O juiz da 5ª Vara Federal da Capital paulista, Paulo Sérgio Domingues, proibiu que o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo (CVS/SP) – órgão subordinado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS) – continue a negar autorização de funcionamento às empresas controladoras de pragas que tenham profissionais da química de nível médio como responsáveis técnicos. Em que pese ainda se tratar de uma liminar, proferida a partir de um mandado de segurança proposto pelo CRQ-IV, a decisão reforça entendimento adotado anteriormente pelo Judiciário, proporciona maior segurança às empresas, consagra os direitos dos mais de 28 mil Técnicos Químicos registrados no Conselho e, principalmente, preserva os empregos dos cerca de 250 profissionais de nível médio que respondem tecnicamente por empresas dessa área em todo o Estado de São Paulo.
Toda a discussão estava em torno do item 3.11 da Portaria nº 09/GESP/CVS, que restringia aos profissionais de nível superior a responsabilidade técnica nas empresas controladoras de pragas urbanas. As edições nos 48 e 50 do
Informativo CRQ-IV abordaram o assunto e convidaram as empresas e os profissionais atingidos pela medida a procurarem o Conselho para definirem uma estratégia de atuação conjunta. Numa daquelas reportagens, a direção do Conselho advertiu que o problema seria levado à Justiça caso o CVS-SP não reconhecesse o CRQ-IV como o nível médio poderia ser admitido como órgão que detém a competência legal para conferir a assunção de responsabilidade técnica aos profissionais da química, sejam eles de nível médio ou superior.
Várias empresas responderam à convocação do Conselho e as dificuldades que relataram certamente contribuíram para reforçar os argumentos de que uma ilegalidade estava sendo praticada. A lei outorga aos CRQs, e não à Vigilância Sanitária, a competência para dispor sobre responsabilidade técnica nas empresas da área da química, conforme escreveu o juiz Paulo Sérgio Domingues.
O magistrado reforçou seu entendimento dizendo que “a Lei 2.800/56, em seu artigo 20, estabelece que aos Técnicos Químicos de nível médio é assegurada a responsabilidade técnica (...) em virtude das necessidades locais e
a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição”.
Acolhendo a tese apresentada pelas advogadas Cátia Stellio Sashida, gerente do Depto. Jurídico do CRQ-IV, e Lilian Cristina de Moraes Guimarães, o juiz citou as Resoluções Normativas 12/59 e 36/74, do Conselho Federal de Química, dizendo que elas detalharam as situações em que um profissional de Responsável Técnico.
A decisão foi mais uma advertência da Justiça contra a postura da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e aos órgãos a ela subordinados de quererem extrapolar sua área de competência. Em 1998, o juízo da 1ª Vara Federal de Brasília concedeu tutela antecipada (um tipo de limiar) proibindo a ANVS de interferir nas atribuições dos CRQs. Também naquela oportunidade, o órgão federal achava que tinha o direito de impedir o registro de empresas e produtos que tivessem profissionais de nível médio como responsáveis técnicos. Um ano mais tarde, a juíza Rosimayre Carvalho, também da 1ª Vara Federal de Brasília, ratificou aquela decisão e ainda afirmou que o diretor da ANVS, Gonzalo Vecina Neto, estaria sujeito ao pagamento de multa diária se desrespeitasse a ordem judicial.
A liminar da 5ª Vara Federal de São Paulo foi concedida em dezembro de 2001 e publicada no Diário Oficial em janeiro passado. Cópia desse documento está disponível na página http://www.crq4.org.br/outros.html deste site.
Empresas controladoras de pragas que não estiverem conseguindo obter licença (ou renovação) de funcionamento ou enfrentando qualquer outro problema com a Vigilância Sanitária em virtude de terem químicos de nível médio como responsáveis técnicos devem juntar cópia da liminar em seus argumentos e protocolá-los no CVS/SP. Se mesmo assim houver resistência, as empresas devem procurar o Depto. Jurídico do Conselho, preferencialmente pelo endereço
juridico@crq4.org.br, para formalizar denúncia.