Depois de quase quatro meses, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) finalmente se manifestou sobre a solicitação feita pelo CRQ-IV em 23/01 no sentido de que respondesse às dúvidas levantadas por profissionais e empresas a respeito da utilização da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), prevista na NBR 14.725. As respostas foram dadas por Marcelo Kós Silveira Campos, Superintendente do ABNT /CB-10 e repassadas à Assessoria de Comunicação do CRQ-IV, em 07/05/02, por Clóvis Sanches, chefe da Secretaria do Comitê Brasileiro de Química (ABNT/CB-10), divisão daquela entidade responsável pela elaboração da FISPQ.
SP, 22/04/02
AT. Sr. Carlos de Souza
Assessor de Comunicação
Conselho Regional de Química 4ª Região
Prezado senhor,
Conforme já informado, a missão do Comitê Brasileiro de Química, assim como a dos demais comitês técnicos da ABNT, é promover a criação das normas técnicas necessários para o setor que atua, cabendo a fóruns técnicos intitulados comissões de estudo a responsabilidade da criação e manutenção destas normas.
Todas as normas criadas por estas comissões de estudo devem contem um item para definir o assunto tratado e os aspectos abrangidos, incluindo os limites de aplicabilidade, mas excluindo informações sobre obrigatoriedade de uso por tratar-se de normas não compulsórias.
Para que uma norma da ABNT torne-se declaradamente compulsória, a mesma deve ser citada em uma lei, decreto, portaria, ou seja, tornar-se obrigatória por força de uma legislação específica, sendo também necessário considerar que o uso de normas técnicas está previsto no código de defesa do consumidor.
Quanto à norma sobre FISPQ, o Ministério do Trabalho, por meio do decreto 2.657 de 1998 promulgou a convenção 170 da OIT, cuja leitura deve ser recomendada a seus leitores que desejam informações sobre obrigatoriedade de uso, principalmente o seu artigo oitavo que traz uma explanação sobre a necessidade da existência de fichas com dados de segurança em locais de trabalho.
Em conclusão, acreditamos que um Comitê não tem necessariamente todo o conhecimento necessário para tratar da obrigatoriedade do uso das normas que confecciona, devido aos diversos usos que algumas normas podem vir a ter, mas deve sim orientar os usuários de suas normas para que consultem sempre a legislação vigente que trata desta obrigatoriedade.
Quanto às questões enviadas a este comitê, na tentativa de colaborar com o esclarecimento do setor, repassamos suas perguntas à comissão de estudo que elaborou a norma sobre FISPQ. A resposta do CB 10 encontra-se anexa a este documento. É importante esclarecer que as questões relacionadas com a obrigatoriedade de uso são interpretações do grupo a partir dos documentos que já mencionei e de suas próprias experiências particulares.
Na esperança que estes esclarecimentos iniciais sejam suficientes para orientação geral.
Atenciosamente,
Marcelo Kós Silveira Campos
Superintendente do ABNT/CB-10.
Respostas ao CRQ
Extraída da ata da comissão de estudos sobre FISPQ, realizada em março de 2002.
1) A FISPQ deve acompanhar fisicamente o transporte de produtos químicos ou apenas a Ficha de Emergência é suficiente?
R) A FISPQ não deve acompanhar o Transporte de Produtos Perigosos. Os documentos obrigatórios ao Transporte de Produtos Perigosos são a Ficha de Emergência e o envelope para transporte e o documento fiscal, conforme exigido no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos aprovado pelo Decreto 96044/88 e complementado pela Portaria 204/97 do Ministério do Transporte.
2) Se a FISPQ não precisar ser entregue ao comprador juntamente com o produto químico adquirido, de que maneira esse consumidor poderá ter acesso ao documento?
R) A FISPQ deve estar disponível a qualquer pessoa que a necessitar (item 4.1 da NBR 14725.
3) É correta a afirmação de que o fornecedor pode disponibilizar a FISPQ por meios eletrônicos, inclusive em seu site, sem estar obrigado a enviá-la ao receptor/usuário?
R) A disponibilização ficará a critério do fornecedor dependendo do seu tipo de usuário, receptor e partes interessadas, sendo a internet um dos meios de disponibilização mas não o único.
4) Quando o fornecedor tiver terceirizado o transporte de seus produtos, a transportadora também estará obrigada a manter a FISPQ em seus arquivos ou a entregá-la ao receptor/usuário do produto?
R) Para efeito de transporte vide resposta da pergunta nº 1, porém lembramos que a FISPQ está disponível a todos os interessados.
5) Quem o Ministério do Trabalho fiscalizará: o fornecedor, o receptor/usuário ou a empresa que fizer o transporte do produto?
R) Esta pergunta deverá ser encaminhada diretamente a autoridades competentes.
6) Em quais normas ou outros diplomas legais estão previstas às sanções previstas pelo não cumprimento da NBR? É comum uma NBR não especificar as penalidades para quem não a observar?
R) Este forum é técnico e esta pergunta deve ser encaminhada a autoridade competente. As Normas Técnicas não definem sanções.
7) Algumas empresas entendem que a nova norma entrará em vigor dia 31/01 e não dia 28/01, segundo informou a ABNT. Qual é a data correta?
R) A data é 28/01/2002 conforme escrito no cabeçalho da NBR 14725 “válida a partir de 28.01.2002”.
8) Veja a dúvida que nos foi enviada: Li no informativo CRQ-IV nº 52 sobre a nova norma NBR para transporte de produtos químicos. Minha dúvida é a seguinte: fabricamos um fluxo para soldagem que é composto pela mistura de 3 álcoois e 1 ácido orgânico. Podemos montar a FISPQ baseado na FISPQ dos componentes? A norma NBR traz esta resposta, ela explica como deve ser feito ou somente define o que a FISPQ deve conter?
R) Esta Norma não trata de Transporte de Produtos Perigosos. A FISPQ deve ser elaborada conforme item 2 do anexo A da NBR 14725 (Página 5 da Norma).
Segue abaixo a transcrição do item citado nesta resposta:
"2 Composição e informações sobre ingredientes
Esta seção deve informar o nome do produto químico é uma substância ou um preparado [O].
No caso de uma substância, o nome químico comum ou o nome genérico [O] deve ser dado. Pelo menos um sinônimo [J], se houver, e o número de registro no Chemical Abstract Service (nº CAS) [A] devem ser dados. Ingredientes que contribuam para o perigo [J] também devem ser indicados, acompanhados do nº CAS.
No caso de um preparado, a natureza química [J] do produto deve ser dada. Não é necessário informar a composição completa. Ingredientes ou impurezas que contribuam para o perigo [J] do preparado devem ser informados, com seu nome químico ou genérico [J] e sua concentração ou faixa de concentração [J]. A classificação e rotulagem de perigo [A] desses ingredientes ou impurezas também podem ser dadas.
O sistema de classificação utilizado deve ser referenciado".
O CRQ-IV informa que a NBR 14.725 pode ser consultada em sua Biblioteca, localizada na rua Oscar Freire, 2.039, Pinheiros, SP/SP, tel. (0xx11) 3061-6000, ramal 230, e-mail biblioteca@crq4.org.br. Empresas ou profissionais que necessitarem de outras informações devem recorrer diretamente à ABNT, tel. (0xx11) 3016-7070 ou e-mail abnt@abnt.org.br.