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Tonolli do Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda.
(Proc. nº 0021575-11.2006.4.03.9999/SP) Em 03/03/2016, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região, decidiu que a empresa que tem por objeto a produção de ligas de alumínio e chumbo, a partir da recuperação de sucatas, deve registrar-se no Conselho Regional de Química, salientando que a prova pericial produzidas nos autos confirmou que durante o processo produtivo da empresa há a ocorrência de reações químicas dirigidas, sendo imprescindível a utilização de laboratório químico e a presença de um profissional da química. Clique aqui para obter cópia da decisão.
Agra Indústria e Comércio Ltda.
(Proc. nº 0005135-89.2009.4.04.6100/SP) Em decisão monocrática de 03/03/2016, o relator do Egrégio TRF da 3ª Região, adotando as razões do juiz monocrático e apoiado no laudo pericial produzido nos autos, decidiu pela obrigatoriedade de registro e profissional da química pela atividade de fabricação de estruturas metálicas. Salientou que no laudo pericial restou incontroverso que a atividade da empresa impacta na qualidade do produto final e na segurança do meio ambiente: "Dentre as atividades que impactam a qualidade do produto, onde ocorre o tratamento químico para fins de conservação, melhoria e acabamento de produtos metálicos, constatou o Sr. Perito que o tratamento de superfície realizado pela autora influencia diretamente na longevidade e durabilidade do produto, sendo que o processo de pintura eletrostática afeta sua qualidade através de suas características de acabamento e a longevidade, através de suas características de proteção. Já com relação às atividades que impactam a segurança do meio ambiente, restou comprovado pela perícia que a autora efetua o tratamento de efluentes, onde a geração de resíduos não é supervisionada por um profissional da área da química. Esclareceu o Expert que a necessidade de um profissional da área de química ficou clara, não somente quando analisada a operação da estação de tratamento de efluentes, onde se empregam reações químicas controladas e operações unitárias para fins industriais, mas também no gerenciamento ambiental, onde os resíduos gerados são acumulados na empresa como salientado na resposta ao item 2.13 e nos documentos acostados aos autos." Clique aqui para obter cópia da decisão.
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