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Mai/Jun 2015 

 


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Editorial - A data magna da Classe Química


A última matéria desta edição traz um breve apanhado sobre a história da regulamentação da profissão e a razão de o 18 de junho ser considerado o Dia do Profissional da Química. O relato com mais detalhes poderá ser visto a partir da edição nº 77 deste Informativo, publicada em fevereiro de 2006, ano em que a Lei 2.800 completou meio século de vigência. O citado número e os três consecutivos – que também publicaram textos sobre a história da regulamentação – estão disponíveis a partir da página http://www.crq4.org.br/default.php?p=informativo_mat.php&id=346 deste site.

Todas as profissões têm uma data magna, ou seja, um marco usado para que a sua importância seja lembrada e salientada nos contextos econômico, social e até político. Essa comemoração vai muito além dos interesses de cada um, pois o que se pretende é mostrar que a Classe Profissional contribui para o bem comum, mesmo que isso, as vezes, não seja notado no cotidiano de quem é beneficiado.

Com base nessa premissa, este editorial destina-se a parabenizar os Profissionais da Química pelas contribuições de seu trabalho para desenvolvimento tecnológico, decisivo para garantir o bem-estar da sociedade.



Ética

EDITAL DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM PUBLICAÇÃO OFICIAL
PENA DISCIPLINAR APLICADA À TÉCNICA EM QUÍMICA
CARLA FERNANDA GOMES DA SILVA – CRQ-IV Nº 04483108

O Conselho Regional de Química – IV Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 2.800/56, consoante Acórdão de fls. 102 exarado no Processo Ético nº 234549, vem tornar pública a pena de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, na área da química, pelo período de 1 (um) mês, a contar desta publicação, imposta a Técnica em Química, Carla Fernanda Gomes da Silva – CRQ-IV nº 04483108, por ter restado provado que agiu com conduta antiética na sua atuação profissional, enquanto Responsável Técnica pela empresa 7Y Distribuidora de Fraldas Ltda, incorrendo nas infrações éticas previstas no Código de Ética dos Profissionais da Química (Resolução Ordinária 927/70), do CFQ, no Item II, subitem 1 (tópicos constantes do processo); e Decreto-lei 5452/43 (CLT), art. 346, alínea “a”; e com fundamento no art. 346, parágrafo único, da CLT, combinado com o item II, subitem 2.2 da RO 9593/00 e art. 5º da RN 241/11, ambas do CFQ.

São Paulo-SP, 9 de abril de 2015
Câmara Técnica de Ética
Manlio de Augustinis
Presidente do CRQ-IV





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