Transportes de produtos perigosos: regras entram em vigor em janeiro
Autor(a): Glória Benazzi
A partir de janeiro de 2007, todas as embalagens de produtos perigosos com capacidade de até 400kg/450L terão de ser certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou órgãos por ele credenciados. A exigência está na Portaria nº 10, do Inmetro, publicada em 24/01/2006, que aprova o Regulamento de Avaliação de Conformidade (RAC). Para receberem o certificado, as embalagens deverão seguir as determinações da Resolução 420/2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Para os modelos de embalagens aprovados em outros modais de transporte (aéreo, fluvial), o prazo de adequação à Portaria nº 10 é 24/01/2008 ou o prazo de validade do certificado de aprovação – o que for menor.
Recentemente, foi publicada a Portaria nº 250, de 16/10/2006, que aprova o RAC para embalagens de 450L até 3.000L – Contentores Intermediários para Granéis – IBC’s, com os seguintes prazos para entrar em vigor:
• 01 ano (16/10/2007) para que as embalagens fabricadas a partir da data de publicação da portaria sejam homologadas segundo a Resolução ANTT 420/2004.
• 02 anos (16/10/2008) ou o prazo de validade do certificado de aprovação, aquele que for menor, para os modelos aprovados em outros modais de transporte. Para se enquadrar nesta condição, os modelos têm de possuir certificado emitido até 30/11/2006.
Todas as embalagens para transporte de produtos perigosos deverão atender a ensaios de desempenho descritos na Resolução ANTT 420/04, os quais deverão ser executados em um laboratório acreditado e acompanhados por um OCP - Organismo de Certificação de Produto. Este emitirá o certificado de homologação com reconhecimento do Inmetro.
De acordo com a Resolução ANTT 420/04, as embalagens devem ser construídas de maneira a se evitar qualquer perda de conteúdo quando preparadas para transporte, perda essa que pode ser causada, nas condições normais de transportes, por vibração ou por mudança de temperatura, umidade ou pressão (resultante da altitude).
As embalagens simples e compostas somente poderão ter sua certificação requerida pelo fabricante da embalagem. As embalagenscombinadas, por sua vez, poderão ter sua certificação requerida tanto pelo fabricante da embalagem quanto pelo fabricante do produto a ser transportado (solicitante), que assumirão responsabilidade conjunta.
Após concluído todo o processo de certificação das embalagens, elas deverão apresentar uma marca da ONU (veja figura abaixo) e a marca da conformidade do Inmetro, conforme Portaria nº 73/06.
A Resolução 420/04 da ANTT cita que as expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos poderão atender às exigências estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI). Contudo, a partir de janeiro/2007 e até que seja publicada uma alteração na resolução, não poderemos transportar internamente produtos importados, depois de nacionalizados, em embalagens homologadas em outro país. Isto causará um enorme transtorno e um acúmulo de resíduos devido à troca dessas embalagens.
Lembramos que os resíduos classificados como perigosos pela Resolução 420/04, pela NBR 10004 ou pela Convenção da Basiléia, deverão ser transportados em embalagens homologadas atendendo às exigências estabelecidas nas portarias citadas anteriormente.
Atenção: A Portaria Inmetro nº 10/2006, de que trata este artigo, foi alterada pela Portaria 326/2006 (veja matéria sobre as mudanças) e, posteriormente, pela Portaria 71/2008 (veja o teor, no site do Inmetro).
Outras informações sobre transportes de produtos químicos perigosos
A LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS E AS NORMAS DA ABNT
As principais causas dos acidentes com produtos perigos em transporte terrestre são:
Falta de treinamento de motoristas;
Má conservação das estradas e ferrovias;
Falta de vistoria da unidade de transporte, tanto pelo transportador como pelo expedidor;
Problemas com amarração de embalagens e com a qualidade das embalagens
Falta de profissionalismo;
Falta de fiscalização.
A regulamentação de transporte rodoviário, aprovado pelo Decreto 96044/88, cita em alguns artigos as responsabilidades do transportador, do expedidor, do destinatário bem como a obrigatoriedade de atendimento às Normas Brasileiras elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Dentre tais artigo, destacamos:
Art 2º- Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com a ABNT/NBR-7500 e 8286 (A ABNT/NBR 8286 foi incorporada à ABNT/NBR 7500).
