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Mar/Abr 2006 

 


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CRQ-IV discute resolução sobre fracionamento com a ANVISA


Em reunião realizada dia 08 de fevereiro, em Brasília, representantes do CRQ-IV manifestaram a técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) preocupação em relação à Resolução nº 108/2005. Publicada por aquela agência, ela normatiza o fracionamento de alguns produtos cosméticos e de higiene pessoal nas vendas diretas ao consumidor final. No encontro, o presidente do Conselho, Manlio de Augustinis, e o representante da Comissão Técnica de Cosméticos da entidade, Rubens Brambilla, disseram que o texto permite a interpretação de que a fabricante e seu Responsável Técnico (RT) são obrigados a garantir a qualidade do item que chega ao consumidor, mesmo depois de o produto ter sido manipulado por uma empresa fracionadora.

O artigo 6.2 da resolução é claro: “O fabricante/importador é o responsável pelo produto perante o Órgão competente do Ministério da Saúde”. O problema é que podem ocorrer contaminações durante o fracionamento, atividade que será desenvolvida fora da empresa fabricante e, em muitos casos, sem supervisão desta. Tecnicamente, para garantir a qualidade do produto final seria preciso acompanhar e fazer o controle físico-químico e microbiológico dos produtos durante e após o processo de fracionamento. Para evitar danos ao consumidor e para que as fabricantes não venham a ser responsabilizados por atividades de terceiros, o CRQ-IV defendeu a necessidade de que os fracionadores tenham seus próprios RTs.

O assunto foi exposto pelos representantes do CRQ-IV a Victor Travassos da Rosa, integrante da diretoria colegiada da ANVISA, à chefe da unidade de inspeção de cosméticos, Maria do Carmo Lopes Severo, e aos assessores técnicos Raimundo Camurça e Valter Knopp.

A agência ficou de estudar os problemas levantados, mas não fixou data para se pronunciar. Os técnicos do órgão, contudo, disseram que o fato da resolução ter sido omissa em não determinar a necessidade de os fracionadores manterem RTs para conduzir e garantir as operações dessas empresas não significa que elas estão desobrigadas a observar outros dispositivos legais que regulam seu funcionamento. Uma dessas normas, por exemplo, é o Decreto 85.877/81, que, em seu artigo 2º, incisos II e IV (alínea “d”), estabelece que a reembalagem de produtos da área química é privativa de profissionais habilitados nos CRQs. A reembalagem é uma das etapas do processo de fracionamento, razão pela qual o Conselho continuará exigindo que as empresas desse setor registrem-se e mantenham um profissional da química como RT.

Alerta

Apesar do entendimento acima, o Conselho recomenda aos RTs por indústrias fornecedoras do mercado fracionador que discutam a questão com a direção da empresa e definam a melhor maneira de se resguardar. Isso porque eventuais processos por danos causados ao consumidor poderão gerar sanções não só para os RTs como também para as empresas. A maneira mais simples de evitar problemas é exigir que as fracionadoras comprovem sua regularidade no CRQ-IV, disse o gerente de fiscalização da entidade, Wagner Contrera Lopes.

De acordo com a resolução, está permitido o fracionamento apenas de sabonetes, sais para banho, xampus, condicionadores, perfumes e similares. Fabricantes e fracionadores deverão assinar um contrato que expresse claramente as atividades a serem exercidas, assim como os aspectos técnicos e operacionais, incluindo o controle de qualidade pós-fracionamento.




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