Terminou sem sucesso a tentativa da empresa Águas Minerais Ibirá Ltda. de cancelar seu registro no CRQ-IV, o qual havia sido requerido por ela mesma em março de 1991. Na ação ordinária movida contra a entidade, a empresa alegou que se registrou no Conselho Regional de Farmácia, pois entendia que suas atividades poderiam ser acompanhadas por profissional das áreas de farmácia e bioquímica.
Contudo, relatórios de vistoria e parecer técnico juntados ao processo pelo CRQ-IV comprovaram que as atividades da empresa – exploração de jazidas minerais, engarrafamento e comercialização de águas minerais, bem como a produção de garrafas plásticas para o envase de água – envolviam a manipulação de produtos químicos, mediante a ocorrência de operações unitárias, cujo acompanhamento, execução e controle são privativos do Profissional da Química, conforme o art. 2º, do Decreto nº 85.877/81.
Salienta, ainda, a sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Federal de São Paulo, Wilson Pereira Jr., que a empresa possui laboratório onde são realizadas análises físico-químicas e microbiológicas de controle de qualidade da água, atividade que também compete ao Profissional da Química, conforme artigo 335 da CLT.
Com base nesses fatos e provas, a ação foi julgada improcedente, ficando obrigada a empresa a regularizar sua situação no CRQ-IV.
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