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Jurisprudência - Conselho Regional de Química - IV Região

Jurisprudência 

 


Petróleo



Esta página foi produzida pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV


Beneficiamento e recuperação de óleo combustível por desidratação

 

(Proc. nº 000100087.2016.4.03.6100/SP) Em decisão monocrática de 16/07/2021, mantida pela 6ª Turma, em Acórdão de 26/11/2021, o E. TRF 3ª Região, decidiu que o beneficiamento e recuperação de óleo combustível de navios por desidratação configura tratamento de resíduos químicos, o qual é privativo dos profissionais da química, confirmando a legalidade da exigência deste CRQ-IV Região de registro da empresa e de químico para atuar como responsável técnico. Clique aqui e aqui para obter cópia das decisões.

 

Fabricação de Produto Químico - Aditivos para Óleos Lubrificantes e Combustíveis

 

(Proc. nº 0024398-59.1999.4.03.6100/SP) Em decisão de 02/07/2019, a 4ª Turma do E. TRF 3ª Região decidiu pela ilegalidade da exigência de registro e RT feita pelo CREA/SP à empresa CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA., que por sua atividade de fabricação de aditivos para óleos lubrificantes e combustíveis, já possuía registro e químico como responsável técnico no CRQ-IV. O relator reafirmou que a tal atividade é da área da química e que de acordo com a jurisprudência do C. STJ, a empresa não pode ser compelida ao duplo registro pretendido pelo CREA/SP. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

 

Distribuidora de Combustíveis deve ter registro no CRQ e Químico como Responsável Técnico

 

(Proc. nº 0011058-67.2007.4.03.6100/SP) Em recente decisão de 26/01/2018, a 4ª Turma do E. TRF 3ª Região decidiu que a empresa de comercialização e distribuição de combustíveis desenvolve atividade ligada à química, estando sujeita ao registro no Conselho Regional de Química e à contratação de profissional da química para atuar como responsável técnico, já que o manuseio dos produtos requer técnicas, tanto no que se refere à garantia de sua qualidade, quanto aos riscos de seu armazenamento. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

(Proc. nº 0038066-39.1995.403.6100/SP) Em decisão de 09/02/2010, a 6ª Turma do E. TRF 3ª Região decidiu que a atividade de armazenagem e comércio de combustíveis, que são tóxicos, inflamáveis e corrosivos é da área da química para fins de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química e à contratação de profissional da química para atuar como responsável técnico. Clique aqui para obter cópia da decisão. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

 

 

 

 


Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados

nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o

Departamento Jurídico do Conselho.

 

(Atualizado em julho/2019)


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