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Jurisprudência - Conselho Regional de Química - IV Região

Jurisprudência 

 


Metais


Esta página foi produzida pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV


Tonolli do Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda.


(Proc. nº 0021575-11.2006.4.03.9999/SP) Em 03/03/2016, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região, decidiu que a empresa que tem por objeto a produção de ligas de alumínio e chumbo, a partir da recuperação de sucatas, deve registrar-se no Conselho Regional de Química, salientando que a prova pericial produzidas nos autos confirmou que durante o processo produtivo da empresa há a ocorrência de reações químicas dirigidas, sendo imprescindível a utilização de laboratório químico e a presença de um profissional da química. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Agra Indústria e Comércio Ltda.


(Proc. nº 0005135-89.2009.4.04.6100/SP) Em decisão monocrática de 03/03/2016, o relator do Egrégio TRF da 3ª Região, adotando as razões do juiz monocrático e apoiado no laudo pericial produzido nos autos, decidiu pela obrigatoriedade de registro e profissional da química pela atividade de fabricação de estruturas metálicas. Salientou que no laudo pericial restou incontroverso que a atividade da empresa impacta na qualidade do produto final e na segurança do meio ambiente: "Dentre as atividades que impactam a qualidade do produto, onde ocorre o tratamento químico para fins de conservação, melhoria e acabamento de produtos metálicos, constatou o Sr. Perito que o tratamento de superfície realizado pela autora influencia diretamente na longevidade e durabilidade do produto, sendo que o processo de pintura eletrostática afeta sua qualidade através de suas características de acabamento e a longevidade, através de suas características de proteção. Já com relação às atividades que impactam a segurança do meio ambiente, restou comprovado pela perícia que a autora efetua o tratamento de efluentes, onde a geração de resíduos não é supervisionada por um profissional da área da química. Esclareceu o Expert que a necessidade de um profissional da área de química ficou clara, não somente quando analisada a operação da estação de tratamento de efluentes, onde se empregam reações químicas controladas e operações unitárias para fins industriais, mas também no gerenciamento ambiental, onde os resíduos gerados são acumulados na empresa como salientado na resposta ao item 2.13 e nos documentos acostados aos autos." Clique aqui para obter cópia da decisão.


Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados

nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o

Departamento Jurídico do Conselho.

(Atualizado em maio/2016)


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