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Jan/Fev 2007 

 


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Conselho apóia eleições diretas no Sistema CFQ/CRQs


Presidente do CRQ-IV foi ao Rio manifestar apoio e adesão da entidade ao grupo de profissionais engajados no movimento pela aprovação da proposta.
 

O presidente do CRQ-IV, Manlio de Augustinis, esteve no Rio de Janeiro, em 23 de novembro, para oficializar o apoio da entidade ao "Movimento Eleição Direta Conselho de Química". O movimento é composto por um grupo de profissionais da química que defende a adoção de eleições diretas nos Conselhos Regionais (CRQs) e no Conselho Federal de Química (CFQ). "É uma reivindicação muito justa, uma vez que, atualmente, os Conselhos de Química são os únicos em que os profissionais não podem escolher diretamente seus representantes", afirmou o presidente do CRQ-IV.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.412/96 (PL 1.412), que estabelece eleições diretas no Sistema CFQ/CRQs. O autor do projeto, o então deputado Marcio Fortes (PSDB/RJ), participou do encontro com Augustinis e os profissionais do Movimento Eleições Diretas. Os presidentes dos Sindicatos dos Químicos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, Waldemar Avritscher e Dílson Rosalvo dos Santos, respectivamente, também estiveram presentes, assim como a presidente do CRQ-III (RJ/ES), Eliana Myra de Moraes Soares, e representantes do CRQ-II (MG).

Os Conselhos Regionais e o Federal de Química são os únicos órgãos de fiscalização do exercício profissional do País em que as eleições para escolha de seus membros não são diretas. Os conselheiros são escolhidos por representantes de escolas, associações e sindicatos da área química. Em todos os outros conselhos e ordens, os profissionais vão às urnas periodicamente para escolher seus representantes.

O modo de eleição de conselheiros no Sistema CFQ/CRQs foi definido pela Lei 2.800/1956. As leis de criação de vários outros conselhos também não previam eleições diretas, mas foram alteradas depois, acompanhando a evolução democrática do Brasil. É o caso, por exemplo, dos Conselhos Regionais e Federal de Economia. O decreto que os instituiu, de 1952, determinava que associações e sindicatos da área escolhessem seus membros. Em 1978, contudo, uma nova lei aprovada no Congresso Nacional estabeleceu eleições diretas naquele Sistema.

Para Marcio Fortes, cujo mandato terminou este mês e que agora é suplente de deputado federal, a aprovação do PL 1.412 corrigiria uma "anomalia no processo de escolha da representação dos profissionais da química". Disse ele que a eleição indireta conduz à ilegitimidade da representação e a distorções na qualidade das propostas e na condução de demandas de interesse dos profissionais.

Para o Engenheiro Químico Marcio Claussen, ex-presidente do CRQ-III e coordenador do "Movimento Eleição Direta Conselho de Química", mudar o sistema eleitoral seria dar um passo importante para democratizar e fortalecer os conselhos, permitindo a participação dos profissionais que os mantém na escolha de seus membros. Para Claussen, "o setor químico é o mais importante do País porque permeia vários outros", o que confere aos profissionais da área uma grande responsabilidade no que diz respeito à segurança dos produtos que chegam ao consumidor. Por isso, eles devem ter o direito de participar do processo eleitoral dos membros do órgão que fiscaliza a atividade, com poder, inclusive, de cobrar-lhes o cumprimento do Código de Ética.

O presidente do CRQ-VI (PA/AP), Fernando de Aguiar Oliveira, concorda que as eleições diretas poderão estimular os profissionais a participar mais das atividades dos conselhos. Em sua avaliação, "esse é o modo mais democrático" de eleger os membros dos CRQs e do CFQ.

A opinião é compartilhada pela presidente do CRQ-III, Eliana Myra de Moraes Soares. "A terceira região é a favor das eleições diretas por entender ser esta a forma mais democrática dos químicos escolherem seus representantes", disse.

O presidente do CRQ-II, Wagner Pedersolli, que também apóia o movimento, acrescentou como benefício das eleições diretas "impedir a eternização de pessoas nos conselhos". O atual presidente do CFQ, Jesus Miguel Tajra Adad, está no cargo desde 1985, assinalou.

Sem comentários - Em 18/01/07, a reportagem do Informativo CRQ-IV enviou um fax a Adad, pedindo sua opinião a respeito das eleições diretas nos conselhos de química. Em 23/01, o presidente do CFQ respondeu que não poderia atender ao pedido em face do ofício CRQ-IV 530/2004. O documento citado informa que "a única pessoa autorizada a assinar ofícios iniciados com a frase ‘De ordem do Senhor Presidente do CRQ-IV’ é o Diretor Executivo" da entidade. A correspondência enviada a Adad, contudo, não fazia qualquer menção ao Presidente do CRQ-IV.