Art. 3º Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto. A norma brasileira aplicada é a ABNT/NBR 9735.
Art.7º- É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados (ABNT/NBR 14619).
Art. 16. O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se de suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada.
No mês de novembro de 2006,seria enviado para consulta nacional um projeto de norma, elaborado pelo ABNT/CB-16 padronizando uma lista de verificação contendo informações mínimas a serem avaliadas nessa inspeção que deve ser realizada tanto pelo transportador como pelo embarcador (artigo 32 do regulamento de Transporte).
Art. 22- Sem prejuízo do disposto na legislação de transporte, de trânsito e a relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produtos perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos: certificado de capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel expedido pelo INMETRO; documento fiscal do produto transportado, constando nome apropriado para embarque, Nº ONU, classe/subclasse do produto, declaração da qualidade da embalagem (homologação da embalagem) e grupo de embalagem (Resolução 420/04 da ANTT); Ficha de emergência e envelope para transporte (ABNT/NBR 7503).
Art. 32-O contratante do transporte (no caso de transporte FOB) deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.
Notamos que todos os envolvidos têm as suas responsabilidades bem definidas: o transportador deverá fazer a inspeção antes de enviar o veiculo para carregamento; quem expede o produto devera também verificar as condições do veículo transportador (fazer um check-list). O motorista, por sua vez, deve ter treinamento para esse tipo de transporte e, se for participar do carregamento e descarregamento, tem que ser treinado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário. Deve ainda possuir autorização por escrito do transportador de que pode carregar ou descarregar o produto químico perigoso.
A Resolução ANTT 420/2004 aprovou as Instruções Complementares ao Regulamento de Transportes Terrestres de Produtos Perigosos – RTPP (aprovado pelo decreto 96044/88), de 12.02.2004, publicada no Diário Oficial da União em 31.05.2004, e introduziu uma série de modificações importantes no transporte terrestre de produtos perigosos em todo o território nacional.
Esta nova resolução foi baseada nos critérios da 11a. e 12a. edição do Orange Book, publicado pela ONU – Organização das Nações Unidas. Por este motivo, diversos produtos químicos perigosos tiveram as suas classificações alteradas, acarretando mudanças nas identificações dos caminhões, das embalagens e dos documentos que acompanham a carga, tais como o documento fiscal e a ficha de emergência.
A classificação dos produtos químicos que apresentam risco para o meio ambiente também sofreu alteração, não dependendo mais da liberação do Ministério dos Transportes, mas passando a ser uma responsabilidade do próprio fabricante. Os resíduos classificados pela Convenção da Basiléia e pela NBR 10004 como resíduo classe I também devem ser transportados como produtos perigosos, devendo cumprir a legislação de transporte. A NBR 13221 especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública.
Conforme estabelecido pela legislação em vigor, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para o transporte se os mesmos não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados e sinalizados de acordo com a legislação brasileira, constituindo crime contra o meio ambiente o seu transporte irregular.
RESUMO DAS NORMAS DO CB-16/ABNT SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS
De modo a facilitar, citamos abaixo um resumo contendo as principais alterações das Normas da ABNT sobre Transporte Terrestre de Produtos Perigosos - Edição 2003/2004. São elas:
NBR 7500 - Identificação para transporte, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos. - Foram incluídos alguns requisitos para atender a resolução 420/04.
Ex.: rótulo de risco de nocivo (grupo de embalagem III) foi suprimido e será usado apenas o rótulo de risco de tóxico para os três grupos de embalagem. Não é necessária a colocação do texto indicativo do risco nos rótulos de risco, excetuando o rotulo da classe 7. Os rótulos de risco subsidiário são iguais aos rótulos de risco principal, ou seja, todos têm o número da classe ou subclasse (5.1 ou 5.2) no vértice do respectivo rótulo.
Alterações na identificação da unidade de transporte:- No caso de transporte a granel: inclusão da unidade de transporte carregada com substância em temperatura elevada
- Carga fracionada: produtos diferentes e mesmo risco principal e produtos perigosos diferentes (Nº ONU diferentes) e riscos principais diferentes. A identificação deve ser igual do início do transporte até a entrega do último produto.
