Em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2008, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (SRTE/SP) antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o Dr. Renato Bignami, auditor fiscal do Trabalho, determinou que uma empresa de produtos químicos e alimentícios, que havia contratado como autônomo um profissional da química para assumir a Responsabilidade Técnica por suas atividades, revisse a forma dessa contratação. Pela natureza dos serviços executados, o profissional precisaria ser contratado como empregado, com carteira de trabalho assinada.
O presidente do Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo (Sinquisp), Waldemar Avritscher, que representou a instituição durante a audiência, destacou que a decisão é um marco para os profissionais da química. Segundo ele, não são poucas as empresas que vinham adotando essa prática, que além de representar desrespeito aos direitos trabalhistas dos profissionais da Química, caracterizava sonegação de encargos sociais e impostos. Daqui em diante, afirmou, os empregadores pensarão duas vezes no momento da contratação.
Avritscher disse ainda que o Sinquisp ficará atento às irregularidades e lembrou que a exigência legal não pode ser contestada pela empresa, pois encontra amparo no artigo 27 da Lei nº 2.800/56.
A exigência não vale apenas para o Responsável Técnico. É aplicável a qualquer função que exija subordinação, que requeira trabalho não eventual, mediante salário. Também é aplicável quando o trabalhador presta pessoalmente os serviços, não podendo ser substituído por terceiros.
Nunca é demais lembrar que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens; é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente.
Legislação é clara -A legislação estabelece que o trabalho pessoal prestado ao empregador, de forma remunerada e não eventual, deve se dar na forma de contrato com a carteira de trabalho assinada. Excepcionalmente, existem algumas leis que permitem a terceirização de atividades “meio”, ou seja, as atividades que não sejam a principal da empresa, como o serviço de vigilância ou o de limpeza, feitos por trabalhadores vinculados a empresas terceirizadas.
E na hipótese de trabalho temporário, a lei é bem precisa: são casos extraordinários por decorrência de aumento de produção, de substituição de pessoal ou até a contratação de serviço especializado.
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