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Ética


Advertência Pública – Pena Disciplinar Aplicada ao Bacharel em
Ciências Habilitação Química Odair Perego – CRQ-IV 04210226

O Conselho Regional de Química – IV Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 2.800/56, consoante Acórdão de fls. 87/88 exarado no Processo Ético 25175 vem executar a pena de Advertência Pública, imposta ao Bacharel em Ciências Habilitação Química, Odair Perego – CRQ-IV 04210226, por ter restado provado que o referido profissional agiu com conduta antiética na sua atuação profissional na empresa Integrare Cosmética Ind. Com. Ltda., incorrendo nas infrações da RO 927/70, do CFQ: “II - Diretrizes 1. Procedimento devido. O profissional da Química deve: - instruir-se permanentemente; - manter elevado o prestígio de sua profissão; - examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função que pleiteie ou aceite. III - O profissional em exercício - 1. Quanto à responsabilidade técnica -1.1 A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade Profissional – 4. Na qualidade de colega – 4.3 Deve colaborar espontaneamente com a ação fiscalizadora dos Conselhos de Química” e com fundamento no item 2.1 da RO 9593/00, do CFQ.

Republicação por ter sido constada incorreção na publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, de 25 de junho de 2022.

São Paulo-SP, 29 de junho de 2022

Advertência Pública – Pena Disciplinar Aplicada ao Técnico em
Química Andre de Lima Rezende – CRQ-IV 04493137

O Conselho Regional de Química – IV Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 2.800/56, consoante Acórdão de fls. 78/79 exarado no Processo Ético 252551 vem executar a pena de Advertência Pública, imposta ao Técnico em Química, Andre de Lima Rezende – CRQ-IV 04493137, por ter restado provado que o referido profissional agiu com conduta antiética na sua atuação profissional, como Responsável Técnico, na empresa Binno Indústria e Comércio Ltda, incorrendo nas infrações da RO 927/70, do CFQ: “II - Diretrizes 1. Procedimento devido. O profissional da Química deve: - proceder com dignidade e distinção; - manter elevado o prestígio de sua profissão; - examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função que pleiteie ou aceite; - manter contato direto com a unidade fabril sob sua responsabilidade. III - O profissional em exercício: 1. Quanto à responsabilidade técnica - 1.1 A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade profissional – 2. Quanto à atuação profissional – 2.1 Deve ser efetivo o exercício da atividade profissional, de acordo com o contrato de trabalho - 2.5 Deve exigir de seu contratante o cumprimento de suas recomendações técnicas, mormente quando estas envolverem problemas de segurança, saúde ou defesa da economia popular” e Decreto-lei 5.452 (CLT), de 01/05/1943, art. 350, parágrafo 2º; e com fundamento no item 2.1 da RO 9593/00, do CFQ.

Republicação por ter constada incorreção na publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, de 24 de junho de 2022.

São Paulo-SP, 29 de junho de 2022

Advertência Pública – Pena Disciplinar Aplicada ao Técnico em
Química Fernando Carneiro Teixeira Mendes – CRQ-IV 044100914

O Conselho Regional de Química – IV Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 2.800/56, consoante Acórdão de fls. 456/457 exarado no Processo Ético 313860 vem executar a pena de Advertência Pública, imposta ao Técnico em Química, Fernando Carneiro Teixeira Mendes – CRQ-IV 044100914, por ter restado provado que o referido profissional agiu com conduta antiética na sua atuação profissional, como Responsável Técnico, na empresa Hiro do Brasil Indústria de Cosméticos EIRELI, incorrendo nas infrações da RO 927/70, do CFQ: “II - Diretrizes 1. Procedimento devido. O profissional da Química deve: - instruir-se permanentemente; - manter elevado o prestígio de sua profissão; - examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função que pleiteie ou aceite. III - O profissional em exercício 1. Quanto à responsabilidade técnica - 1.1 A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade profissional” e com fundamento no item 2.1 da RO 9593/00, do CFQ.

São Paulo-SP, 3 de agosto de 2022.

Todas as advertências foram aplicadas pela Câmara Técnica de Ética, sancionadas por
Hans Viertler, presidente do CRQ-IV, e publicadas no Diário Oficial do Estado de SP.

 

 



 





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