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Mar/Abr 2002 

 


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Secretaria da Agricultura reconhece ilegalidade de Resolução


Depois de quase um ano de negociações, o Departamento Jurídico do CRQ-IV conseguiu convencer a Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo (SAA) sobre a ilegalidade da Resolução nº 24/94, que obriga empresas sujeitas à fiscalização daquela secretaria, mas que possuem atividade básica indiscutivelmente na área da química, a também manterem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Apesar da resolução ainda não ter sido revogada, documentos obtidos pelo Conselho são suficientes para restabelecer os direitos dessas empresas, desonerando-as dos custos de manter o duplo registro, afirma Edmilson José da Silva, da equipe de advogados do CRQ-IV.

A Resolução n0 24/94 estabeleceu condições para o funcionamento e o registro das empresas que estariam sujeitas à fiscalização da SAA. Entre elas incluiu matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de pequenos e médios animais, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, fábricas de produtos não comestíveis, entrepostos frigoríficos, granjas-leiteiras; usinas de beneficiamento; mini e micro usinas de beneficiamento, fábricas e entrepostos de laticínios, entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescados. Entre outros pontos, a resolução exige o registro dessas empresas no Conselho de Medicina Veterinária, independentemente de já estarem registradas no CRQ-IV.
 
"Nós não questionamos se é necessário ou não que essas empresas tenham médicos veterinários em seus quadros para analisar as condições de saúde dos animais e cuidar dos aspectos sanitários dos produtos alimentícios deles derivados e dos estabelecimentos onde eles são abatidos", salienta o advogado do CRQ-IV. Segundo explica, o que interessa nesse caso é que, de acordo com o Decreto nº 85.877/81, a fabricação industrial de derivados de origem animal e o tratamento dos resíduos resultantes da utilização dessas matérias-primas são atividades privativas do profissional da química.

Em ofício dirigido à SAA em março do ano passado, o CRQ-IV lembrou que o médico veterinário não está legalmente habilitado a responder tecnicamente pela industrialização de produtos de origem animal. E é justamente na produção industrial, conforme a lei federal 6.839/80, que se identifica a atividade básica de uma empresa para fins de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.
 
A Resolução 24/94 não só ignorou aquela lei como tentou legislar sobre matéria de competência Federal. De acordo com a Constituição, apenas a União pode legislar sobre a regulamentação das profissões. Mas as irregularidades não pararam por aí. Em março de 2000, novamente tentando tratar de matéria que não é de sua alçada, a SAA editou, conjuntamente com o Conselho Regional de Medicina Veterinária, a Resolução SAA/CRMV nº 01, determinando que a partir de então somente seriam aceitos como responsáveis técnicos pelas empresas da área os médicos veterinários aprovados em um certo "curso de capacitação para assunção de responsabilidade técnica", ministrado pelo próprio CRMV.

Com a confusão criada, as empresas fabricantes de produtos derivados do leite, da carne, entre outras, regularmente registradas no CRQ-IV, também foram obrigadas a se inscrever no CRMV. Se não o fizessem, a Secretaria não emitiria registro do estabelecimento, impedindo o funcionamento de suas unidades industriais. Algumas delas, inclusive, por erro de interpretação ou porque realmente não tinham condições de bancar os custos do registro nas duas entidades de fiscalização profissional, entenderam que poderiam cancelar sua inscrição no CRQ-IV, o que as colocou de vez em situação irregular.
 
Compreendendo a situação, o CRQ-IV iniciou entendimentos com as empresas atingidas no sentido de juntar aos argumentos legais subsídios para apontar erros e negociar amigavelmente com a Secretaria da Agricultura a revisão ou revogação daquelas resoluções.

Nos meses seguintes, a representação formulada pelo CRQ-IV foi submetida pela SAA ao Conselho de Medicina Veterinária, que simplesmente não se manifestou. A seguir, o processo seguiu para o Procurador do Estado que atua naquela Secretaria, Antônio Lázaro Benelli, que emitiu um parecer no qual, além de não discordar de nenhum termo ou fundamento expostos pelo CRQ-IV, admitiu expressamente que de fato não é atribuição da SAA impor quaisquer normas ou condições para registro de empresas em órgãos de fiscalização do exercício profissional. O procurador encerrou seu parecer recomendando a revisão das exigências.
 
Para consagrar de vez o trabalho, o Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado, João Carlos Meirelles, enviou recentemente ofício ao CRQ-IV concordando integralmente com o parecer do procurador e afirmando que a SAA "viabiliza estudos para retirar a obrigatoriedade das empresas se registrarem no CRVM, para efeito de registro junto ao SISP".

A resposta da SAA tem importante efeito prático e jurídico, entende o advogado Edmilson José da Silva. Em casos concretos, afirma, se alguma empresa registrada no CRQ-IV comprovar que suas atividades estão sendo prejudicadas pelo fato de não possuir registro no CRVM "teremos em mãos um documento assinado pelo próprio secretário da Agricultura reconhecendo a ilegalidade da resolução".
 
E caso não haja reconsideração pela via administrativa, caberá mandado de segurança a ser impetrado pelo CRQ-IV ou pela empresa interessada, além de outras medidas jurídicas.
 
Empresas e profissionais que precisarem de informações adicionais sobre este assunto podem entrar em contato com o Departamento Jurídico do CRQ-IV, preferencialmente pelo e-mail juridico@crq4.org.br ou pelo telefone (0xx11) 3061-6000.
 
Justiça determina registro no CRQ-IV

Talvez até pela peculiaridade do ramo em que atuam, muitas empresas químicas que trabalham com matérias-primas de origem animal acreditam que devem se registrar nos Conselhos de Medicina Veterinária e manter um profissional dessa área como responsável técnico. Trata-se, porém, de um entendimento equivocado e que vem, de certa forma, gerando prejuízos para elas próprias e principalmente para os consumidores.

O CRQ-IV e outros regionais já venceram diversas ações judiciais que tratavam justamente dessa questão. A mais recente delas teve sentença proferida em fevereiro pela juíza Carla Rister, da 16ª Vara Federal de São Paulo.

O caso envolveu a tentativa da Fábrica de Laticínios Conselvan de anular multas aplicadas pelo Conselho por não estar a empresa registrada e não ter um profissional da química respondendo tecnicamente por sua produção. Em sua defesa, a empresa argumentou que o registro não era devido porque já estava inscrita no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Baseada nas informações fornecidas pelo CRQ-IV e na vasta jurisprudência sobre o assunto, a juíza entendeu serem de natureza química as atividades de um laticínio, devendo estas serem acompanhadas por profissional habilitado. A necessidade de registro no CRQ-IV, portanto, é indiscutível.
 
 




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