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Analista de laboratório em usina de fabricação de açúcar e álcool
(Proc. nº 5000079-55.2018.4.03.6138) Em Decisão monocrática de 23/05/2022, o E. TRF da 3ª Região, manteve a sentença de 1º grau que decidiu pela legalidade da multa imposta à Analista de Usina de fabricação de Açúcar e Álcool, que realizava análises físico-químicas e físicas, por entender que tais atividades são privativas de químico, visto que se utiliza de produtos e reações químicas para obtenção do produto final.
(Proc. nº 0001877-69.2017.4.03.6107) Em Acórdão de 10/02/2021, o E. TRF da 3ª Região reformou a sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Analista da Usina Álcool Azul S/A – ALCOAZUL, que atuava no laboratório de controle de qualidade e realizava, no decorrer de todo o processo produtivo de fabricação de álcool etílico e açúcar, análises físico-químicas e físicas, tais como brix, açúcares redutores, grau de umidade, pol, fibra, peso do bolo úmido, impurezas (mineral e vegetal), entre outras. O relator fundamentou que tais atividades são privativas dos químicos, não podendo ser realizadas por trabalhador sem habilitação na área da Química.
Destilador em usina de fabricação de açúcar e álcool
(Proc. nº 0000564-85.2013.4.03.6116) Em Acórdão de 27/10/2020, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Destilador, que em usina de fabricação de açúcar e álcool, exercia funções químicas, sem possuir habilitação e registro no CRQ-IV. A relatora em seu voto fundamentou que as atividades descritas no Termo de Declaração, dentre as quais: operação de colunas de destilação; verificação, controle e acompanhamento da temperatura dos aparelhos, volume de álcool, pressão do vapor, quantidade de água e vinho; injeção de vapor nas colunas de destilação e realização de adequações no decorrer do processo de destilação com o objetivo de obter um produto de qualidade, são privativas dos químicos.
Coordenador (Líder) de turno na Usina de Açúcar e Álcool Raízen
(Proc. nº 0040923-97.2015.4.03.9999) Em Acórdão de 21/11/2018, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Coordenador de Turno (atualmente Líder), que em sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Raízen S/A, exercia funções químicas, sem possuir registro no CRQ-IV. O relator em seu voto fundamentou que “a atividade desenvolvida pelo requerente não se restringe à coordenação de pessoal ou à operação de maquinário utilizado na linha de produção da empresa, porquanto verifica as corretas dosagens de insumos químicos utilizados e realiza correções, bem assim, na ausência do gerente industrial, assume o controle de todos os parâmetros de processos para o fim de adequar o produto aos padrões de qualidade necessários.”
Supervisor de Laboratório na Indústria Têxtil Itatiba Ltda.
(Proc. nº 0003600-53.2018.4.03.9999) Em Acórdão de 24/01/2019, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região, reformou por unanimidade a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Supervisor de laboratório de indústria têxtil, que em sua empregadora, exercia atividade de análise de produtos químicos e testes físicos e químicos em produtos acabados, funções estas privativas dos profissionais da Química.
(Proc. nº 5003835-89.2018.4.03.6100/SP) Em Acórdão de 21/05/2019, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta aos apelantes que tem como profissão a área de operador de campo e operador de condicionamento em indústria química (empresa BASF S/A). O relator fundamentou a sua decisão, no sentido de que os profissionais atuam diretamente no controle de produção de produto químico, operando equipamentos, efetuando análises químicas e conduzindo o processo industrial em questão.
(Proc. nº 0004255-77.2012.4.03.6105/SP) Em Acórdão de 12/11/2018, o E. TRF da 3ª Região, reformou a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador de Campo da empresa BASF. O relator fundamentou a sua decisão, no sentido de que as funções de análises de laboratório e lançamento de dados no sistema de emissão de certificados se enquadram no rol legal de atividades privativas de químico.
(Proc. nº 0012929-89.2018.4.03.9999/SP) Em Acórdão de 07/08/2018, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador Geral de Fabricação, que em sua empregadora, a empresa BASF, indústria eminentemente química, exercia funções na área de operador de campo, sem possuir habilitação e registro no CRQ-IV. Ressaltou o relator que as funções de controle de produção de produto químico (polímero látex); operação de equipamentos; análises químicas e condução do processo industrial são privativas do profissional com formação na área da química, nos termos da legislação vigente.
