Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tratando da configuração do exercício ilegal da profissão confirmou que esta infração decorre das atividades realizadas pela pessoa, não importando a nomenclatura dada ao cargo que ela ocupa. Trata-se de um assunto que gera muitas dúvidas de empregados e empresas em relação à atuação do CRQ-IV.
O processo em questão buscava a cobrança de multa aplicada pelo CRQ-IV ao verificar que funcionário de uma usina de açúcar e álcool estava exercendo atividades privativas de Profissional da Química (análises físico-químicas, controle de qualidade entre outras).
Em sua defesa, o funcionário alegou que não poderia ser punido pelo fato de não ocupar cargo de químico, nem exercer atividades como tal na referida empresa. Porém, documentos juntados ao processo pelo Conselho (relatórios de vistorias e termos de declaração) comprovaram que, embora o referido empregado não ocupasse cargo com nomenclatura de "Químico", executava atividades privativas dos profissionais da área.
A sentença de primeira instância foi favorável ao CRQ-IV. Não se conformando, o empregado recorreu ao Tribunal que, ao confirmar a decisão anterior, reforçou o entendimento de que não importa o rótulo, a denominação, o nome do cargo que a pessoa ocupa na empresa e sim o que ela realmente faz. Segundo consignou o desembargador Silva Neto no acórdão do Tribunal, "está-se diante de contexto no qual, muito além do rótulo ou do nome que se empregue na identificação da profissão deste ou daquele, tem importância é a efetiva gama de atribuições desempenhadas. Ora, perceba-se que, em nenhum momento, objetivamente, retira-se o elenco de tarefas inerentes à parte recorrente, tal como constatado pela Administração, nos autos, apenas se buscando por lhe atribuir rótulo diverso", salientou.
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