Em 24/01, um novo fax foi enviado ao presidente do CFQ, esclarecendo que a correspondência anterior não expressava "uma ordem da Presidência deste Conselho, mas uma iniciativa do Departamento de Comunicação e Marketing que, observando as boas práticas do Jornalismo, deseja levar aos profissionais da química, leitores do Informativo CRQ-IV, a visão do Conselho Federal sobre um assunto de extrema importância para classe".

A abertura de espaço para que o presidente do CFQ se manifestasse também se justificava tendo em vista que seu nome e as décadas em que ocupa o cargo são referenciados nesta matéria. Nesse segundo fax, a reportagem do Informativo concedia um novo prazo, 29/01, para que Jesus Adad expressasse sua opinião sobre as eleições diretas. Não houve resposta até o fechamento desta edição, ocorrido dia 02 de fevereiro.

Histórico - O primeiro projeto de lei que propunha a alteração do processo eleitoral nos Conselhos de Química foi apresentado na Câmara dos Deputados em 1981. Esse e outros dois projetos que tramitaram na Casa na década de 1980 acabaram sendo arquivados.

O PL 1.412 foi apresentado em 1996. Dois anos depois, estava aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O aval dessas duas comissões já era suficiente para aprovar o projeto na Câmara naquele mesmo ano. No entanto, recurso de um grupo liderado pelo ex-deputado Pauderney Avelino (PFL/AM) fez com que o projeto entrasse na fila para ser submetido à votação pelo Plenário da Câmara. Com isso, em 10 de janeiro, o projeto completou 11 anos de tramitação no Congresso Nacional.

Deputado federal por muitos anos, Pauderney Avelino disputou e perdeu as eleições para o Senado em 2006, tendo recebido pouco mais de 20% dos votos do eleitorado de seu Estado.

Se o PL 1.412 for convertido em lei, os conselheiros e os presidentes de cada CRQ serão eleitos pelo voto obrigatório, direto e secreto de todos os profissionais em situação regular. Os mandatos serão de três anos, sendo permitida uma reeleição. Já o CFQ será composto por um membro efetivo e um suplente de cada CRQ, que serão eleitos juntamente com os conselheiros regionais. Caberá aos conselheiros federais elegerem o presidente do CFQ.

Profissionais interessados em participar do "Movimento Eleição Direta Conselho de Química" podem clicar aqui para se cadastrar no grupo virtual de discussões sobre o assunto. Quem preferir, pode se manifestar sobre o assunto dirigindo-se ao CRQ-IV, por meio de carta, fax ou pelo e-mail diretoria@crq4.org.br

Para os que são favoráveis às eleições diretas, uma boa forma de colaborar é escrever para os deputados federais de seu estado, mostrando a importância da aprovação do projeto de lei. O endereço e o e-mail de todos eles estão disponíveis no site da Câmara (www.camara.gov.br). Clique aqui para acompanhar a tramitação do PL 1.412 na Câmara dos Deputados, cujo íntegra está abaixo.

 

 
PROJETO DE LEI NO 1.412, DE 1996 (Do Sr. Márcio Fortes)

Dá nova redação e altera dispositivos da Lei. no 2.800. de 18 de junho de 1956. que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”.

(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54. RI) - ART. 24. HEI)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - A Lei. no 2.800. de 18 de junho de 1956. que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º - O Conselho Federal de Química será constituído de profissionais químicos, legalmente habilitados e devidamente registrados no respectivo Conselho Regional nos termos desta Lei, obedecido o seguinte critério de composição:

a) Um Presidente eleito pelos membros do Conselho Federal de Química,

b) Um Conselheiro Federal efetivo e respectivo suplente para cada Conselho Regional de Química, eleito na mesma época em que se proceder a eleição dos Conselheiros Regionais;

§1º - O Conselho Federal de Química poderá aumentar o número de Conselheiros Federais, adjudicando mais representantes aos Conselhos com maior número de profissionais inscritos.

§2º - Os Conselheiros Federais de que trata a alínea b deste artigo, serão eleitos por voto direto, secreto e obrigatório dos profissionais regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional.

Art 5º - As vagas no Conselho Federal serão preenchidas atendendo à participação das diversas modalidades de profissionais de nível superior registrados no país, agrupadas em categorias equivalentes.

§ Único – O número de Técnicos Químicos ou equivalentes será de dois e seus respectivos suplentes.