(Proc. Nº 0027305-51.2016.4.03.9999/SP) Confirmando a decisão proferida acima, em acórdão de 30/08/2019, o E.TRF 3ª Região, manteve a Sentença de 1º grau que decidiu que a atividade exercida por Operador Geral de Fabricação da empresa BASF é privativa do profissional com formação na área da Química.
Leigo sem formação exercendo a função de Técnico Facilitador de Operações Industriais na Açucareira Quatá
(Proc. nº 0042735-48.2013.4.03.9999/SP) Em Acórdão de 04/09/2018, o E. TRF da 3ª Região, reformou a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Técnico Facilitador de Operações Industriais na Açucareira Quatá. O relator em seu voto fundamentou que, no exercício do cargo, o profissional supervisiona, orienta e acompanha as atividades dos funcionários da produção e o andamento de todas as etapas do processo de fabricação do açúcar e álcool, além de controlar variáveis do processo e propor soluções para corrigir anomalias detectadas nos resultados das análises feitas pelo laboratório de controle de qualidade, atividades estas privativas dos químicos.
Leigo sem formação exercendo a função de Operador de Refinaria na Usina de Açúcar e Álcool Raízen
(Proc. nº 0000637-23.2014.4.03.6116) Em Acórdão de 05/03/2018, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador de Refinaria (Amorfo), que em sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Raízen Tarumã S/A, exercia funções químicas, sem possuir habilitação e registro no CRQ-IV.
Tecnólogo em Açúcar e Álcool sem registro no CRQ-IV exercendo a função de Encarregado da Produção de Álcool na Usina Santa Isabel
(Proc. nº 0041046-27.2017.4.03.9999/SP) Em Acórdão de 05/04/2018, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reverteu a Sentença de 1ª grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Tecnólogo em Química, modalidade Açúcar e Álcool, que exercia a função de Encarregado de Produção, sem possuir registro no CRQ-IV. Na referida decisão, o relator ressaltou que o profissional exerce função vinculada à atividade básica de sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Santa Isabel, pertencente à área química. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Técnico em Açúcar e Álcool sem registro no CRQ-IV exercendo a função de supervisor de produção em indústria de fabricação de óleo vegetal e derivados
(Proc. nº 0029928-93.2013.4.03.9999/SP) Em decisão de 18/12/2017, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu pela legalidade da multa imposta à Supervisor de Produção, que em indústria de fabricação de óleo vegetal e derivados, exercia as atividades de supervisão, orientação dos funcionários, controle de qualidade e condução de todo o processo industrial, sem possuir registro no CRQ-IV.
Técnico em Açúcar e Álcool sem registro no CRQ-IV exercendo a função de Operador Líder de Produção de Vapor
(Proc. nº 0039318-19.2015.4.03.9999) Em decisão monocrática de 11/09/2017, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador Líder de Produção de Vapor, que em sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Raízen Tarumã S/A, exercia funções químicas, sem possuir registro no CRQ-IV. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Leigo exercendo a função de Supervisor na área de produção de resina
(Proc. nº 0007909-64.2011.4.03.9999/SP) Em 17/02/2017, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu que as funções na época, exercidas pelo Embargante, no setor de fabricação de resina de poliéster, poliol e isocianato são privativas dos profissionais da química. O relator observou que de acordo com a prova documental, o profissional tinha como atividades: "(...) procede correção do processo produtivo quando necessário, corrigindo desvios. Adequando variáveis controladas no processo (temperatura, vácuo), tempo de reação, quantidade de matérias primais, em relação a formulação padrão. Acompanha o processo de controle de qualidade, participando das análises dos defeitos emitindo relatórios, e propondo melhorias. Acompanha e controla o abastecimento dos reatores e misturadores. Avalia recursos e métodos produtivos do setor objetivando melhorais (aumento de produtividade, redução de custos, segurança (...)" , as quais são privativas da área da química, sendo necessários formação na área e registro no CRQ-IV, o que torna legítima a multa que lhe foi aplicada por exercício ilegal da profissão.