-Rotulagem de embalagens (carga fracionada) - No caso de transporte de produto perigoso, a embalagem confiada ao transporte deve conter o rótulo de segurança, rótulo de risco, nome apropriado para embarque e o nº ONU. No rótulo de segurança ou na embalagem, devem ser colocados o nome apropriado para embarque, o nº ONU precedido pelas letras “UN” ou “ONU” e o rótulo de risco principal e subsidiário (quando aplicável). As informações referentes ao nome apropriado para embarque e nº ONU podem estar juntos (abaixo ou acima, ou antes ou depois) do nome ou marca do produto. Caso isto não seja possível, as informações devem estar localizadas distantes de outras marcações existentes no volume, evitando reduzir substancialmente sua eficácia. Os rótulos de risco principal e subsidiário devem estar na mesma superfície do volume onde constam o nome apropriado para embarque e o nº ONU, se as dimensões do volume forem adequadas. Estas informações podem estar em etiqueta complementar. Quando são exigidos rótulos de risco principal e subsidiário(s) nas embalagens, estes devem ser colocados perto um do outro.
NBR 7503- Ficha de emergência e envelope para o transporte de produto perigoso - Características, dimensões e preenchimento.
A ficha de emergência pode também ser impressa em papel formato ofício ou carta.
Para diferentes produtos com o mesmo número ONU e de mesmo número de risco, pode ser usada a mesma ficha de emergência, desde que sejam aplicáveis as mesmas informações de emergência.
A(s) ficha(s) de emergência relativa(s) ao(s) produto(s) que está(ão) sendo transportado(s) deve(m) estar dentro do(s) envelope(s) para transporte. Deve haver no mínimo um envelope para cada expedidor contendo as fichas de emergência dos produtos expedidos pelo mesmo.
Foi incluído a colocação do grupo de embalagem no campo observações, podendo ser colocado no campo aspecto ou na parte de cima da ficha abaixo da Descrição da classe/subclasse de risco (campo 4.3.1-c). O Grupo de embalagem pode ser acrescentado em um destes campos, podendo ser manuscrito legivelmente, carimbado, impresso ou datilografado.
Verso da ficha - A ficha deve conter, no seu verso:
o telefone de emergência 193 da corporação de bombeiros;
o telefone de emergência 190 do órgão de policiamento de trânsito;
o telefone de emergência 199 da defesa civil;
o telefone dos órgãos de meio ambiente estadual (no mínimo ao longo do itinerário);
o telefone de emergência 191 da polícia rodoviária federal.
Muito embora a Agência Nacional de Telecomunicações já tenha atribuído o número 191 para a Polícia Rodoviária Federal e 198 para as Polícias Rodoviárias Estaduais, até novembro de 2006 estes serviços ainda não estavam em operação em todos os Estados, motivo pelo qual recomendamos a citação no verso da Ficha de Emergência destes números abreviados, em conjunto com o número do telefone da Superintendência de cada Estado e das Centrais das Polícias Militares Rodoviárias Estaduais por onde o veículo transitar.
No verso da ficha de emergência podem ser mencionados os telefones de emergência de órgãos de informações centralizadas, tais como Pró-Química/ABIQUIM, que é o 0800 1118270. Os telefones citados neste item não se referem ao telefone que a empresa deve disponibilizar 24 horas por dia para atendimento emergencial.
O envelope para transporte deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft ou similar, nas cores ouro (pardo), puro ou natural, com gramatura mínima de 80 g/m2 e tamanho de (190mm x 250mm) 15 mm de tolerância. Todas as linhas do envelope devem ser impressas na cor preta. O envelope pode ter bordas, desde que não ultrapasse as dimensões das áreas estabelecidas nesta Norma. Esta exigência não se aplica à impressão da logomarca da empresa.
O envelope deve ser usado para as fichas de emergência com tarja vermelha e pode ser usado para produto não classificado como perigoso (ficha com tarja verde). Se forem transportados no mesmo veículo produtos perigosos e não perigosos, e se houver a ficha verde, esta pode ser colocada no mesmo envelope.
