Em sua última edição, o Informativo CRQ-IV reproduziu nota divulgada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas dando conta de que, a partir de 28 de janeiro, o transporte de produtos químicos somente poderia ser feito se estivesse acompanhado da Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), criada pela NBR 14725. A mesma nota também afirmava que a fiscalização seria feita pelo Ministério do Trabalho, ficando as empresas que não respeitassem a exigência sujeitas às sanções previstas no Decreto 2.657/98 e no Código de Defesa do Consumidor, artigos 17 e 39, inciso VIII.
Logo após a divulgação, vários profissionais e empresas mantiveram contato contestando a correção daquelas informações. Em geral, a maioria entendia que a FISPQ passou a ser obrigatória, mas não precisaria acompanhar fisicamente o produto químico que estivesse sendo transportado. Algumas consultorias e empresas informaram que a ficha sequer precisaria ser entregue ao comprador. Ela poderia, por exemplo, ficar disponível para consulta num site mantido pelo vendedor ou então ser enviada ao comprador posteriormente, inclusive por meio eletrônico.
Desde que tomou conhecimento dessas dúvidas, o Informativo CRQ-IV passou a manter contatos telefônicos e por escrito com a ABNT, uma vez que foi aquela entidade a responsável pela elaboração da norma e pela divulgação de seu conteúdo. Em e-mail enviado dia 23 de janeiro, foram colocadas as seguintes dúvidas:
A FISPQ deve acompanhar fisicamente o transporte de produtos químicos ou apenas a Ficha de Emergência é suficiente?
Se não precisar ser entregue ao comprador juntamente com o produto adquirido, como esse consumidor poderá ter acesso a FISPQ?
É correta a afirmação de que o fornecedor pode disponibilizar a FISPQ por meios eletrônicos, inclusive em seu site, sem estar obrigado a enviá-la ao comprador?
Quando o fornecedor tiver terceirizado o transporte de seus produtos, a transportadora também estará obrigada a manter a FISPQ em seus arquivos ou a entregá-la ao consumidor do produto?
Quem o Ministério do Trabalho fiscalizará: o fornecedor, o consumidor ou a transportadora do produto?
É permitido montar a FISPQ baseada nas FISPQs dos componentes da fórmula de um determinado produto?
Apesar dos insistentes pedidos de resposta, até o fechamento desta edição (08/02) a ABNT não havia esclarecido a maioria das dúvidas. Surpreendentemente, inclusive, no dia 01/02 a assessoria daquela entidade informou que nenhuma empresa estaria obrigada a preencher a FISPQ. Esta ficha, pelo menos por enquanto, teria caráter apenas voluntário, ou seja, ficaria a critério dos fornecedores de produtos químicos disponibilizar ou não esse documento aos seus clientes. Segundo a ABNT, para que a FISPQ se tornasse de fato obrigatória seria necessário a existência de uma lei nesse sentido. A legislação em vigor apenas recomendaria a existência de um documento desse gênero.
O CRQ-IV continuará insistindo numa resposta definitiva. Assim que a obtiver, a divulgará na seção "Novidades" do nosso site (www.crq4.org.br). O assunto também voltará a ser tratado no Informativo. Porém, como a próxima edição sairá apenas no final de abril, é bom visitar periodicamente o site para ter acesso à informação correta assim que ela estiver disponível, reduzindo os riscos da empresa, eventualmente, agir fora das normas legais.