Art. 6º - O Conselho Federal de Química definirá, em Resolução, as categorias profissionais equivalentes.

Art. 7º - O mandato do Presidente e dos Conselheiros Federais e dos Suplentes será honorífico, considerado Serviço Relevante prestado à Nação e durará três anos, podendo haver uma única recondução.

§ 1º - O número de Conselheiros será renovado anualmente em um terço.

Art. 14º - O Presidente e os membros dos Conselhos Regionais de Química serão eleitos pelos profissionais químicos regularmente inscritos nos seus respectivos Conselhos Regionais, por voto secreto, direto e obrigatório.

§ 1º - O mandato do Presidente e dos Conselheiros Regionais e seus respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, admitindo-se uma única reeleição.

§ 2º - As vagas nos Conselhos Regionais serão preenchidas atendendo à participação das diversas modalidades de profissionais de nível superior registrados na região agrupadas em categorias equivalentes.

§ 3º - O mínimo de Técnicos Químicos ou equivalentes será de dois e seus respectivos suplentes.

Art. 2º - Ficam revogados o art. 12º e a alínea h do art. 13.

Art. 3º - O Conselho Federal de Química, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de vigência desta Lei, expedirá resoluções com vistas à readaptação dos Conselhos Federal e Regionais à interpretação e execução do disposto na presente lei.

Art. 4º - Ao Conselho Federal de Química é atribuída competência para a expedição das resoluções que se fizerem necessárias à interpretação e execução do disposto na presente lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalterados dos demais dispositivos da Lei no 2800 de 18 de junho de 1956.

JUSTIFICAÇÃO

A criação do Conselho Federal, dos Conselhos Regionais de Química e as disposições relativas ao exercício da profissão, foram instituídas pela Lei no 2800 de 18 de junho de 1956, e, somente poderão ser modificadas por outra Lei.

As alterações contidas nesta proposição, da mesma forma como as razões que procuram justificá-las, correspondem a sugestões dos representantes das entidades de Química, constituindo-se na vontade e nas aspirações da classe, razão por que reproduzimos aqui os argumentos apresentados.

Quanto ao processo de eleição dos Conselheiros, o processo ora vigente é: Os Conselheiros Regionais são eleitos, indiretamente, por representantes de Sindicatos e Associações Profissionais, sendo diminuta a representatividade.

A proposta reapresentada vem de encontro aos anseios da classe e aos imperativos democráticos na medida em que os Conselheiros Regionais e Federais passam a ser eleitos pelo voto direto, secreto e obrigatório de todos os profissionais da Química, sem distinção.

O critério de composição do Conselho Federal de Química baseado exclusivamente no tipo de profissional é falho porque não mais corresponde ao perfil de profissionais que constitui a classe dos químicos. A formação das diversas modalidades de profissionais da Química pelas universidades tem apresentado ao longo do tempo uma dinâmica que impede a fixação em lei da proporcionalidade desta representação.

Por outro lado não mais existem escolas padrão, portanto, não mais parece possível dar representatividade a este tipo de conselheiro no Conselho Federal de Química.

Desta maneira, os Conselheiros Regionais serão eleitos diretamente pelos profissionais registrados nos respectivos Conselhos, como ocorre com os conselhos de quase todas as profissões regulamentadas.

Finalmente, delega-se ao Conselho Federal de Química a expedição de normas complementares, especialmente aquelas referentes a transição entre o sistema vigente e o proposto neste Projeto de Lei, respeitando-se sempre os mandatos dos atuais Conselheiros Federais e Regionais e dos respectivos Presidentes
 

 
 Movimento lança carta aberta em defesa da democracia no Sistema
Começou a ser distribuído no mês de junho de 2007 um boletim editado pelo Movimento Eleições Diretas nos Conselhos de Química no qual é publicada uma carta aberta denunciando a postura do Conselho Federal Química (CFQ) e de 15 presidentes de Conselhos Regionais de Química (CRQs) que iniciaram um lobby na Câmara dos Deputados com o objetivo de barrar a tramitação do projeto que institui eleições diretas no Sistema.

Em suas quatro páginas, o boletim critica o modo como o Sistema vem sendo gerido nas últimas duas décadas, o modelo adotado para que os dirigentes se perpetuem no poder e a falta de transparência na gestão das entidades. A publicação também destaca a importância de os profissionais se engajarem no movimento e ainda traz uma reprodução do Projeto de Lei 1.412/96, que está para ser apreciado pela mesa da Câmara.

Clique aqui para obter a versão on-line do boletim. 

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