Operadores de Refinaria da Usina de Açúcar e Álcool Raízen
(Proc. nº 0000026-22.2018.4.03.9999/SP) Em 26/04/2018, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região, ratificou o entendimento adotado pela 6ª Turma e decidiu que as funções desempenhadas por Operador de Refinaria na empresa Raízen Tarumã S/A, relativas à manutenção e operação de maquinário e equipamentos, na área de refinamento de açúcar, são privativas de químico, sendo obrigatório, para o seu exercício, registro no CRQ-IV, reconhecendo-se assim a legalidade da multa por exercício irregular da profissão.
(Proc. nº 0037008-40.2015.4.03.9999/SP) Em 08/09/2016, a 6ª Turma do E. TRF da 3ª Região, decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador de Refinaria II, que em sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Raízen Tarumã S/A, exercia funções químicas na área de refinamento de açúcar, sem possuir registro no CRQ-IV. Na decisão, a I. Relatora observou que as atividades técnicas realizadas pelo profissional, relativas à manutenção e operação de maquinário e equipamentos utilizados pela usina açucareira, de forma específica, na área de refinamento de açúcar, direcionando as transformações químicas diretamente relacionadas com a fabricação do produto, constituem atividades privativas de químico, para as quais é imprescindível o registro no CRQ-IV, sendo legal, portanto, a aplicação da multa por exercício irregular da profissão.
Técnico em Química sem registro no CRQ-IV exercendo a função de Prático em Galvanoplastia
(Proc. nº 0000331-11.2015.4.03.9999/SP) Em 09/08/2016, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu pela legalidade da multa por exercício irregular da profissão, que foi imposta a técnico em química que desempenhava a função de prático de galvanização, sem possuir registro no CRQ-IV. O relator ressaltou que as atividades desempenhadas pelo profissional na área de galvanização (banhos de tratamento químico de peças metálicas) são químicas, sendo indispensável para o seu exercício, além da formação, registro no Conselho Profissional.
Leigo exercendo a função de Operador de Estação de Tratamento de Água
(Proc. nº 0016328-39.2012.4.03.9999/SP) Em 27/06/2016, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu que o profissional que "atua realizando e acompanhando o tratamento de água do município, adicionando produtos químicos nas dosadoras, realizando limpeza das caixas, bem como realizando análises físico-químicas em amostras da água, tais como: residual de cloro e flúor" exerce atividade química, sendo necessário formação na área e registro no CRQ-IV, nos termos do art. 2º, inciso III do Decreto nº 85.877/81. Desta forma, manteve a r. Sentença que decidiu pela legalidade da multa por exercício ilegal da profissão aplicada à leigo que exercia a função de operador da estação de tratamento de água da SABESP do Município de Altair/SP.
(Proc. nº 2004.03.99.020144-5) – Em 05/04/2006, Acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região - Multa imposta pelo CRQ-IV em razão do exercício ilegal da profissão de Químico por operador de sistema de tratamento de água. A execução das tarefas empreendidas no referido cargo, como decidiu o Tribunal depende de formação e conhecimentos técnicos na área da química, privativa, portanto, dos químicos, já que conforme previsto no art. 2º do Decreto 85.877/81 – inciso III é privativo do Químico lidar com o tratamento de água para fins de esgoto sanitário, nos quais são empregadas reações químicas controladas e reações unitárias e realizadas análises químicas e físico-químicas, previstas na alínea “a”, do inciso IV do referido dispositivo legal.
Leigo exercendo atividade de Auxiliar em Laboratório
(Proc. nº 2000.03.99.022774-0) – Em 09/08/2006, Acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região - Multa imposta pelo exercício ilegal da profissão de Química – profissional exercia cargos de auxiliar de laboratório em Usina de açúcar e álcool realizando o controle de qualidade mediante a execução de análises físico-químicas, análise química de acidez acética, dentre outras. O Tribunal reconheceu que a multa é legítima, uma vez que tais atividades são privativas do profissional da Química, conforme previsto no decreto 85.877/85.