Em decisão publicada dia 10 de fevereiro, a Justiça do Trabalho entendeu pela legalidade do registro da empresa Ledervin Indústria e Comércio Ltda. no CRQ-IV. A firma registrou-se em 1996 e posteriormente quis se desvincular pela via judicial. Foi o primeiro caso do gênero discutido no âmbito daquela divisão do Judiciário.
A Ledervin é fabricante de tecidos e laminados plásticos, atividades relacionadas à química, o que exige que seus processos industriais sejam conduzidos por profissionais da área. Tanto é que, em vistoria realizada pelo Serviço de Fiscalização, a qual embasou o processo judicial, o CRQ-IV constatou que a empresa mantinha em seus quadros, na época, 11 profissionais da química.
A empresa alegou em sua defesa que a Lei nº 6.839/80 teria retirado a obrigatoriedade de manter seu registro no CRQ-IV, o que foi classificado apenas como “ilação” pelo juiz Marcos Neves Fava, da 89ª Vara do Trabalho.
O caso foi parar no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) porque o juiz federal que o analisava considerou, com base na Emenda Constitucional nº 45/2004, que se tratava de assunto envolvendo relações de trabalho. Por sua vez, o juiz Neves Fava ressaltou em sua sentença a “inegável importância” dos conselhos profissionais, destacando que o exercício da fiscalização por parte do CRQ-IV “milita em favor da higidez e da observação das normas mínimas de proteção ao trabalho dos químicos”.
A Justiça do Trabalho, por força do artigo 1º da Lei nº 2.800/56, que criou os CRQs, acaba sendo a mais especializada para dirimir as controvérsias havidas em aplicação aos dispositivos legais da Seção dos Químicos da CLT, os quais conferem aos CRQs a competência de fiscalizar, disse Cátia Sashida, gerente do Departamento Jurídico do Conselho.
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