Pode(m) ser colocada(s) no verso do envelope de forma impressa, datilografada, carimbada ou manuscrita de forma legível, a(s) frase(s):
“usar EPI” (Este EPI está citado na ABNT NBR 9735);
“avisar imediatamente ao(s) órgão(s) ou entidade(s) de trânsito”.
As dimensões do envelope estabelecidas para as areas A (45mm) e C (15mm) são mínimas.
NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos.
EPI
Estão estabelecidos na norma 11 grupos de EPI. O EPI está listado na norma de acordo com o número ONU;
Produtos com a provisão especial TP13 (transporte em tanques portáteis), citada na coluna 13 do Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, devem prover, além do EPI citado nesta Norma, um aparelho de respiração autônoma.
Equipamentos para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência).
Todos os dispositivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação, devendo estar dispostos em locais visíveis.
Jogo de ferramentas: Alicate universal, chave de fenda ou philips conforme a necessidade e chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria.F
Fita (largura mínima de 70mm) de comprimento compatível com as dimensões do veículo e quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura, conforme tabela.
Dispositivos, podendo ser: tripés, cones ou cavaletes, para sustentação da fita. Não confundir “cone” para sustentação da fita utilizada para isolamento com os cones para sinalização de via que devem atender a ABNT NBR 15071.
Quatro cones para sinalização da via, conforme ABNT NBR 15071 (a partir de 30/06/2007 passaram a ser permitidos para sinalização da via apenas os cones que atenderem à ABNT).
Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, é obrigatório portar pá de material de fabricação compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, e lona totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo 3x4 m.
Nota: Existem algumas particularidades para o óxido de etileno a granel e gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado. Para o transporte deste último são exigidos dois calços, extintor de incêndio e jogo de ferramentas. Para o óxido de eteno a granel são exigidos também um explosímetro portátil calibrado para metado e dispositivos para sinalização e calibração.
Extintores de incêndio - Existe uma tabela na norma especificando o tipo de agente extintor, a quantidade mínima e a capacidade extintora mínima. No caso de carregamento de dois ou mais produtos diferentes, que exijam extintores diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extintores e os produtos, conforme normas específicas.
NBR 13221 - Transporte de resíduos. - Se o resíduo não se enquadrar em nenhum dos critérios estabelecidos pelas classes de risco de 1 a 9, mas for classificado como resíduo perigoso (Convenção da Basiléia), classe I, pela ABNT NBR 10004, deve ser transportado como pertencente à classe 9 (Números ONU 3082 ou 3077).
Os resíduos perigosos e suas embalagens devem obedecer ao disposto no Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. As embalagens devem estar identificadas com rótulos de segurança e rótulos de risco, conforme previsto na ABNT NBR 7500.
NBR 14619 - Transporte de produtos perigosos - Incompatibilidade química.
É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a esses fins, ou com produtos incompatíveis, salvo quando transportados em pequenos cofres, conforme o Decreto nº 4097 e Anexo da Resolução nº 420 da ANTT. Na NBR 14619, há uma tabela com a incompatibilidade química entre as classes/subclasess.
É proibido o transporte de produtos para uso humano ou animal em tanque de carga destinado ao transporte de produtos perigosos a granel. Não será considerado proibido o transporte conjunto, num mesmo carregamento, desde que tais produtos sejam colocados em cofres distintos ou contentores que assegurem a impossibilidade de danos a pessoas ou a mercadorias.
Sobre embalagens, não devem conter produtos perigosos que reajam perigosamente entre si.
NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico. NBR 12982 - Desgaseificação de tanque rodoviário para transporte de produto perigoso - Classe de risco 3 - Líquidos inflamáveis. NBR 14064 -Atendimento a emergência no transporte terrestre de produtos perigosos. NBR 14095 - Área de Estacionamento para veículos Rodoviários de Transporte de Produtos Perigosos. Foram elaborados recentemente dois projetos de norma um sobre Plano de Emergência e outro sobre Lista de Verificação (Check list).
Especialista na área de transporte de produtos químicos perigosos, Glória Santiago Marques Benazzi é Engenheira Química. Integra o Programa de Distribuição Responsável
(Prodir/Associquim), o comitê da ABNT CB-10, e a Câmara Técnica de Meio Ambiente do CRQ-IV.
Contados podem ser feitos pelo e-mail prodir@associquim.org.br .