Criada há mais de 20 anos, mas descoberta pela maioria dos brasileiros apenas nos últimos meses por conta da polêmica iniciada com a publicação de uma portaria da USP de São Carlos, que restringiu sua distribuição, a fosfoetanolamina sintética, popularmente chamada de “pílula do câncer”, é o principal assunto desta edição.
Desenvolvida por um grupo liderado pelo Químico Gilberto Orivaldo Chierice, a substância é vista com desconfiança por especialistas, que condenam seu uso sem que sejam cumpridos protocolos exigidos para que um composto seja considerado um medicamento. Na ponta oposta, pacientes que buscam uma alternativa mais eficaz aos tratamentos convencionais e motivados por relatos de centenas de pessoas que dizem ter se curado ou pelo menos alcançado melhor qualidade de vida, clamam pela liberação imediata da droga.
Na entrevista ao Informativo, Chierice garante: a fosfoetanolamina é bem mais que uma esperança.
ÉTICA
Advertência Pública em publicação oficial
Pena disciplinar aplicada ao Bacharel em Química
Luiz Fernando Puglisi
CRQ-IV 04161500
O Conselho Regional de Química – IV Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 2.800/56, consoante Acórdão de fls. 102/103 exarado no Processo Ético 145328, vem executar a pena de Advertência Pública, imposta ao Bacharel em Química, Luiz Fernando Puglisi – CRQ-IV nº 04161500, por ter restado provado que o referido profissional agiu com conduta antiética na sua atuação profissional, enquanto responsável técnico pela empresa Serra Morena Com. Imp. Exp. Ltda, incorrendo nas infrações da RO 927/70, do CFQ:
II Diretrizes - 1. Procedimento devido - O profissional da química deve: examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função que pleiteie ou aceite; manter contato direto com a unidade fabril sob sua responsabilidade;
III-O profissional em exercício - 1.Quanto à responsabilidade técnica 1.1-A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade profissional; 2.Quanto à atuação profissional 2.1 Deve ser efetivo o exercício da atividade profissional, de acordo com o contrato de trabalho; e com fundamento no item 2.1 da RO 9593/00, do CFQ.