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Jan/Fev 2009 

 


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Alimentos - Justiça confirma obrigatoriedade de registro


Duas novas decisões judiciais reforçaram que as empresas fabricantes de produtos alimentícios estão obrigadas a manter registro no CRQ-IV e a indicar Profissional da Química como Responsável Técnico por suas atividades. Trata-se de uma discussão antiga, mas que a cada dia vai se esclarecendo, seja pelas ações orientativas por parte do Conselho, seja pela postura do Judiciário. Confira abaixo os mais recentes casos:

Sorvetes - Em dezembro de 2008, a Juíza Federal da 3ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Maria Lúcia Lencastre Ursai, julgou o mandado de segurança impetrado pela Sorveteria Vieira de Campos Ltda e confirmou a obrigatoriedade da empresa, que atua na fabricação e comercialização de sorvetes, registrar-se no CRQ-IV, bem como de contratar Profissional da Química para responder por seu processo produtivo. No referido julgamento, conforme os documentos juntados no processo, a Juíza concluiu que: "(...) A indústria alimentícia é um segmento da indústria química, sendo que a atividade da empresa está bem caracterizada como industrial considerando a produção de 2.000 litros/mês de sorvetes de massa e 275 kg/mês de picolés." Além disso, a magistrada consignou em sua fundamentação que a tecnologia empregada pela indústria de alimentos envolve operações químicas, como pasteurização, secagem, desidratação, congelamento e esterilização, além de se utilizar de matérias-primas e aditivos como conservantes, estabilizantes, acidulantes, aromatizantes e outros produtos. Atividades tão complexas como esta, concluiu a juíza Maria Lúcia, torna imprescindível que o processo industrial ocorra sempre sob a responsabilidade de um Profissional da Química, a quem caberá, também, zelar pela questão da perecibilidade dos alimentos, suscetíveis a modificações químicas através de ataques microbianos, processos enzimáticos, de oxidação e hidrólise.

Molhos - Ao analisar recurso interposto pelo Conselho, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a Indústria e Comércio de Alimentos Cepera Ltda, por explorar atividade básica essencialmente na área da química, estava obrigada a se registrar no CRQ-IV.

Em sua análise, o juiz relator do processo, Silva Neto, ressaltou que foi demonstrado - inclusive pelo laudo elaborado na perícia realizada nas instalações da empresa -, a ocorrência de processos químicos no seu setor produtivo, não deixando nenhuma dúvida em relação à necessidade de registro da empresa no CRQ-IV, bem como quanto à obrigatoriedade de que um Profissional da Química seja contratado para acompanhar as atividades de fabricação, embalagem e comércio de molhos e conservas.

Mereceu destaque na referida decisão, a seguinte conclusão de Silva Neto: "De sua face, põe-se explícito o r. laudo confeccionado, ênfase para o terceiro e o penúltimo parágrafos de fls. 129, bem assim para fls. 130, aquele a reconhecer a ocorrência de processos químicos a recomendarem especiais cuidados, assim tendo-se em vista o colegiado consumidor e a Saúde Pública".

Clique nos links abaixo para obter cópia das decisões citadas:





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