Artigo - Gerenciamento de resíduos sólidos na área de saneantes
Autor(a): Ana Paula Castaldi - Comissão Técnica de Saneantes
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A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) foi instituída pela Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e tem por objetivo principal da logística reversa a reinserção no ciclo produtivo de embalagens após o uso pelo consumidor.
É importante saber que a PNRS define que cada estado possui a responsabilidade de regulamentar e fiscalizar o cumprimento das obrigatoriedades sobre a logística reversa, por isso deve-se compreender a legislação de cada estado, pois o descumprimento pode responsabilizar as empresas administrativamente.
A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou a Resolução n°45, de 23 junho de 2015, e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), por meio da Decisão de Diretoria n° 076/2018/C, de 03 de abril de 2018, estabeleceram que os empreendimentos que fabricam ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos sujeitos a logística reversa deverão comprovar esta prática quando solicitada a licença de operação ou renovação.
Os fabricantes de produtos saneantes, independentemente de seu faturamento, estão sujeitos a fiscalização, tendo a obrigação de garantir que, no mínimo, 22% da massa total anual dos resíduos pós-consumo colocados no mercado sejam reciclados. Essa meta foi fruto de acordo entre empresas do setor e que poderá ser revista para mais no futuro. A recuperação de embalagens pós-consumo deve ser feita com base nas embalagens colocadas no mercado de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao ano corrente.
As embalagens de produtos saneantes que precisam de logística reversa, chamadas de embalagens pós-consumo, são as utilizadas para que o produto chegue as mãos do consumidor. Elas são classificadas da seguinte forma:
Primária: é a embalagem que está em contato direto com o produto (frascos, tampas etc);
Secundária: é um agrupamento de embalagens primárias (caixas de papelão);
Terciária: são os materiais usados para acondicionar várias embalagens primárias ou secundárias para auxiliar no transporte (filmes, cantoneiras etc).
Embalagens pós-industriais são as que contêm matérias-primas utilizadas na fabricação e finalização de um produto e podem apresentar contaminantes corrosivos ou capazes de provocar algum impacto ambiental, ainda que sejam biodegradáveis ou combustíveis. Estes resíduos sempre foram controlados por legislação especial e devem ser recolhidos por empresa que possua Atestado de Movimentação Residual, conforme o órgão fiscalizador de cada estado. Em São Paulo, o órgão regulador/fiscalizador é a Cetesb e o atestado é o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI). Se algumas embalagens, comprovadamente, não estiverem contaminadas, podem ser destinadas às cooperativas de sua cidade. Basta procurar as prefeituras e se informar sobre as possíveis alternativas.
A responsabilidade pela logística reversa de produtos saneantes fabricados e embalados por terceiros é da companhia detentora da marca. Se a empresa é somente fabricante terceirizada, é necessário assegurar por contrato, por exemplo, que ela integra algum programa de logística reversa. Essa precaução evitará cobranças em futuras fiscalizações.
Referências Bibliográficas:
Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Brasil. Decreto 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Regulamenta a Lei 12.305.
ABNT/NBR 9198:2010. Embalagem e acondicionamento – Terminologia.
Guia para empresa de saneantes – 4ª edição – agosto de 2022 – CRQ-IV
Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA) 45, de 23 de junho de 2015. Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Decisão de Diretoria 76/2018/C, de 03 de abril de 2018, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Estabelece procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento a Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015, e dá outras providências.
Licenciada em Química pela Universidade Federal de Uberlância e Bacharel em Química Industrial pela Universidade de Franca, a autora é integrante da Comissão Técnica de Saneantes do CRQ-IV