Em 17 de maio deste ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por meio de acórdão muito bem fundamentado, a partir de análise minuciosa das provas técnicas constantes dos autos em confronto com a legislação que regula a matéria, que uma grande empresa que atua no ramo de industrialização e comércio de fertilizantes está indiscutivelmente enquadrada na área química, sendo, portanto, legítima a autuação feita pelo CRQ-IV, exigindo a indicação de Responsável Técnico e o registro da própria empresa no Órgão.
A referida empresa opôs resistência às exigências do CRQ-IV, fundamentando inclusive que já possuía registro no CREA por entender equivocadamente que cabia àquele Órgão a sua inscrição e fiscalização.
Entretanto, mesmo após longos 17 anos de discussão, o Tribunal pôs fim a essa questão, expondo claramente, que a atividade da empresa “consiste na efetiva manipulação dos produtos, os quais reagem quimicamente resultando no produto final comercializado pela embargante. Essa atividade, nos termos da legislação vigente, deve ser desenvolvida exclusivamente pelo profissional químico, sendo devida a inscrição da embargante junto ao referido Conselho-embargado.”
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