Vem de longa data a discussão sobre em qual conselho (CRQ ou CREA) os Engenheiros Químicos e modalidades correlatas devem se registrar. Com base na legislação em vigor, argumentamos que o registro deve ser feito nos CRQs sempre que esses profissionais desempenharem atividades químicas.
Em sua fiscalização, o CRQ-IV se preocupa em observar o efetivo exercício das funções do profissional para fazer a exigência do registro. Não autuamos indiscriminadamente Engenheiros Químicos que não possuem registro no CRQ simplesmente pelo fato de estarem registrados no CREA. Há uma minuciosa análise das descrições das funções efetivamente exercidas e somente se estas forem da química o CRQ-IV iniciará um procedimento administrativo de exigência do registro. Mantemos um trabalho interno de apreciação individual desses casos, sobretudo se o profissional alegar possuir registro no CREA.
Por sua vez, o Sistema CONFEA/CREAs insiste em não reconhecer a fiscalização atribuída por lei aos CRQs no que tange à Engenharia Química. O CREA-MS e até mesmo o CREASP já intentaram ação judicial contra este CRQ-IV, pleiteando exclusividade no registro dos Engenheiros da área química, argumentando que a denominação “Engenheiro” só pode ser utilizada por aqueles que possuem registro no CREA. A ação do CREA-MS ainda não terminou: o Juízo não concedeu a liminar pleiteada, estando o processo atualmente sob a responsabilidade do recém-criado CRQ-XX (Estado do Mato Grosso do Sul). Já a ação proposta pelo CREA-SP foi rechaçada.
DA AÇÃO CONFEA X CFQ (RN 198/04 DO CFQ)
O CFQ editou a Resolução Normativa (RN) nº 198, de 17/12/2004, na qual define as modalidades profissionais da área da química. Dentre elas, em seu artigo 2º, listou algumas modalidades da Engenharia Química que demandam registro nos CRQs, desde que as atividades desenvolvidas pelos profissionais “se situem na área química”.
Em 14/12/2005, o CONFEA ajuizou ação contra o CFQ a fim de obter a declaração de nulidade daquela RN, inclusive, pleiteando que a utilização do título “Engenheiro” acrescido da respectiva modalidade fosse declarado de uso privativo dos profissionais registrados no CREA.
O Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 29/05/2008, julgou improcedente a ação proposta pelo CONFEA. Argumentou que a referida resolução não fere a lei, pois “a atividade básica do profissional é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização” e a RN “consigna que estão sujeitos à inscrição nos CRQs apenas os profissionais que desenvolvam atividades que se situem na área de Química ou que lhe sejam correlatas”.
Este julgado também se amparou em outra decisão relevante sobre a demanda, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em 11/04/2007, concedeu uma espécie de liminar ao CFQ, sobre a eficácia da aplicabilidade da RN 198, quando fundamentou não verificar nela nenhuma ilegalidade, valendo transcrever trecho desta decisão:
“A fim de deixar mais clara a fundamentação ora exposta, não entendo razoável ou plausível que um engenheiro de alimentos, atuante na área de química, tenha o seu registro e o desempenho de suas atividades regulamentados e fiscalizados pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Ou seja, longe de dúvidas que a exigência trazida pela Resolução 198/2004 somente deve atingir aqueles que evidentemente atuem no campo da química”.
DA PROFISSÃO DA ENGENHARIA QUÍMICA
Não há como ignorar toda a evolução histórica, inclusive legal, a natureza científica e a formação técnica de uma profissão comprovadamente originada da química, de longa data regulamentada em lei (atual CLT) que atribuiu ao Engenheiro Químico a condição de profissional da química, e, abruptamente, não mais integrar a área científica da qual se originou, por força de uma interpretação equivocada e isolada de um artigo da lei do CREA.
Lembramos que, no âmbito da regulamentação legal da profissão dos Químicos, há a figura obrigatória da participação de Engenheiros Químicos como Conselheiros na composição do CFQ e dos CRQs.
Portanto, o CFQ, na edição da RN 198, usou o seu legítimo direito de regulamentar atribuições dos profissionais da Química, dentre elas as da Engenharia Química, e não violou nenhuma legalidade, pois teve a prudência de normatizar qualquer exigência de registro nos CRQs com a condição do profissional exercer atividades da química ou as que lhe sejam correlatas.
Ambas as decisões judiciais espelham o que já fora no passado apreciado em pareceres sobre a questão por alguns renomados juristas, como Tarso Genro, Hely Lopes Meirelles, Julio Cesar do Prado Leite e Marcelo Pimentel.
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A autora é gerente do Departamento Jurídico do CRQ-IV. Contatos podem ser feitos pelo e-mail juridico@crq4.org.br.