Justiça confirma que químico pode responder por fabricante de produtos de origem animal
Autor(a): Catia Stellio Sashida
No último dia 18 de junho, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou favoravelmente ao CRQ-IV o mérito da Ação que propôs contra o SISP - Serviço de Inspeção de São Paulo – órgão executor da fiscalização sanitária dos produtos de origem animal – vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA). Ao regula- mentar o registro sanitário obrigatório das empresas fabricantes de produtos de origem animal, o órgão dispôs que exclusivamente médicos veterinários poderiam ser responsáveis técnicos por este tipo de empresa, banindo o profissional da química deste direito.
Histórico - Em 2003, o CRQ-IV ingressou com a ação pedindo uma liminar (tutela antecipada) por ser absolutamente tendenciosa a exigência do SISP e perpetrar uma ilegal reserva de mercado aos médicos veterinários em detrimento dos químicos. O Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo concedeu de plano a liminar que assegurou o direito dos profissionais da química assumirem ou de continuarem assumindo a responsabilidade técnica por estas empresas, até o julgamento final da ação. Em 2007, o mesmo Juízo julgou o mérito da ação, quando claramente decidiu que “os profissionais químicos com a devida habilitação (Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica emitidos pelo Conselho) podem assumir responsabilidade técnica por empresas de produtos de origem animal, inclusive para fins de registro e/ou outros atos que se fizerem necessários perante o Serviço de Inspeção de São Paulo”.
Julgamento do tribunal - Neste sentido, seguiu a linha de julgamento do TRF da 3ª Região quando julgou ilegais as exigências contidas nas Resoluções da SAA que excluíram a possibilidade do químico assumir a responsabilidade técnica por este tipo de empresa: “Não há como previamente a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, norteando-se apenas pelas Resoluções SAA 24/1994, 1/2000 e 29/2002, obrigar as em- presas que industrializam produtos de origem animal a contratarem médico-veterinário, excluindo o profissional da química.”
Direito dos profissionais - Portanto, profissionais habilitados e que forem impedidos de responder tecnicamente nesta área devem lutar pelos seus direitos. Além de a legislação estabelecer esta atribuição, as decisões judiciais aqui noticiadas também lhes garantem o livre exercício profissional previsto, inclusive, pela nossa Constituição Federal.
Clique aqui para obter cópia do acódão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. As íntegras das demias decisões aqui mencionadas estão disponibilizadas na seção Jurisprudência/Subseção Frigoríficos/Laticínios deste site.
A autora é Gerente do Departamento
Jurídico do CRQ-IV. Contatos pelo
e-mail juridico@crq4.org.br.