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Set/Out 2010 

 


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Atividades enquadradas pelo Judiciário como pertencentes à área química
Autor(a): Catia Stellio Sashida


Muitas empresas têm levado discussões aos Tribunais a fim de se verem desobrigadas do registro nos CRQs. Abaixo estão alguns casos julgados pelo Tribunal Regional Federal  da 3ª Região (SP/MS), que classifica como básicas da química as atividades desenvolvidas, obrigando as empresas a se registrarem e a manterem Profissional da Química como Responsável Técnico para acompanhar seus processos produtivos.

 
Tintas e vernizes -  A 6ª Turma do TRF 3ª – acórdão 2006.03.99. 023147-1/SP – em 02/10/2008 - julgou que empresa “que tem por objeto a fabricação, compra, venda, importação e exportação de produtos químicos, em especial tintas e vernizes” não possui atividade-fim de engenharia, arquitetura ou agronomia, portanto, deve manter-se registrada no CRQ, já que possui Responsável Técnico Engenheiro Químico, não devendo filiar-se ao Conselho Regional de Engenharia (Crea). Clique aqui para ler a decisão judicial na íntegra.
 
 
Água mineral -  A 4ª Turma do TRF 3ª – acórdão 2002.61.06.005390-0/SP – em 28/01/2010 – julgou que empresa que possui objeto social consistente na “exploração, industrialização e comércio de águas minerais” está obrigada a manter registro no CRQ e profissional químico como Responsável Técnico, e não no Conselho Regional de Farmácia, pois ficou comprovado tecnicamente nos autos que neste tipo de atividade há a manipulação de produtos químicos, aliada à condição da obtenção de produto final por meio de operações unitárias dirigidas a partir de matéria-prima de origem mineral. Clique aqui para ler a decisão judicial na íntegra.
 
 
Beneficiamento de fios e tecidos -  A mesma 4ª Turma também entendeu – acórdão 2004.03.99.034403-7/SP – em 28/01/2010 – que a empresa que tem inserido no seu objeto social a atividade de “tecelagem em geral, especialmente tecidos de algodão, fios artificiais e assemelhados, (...) tais como o beneficiamento de fios e tecidos (...) e a industrialização e comercialização de tecidos” deve ter registro no CRQ e Profissional da Química como Responsável Técnico, uma vez que ficou comprovado, por meio de perícia judicial, a existência de processos que requerem acompanhamento de profissional devidamente habilitado. Clique aqui para ler a decisão judicial na íntegra.
 
 
Fabricação de molas para veículos - A 3ª Turma do TRF 3ª – acórdão 2000.61.19.022771-1/SP – em 17/12/2009 – julgou que empresa fabricante de molas para linha automobilística, consistindo sua produção em instalações e maquinários onde se desenvolvem operações unitárias e conversões químicas, se define como atividade tipicamente química, devendo manter registro no CRQ e, por consequência, Profissional da Química como Responsável Técnico para acompanhar seu processamento industrial. Clique aqui para ler a decisão judicial na íntegra.
 
 
Colchões e espumas - A 6ª Turma do TRF 3ª – acórdão 1999.03.99.118218-7/SP – em 29/10/2009 – julgou que empresa dedicada à indústria e comércio de colchões, espuma e outros artefatos de espuma deve manter registro no CRQ, bem como Profissional da Química como Responsável Técnico pelo seu processo produtivo. Clique aqui para ler a decisão judicial na íntegra.
 

 
Da importância do registro e da anotação da RT no conselho profissional competente
 
 
Apesar de alguns não verem com afabilidade as atribuições exercidas pelos Conselhos Profissionais, é importante esclarecer que a sociedade colhe frutos deste trabalho. No caso das atividades químicas presentes na economia, em diversos segmentos de industrialização, o Profissional da Química tem papel imprescindível ao bem comum. Este profissional atua na produção, segurança do processo, na qualidade do produto final e no respeito à legislação ambiental.
 
Somente com a anotação da Responsabilidade Técnica e do registro dessas empresas é possível a realização das atribuições dos CRQs. Tais atividades são sustentadas pelas taxas e anuidades recolhidas pelas empresas e profissionais.
 
A empresa que se encontrar regular perante o CRQ dá à sociedade a segurança de que o produto por ela produzido está sendo acompanhado por um profissional qualificado tecnicamente e “identificado” pelo seu Conselho, que deverá, pela legislação ética de sua profissão, seguir todas as regras emanadas dos órgãos sanitários, de inspeção e de controle para a fabricação do produto sobre o qual se “responsabiliza”, sob as penas da lei. Com isso, ficam preservados a integridade física das pessoas, o consumidor e o meio ambiente.
 

A autora é gerente do Departamento Jurídico do CRQ-IV. Contatos pelo e-mail juridico@crq4.org.br

 
 
 
 
 




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