN 198/04.
A advogada Catia Stellio Sashida é gerente do Departamento Jurídico do CRQ-IV. Contatos
podem ser feitos pelo e-mail juridico@crq4.org.br
O Conselho Regional de Química–IV Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 2.800/56, consoante Acórdão de fls. 360 exarado no Processo Ético 57248, vem tornar pública a pena de Suspensão do Exercício Profissional, na área da química, imposta ao Engenheiro Químico Ricardo Veroneze Lopes – CRQIV 04326560, pelo período de 1(um) ano, a contar desta publicação, por ter restado provado que o referido profissional agiu com conduta antiética na sua atuação profissional perante a empresa Sigma 5 Cosméticos Ind e Com Ltda, incorrendo nas infrações éticas previstas no Código de Ética dos Profissionais da Química (Resolução Ordinária 927/70), do CFQ, no Item II, subitens 1 e 2 (tópicos constantes do processo) e Item III, subitem 2.1; Resolução Ordinária 9593/00, do CFQ, item III, alínea “a” e Decreto-lei 5452/43(CLT), art. 346, alínea “a” e com fundamento no art. 346, parágrafo único, da CLT, combinado com o Item II, subitem 2 da RO 9593/00, do CFQ.
São Paulo-SP, 1 de novembro de 2013.
Câmara Técnica de Ética
Manlio de Augustinis - Presidente do CRQ-IV