Duas recentes decisões do Poder Judiciário reforçaram a obrigatoriedade de que as empresas que fabricam e comercializam produtos saneantes, perfumes e cosméticos e aquelas que distribuem derivados de petróleo devem se registrar nos CRQs e indicar Profissional da Química para responder tecnicamente por suas atividades.
O primeiro caso envolveu a Eco-Ar Indústria e Comércio, cuja atividade básica é a industrialização e comercialização de saneantes, perfumes e cosméticos. A empresa foi autuada em 2000 pelo CRQ-IV por não ter registro na entidade e tampouco manter em seus quadros Profissional da Química como Responsável Técnico. A alegação da empresa era que havia se registrado no Conselho de Farmácia e que a responsabilidade técnica estava a cargo de uma farmacêutica. Entendia a empresa que, para chegar ao produto final, apenas manipulava e misturava matérias-primas adquiridas de terceiros, procedimento que não implicava nenhuma reação química.
Na ação proposta, o CRQ-IV demonstrou que eram manipuladas matérias-primas como quartenário de amônia, ácido sulfônico, amidas, hidróxido de sódio, hiplocrito de sódio, corantes, fragrâncias, conservantes e água e que a obtenção dos produtos finais só poderia ocorrer por meio de operações unitárias e reações químicas, características em todo processamento químico dirigido. O Conselho demonstrou que, pela natureza de suas atividades, a empresa mantinha um laboratório de controle de qualidade, onde eram analisadas a viscosidade, o pH e a densidade dos produtos.
O caso foi julgado pela juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo. Em sua análise final ela concluiu que "havendo reação química, a indústria é considerada química e nesse caso, exige-se o registro perante o CRQ" (sic).
Petróleo
Já o juiz Sergio Noboru Sakagawa, da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), rejeitou embargos da Petróleo Ipiranga contra a execução fiscal que lhe promoveu o CRQ-IV por falta de pagamento de anuidades e pela aplicação de multas por não indicar Responsável Técnico. Apesar de estar registrada no Conselho há mais de 20 anos, a empresa alegou que deixou de cumprir suas obrigações por não ver amparo legal nas citadas cobranças, uma vez que suas atividades básicas (estocagem, comércio e distribuição de derivados de petróleo) não a obrigavam a manter um Químico como Responsável Técnico.
Baseado nos argumentos apresentados pelo CRQ-IV, o juiz afirmou em sua sentença que a empresa "no exercício de sua atividade realiza mistura e adição de produtos químicos, e essa manipulação, tanto para assegurar a garantia deles quanto pelo risco de combustão, explosão e intoxicação torna obrigatória a presença desse profissional" (sic).
O juiz observou ainda que a própria Agência Nacional de Petróleo (ANP), conforme as portarias 02 e 309, obriga as empresas desse setor a manter em suas instalações profissionais habilitados nos CRQs para responder pelas análises químicas e controle para a garantia da qualidade dos produtos por elas comercializados. A decisão baseou-se, ainda, na Lei Estadual nº 10.994/01, que obriga as refinarias ou distribuidoras a fornece rem certificados, assinado por profissional habilitado no CRQ-IV, da composição química dos produtos que fabricam e/ou distribuem.
Clique nos links abaixo para obter cópias das decisões citadas neste artigo:
Sentença envolvendo a Eco-Ar Indústria e Comércio.
Sentença envolvendo a Petróleo Ipiranga.