A necessidade de registro das empresas de saneamento
Autor(a): Catia Stellio Sashida
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 25/03/2010, julgou que a natureza dos serviços prestados pela SANESUL, empresa de saneamento básico do Mato Grosso do Sul, a obriga a se registrar no CRQ, independente do seu registro anterior no CREA.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Regina Helena Costa, consignou que a empresa tem por objeto o planejamento, a execução e a administração dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, o que revela “(...) como atividade-fim, a química.”
Esta decisão vem desmistificar a tese sustentada por muitos no sentido de que determinada empresa “deve” possuir registro em “um único” Conselho de Classe, a qual prevalecerá se a sua atividade básica for apenas “uma”.
Porém, no caso de a empresa desenvolver atividades ou prestar serviços ligados a mais de uma área profissional, deverá atender as exigências da Lei nº 6.830/80, que determina o registro em razão da “atividade básica” e/ou da “natureza dos serviços prestados”.
O presente paradigma denota o caso em que o registro no CREA não anula a exigência do registro no CRQ, já que a empresa em questão assume o grandioso mister de cuidar do abastecimento público de um Estado. Trata-se de uma área que envolve complexas atividades multidisciplinares, que vão da construção de estações de tratamento de água e esgotos, redes de distribuição de água e de coleta de esgotos à efetiva prestação de serviços públicos – que é o abastecimento potável de água à população humana (atividade-fim).
Para tanto, ainda que execute atividades de engenharia por engenheiros civis, mecânicos ou eletricistas, necessários ao desiderato que se propõe, precisa, sobretudo, de profissionais da química para promover o rígido tratamento e controle químico da água e esgoto dos municípios que atende, garantindo que sejam observados os padrões mínimos de qualidade em prol do interesse público.