CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 254, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU de 23/12/2013
[Página 216]
Dispõe sobre a responsabilidade técnica de firmas ou entidades que produzam, fabricam, comercializam, forneçam, transportam, distribuam produtos químicos, produtos industriais, insumos da área da Química e prestam serviços de natureza Química.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 1° e 8°, alínea f, e artigos 15 e 24 da Lei n° 2.800 de 18/06/1956, e tendo em vista os mandamentos estatuídos nos artigos 334, 335, 337, 341, 350 do Decreto-Lei n° 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei n° 8.078 de 11109/90 - Código de Defesa do Consumidor;
Considerando o Decreto Federal n° 85.877 de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei 2800/56 sobre o exercício da profissão de químico;
Considerando as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química de números 12/59 e 133/92, que dispõem acerca da Responsabilidade Técnica dos Profissionais da Química;
Considerando as Resoluções Ordinárias do Conselho Federal de Química de números 927/70, 9.593/2000 e a Resolução n° 241/2011, que tratam da aplicação do Código de Ética dos Profissionais da Química;
Considerando que a legislação que define as atribuições profissionais se baseia na natureza da formação educacional do prestador de serviços; resolve:
Art. 1° - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Operações Unitárias - Operações onde ocorrem transformações físicas e/ou físico-químicas e/ou fenômenos de transporte, realizadas em equipamentos específicos, tanto em escala piloto como industrial, que por meio da aplicação dos fenômenos de transporte permitem e complementam:
a) A otimização e interação das conversões químicas nos processos industriais;
b) A preparação das matérias primas a serem processadas;
c) A otimização e racionalização energética dos processos;
d) A separação e/ou purificação dos produtos intermediários e/ou finais dos processos;
e) O controle e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos.
II - Matéria-Prima da Área da Química - Material natural de origem mineral, animal ou vegetal ou ainda material sintético, o qual após as transformações químicas e/ou operações unitárias a que é submetido no processo industrial, transforma-se no produto final desejado.
III - Insumo da Área da Química - Produtos químicos ou produtos industriais utilizados como matéria básica em qualquer etapa de um processo de fabricação de outros produtos.
IV - Produto Químico - Produto que contém uma ou mais substâncias químicas, obtido por qualquer processo, sob controle de qualidade, que satisfaça uma especificação oficial ou particular estabelecido entre consumidor e fabricante.
V - Produtos Industriais da Área da Química - Produtos obtidos por processos industriais, sob controle de qualidade, através reações químicas controladas e/ou operações unitárias, agentes físico-químicos ou biológicos, derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal, mineral ou de material sintético, de modo a atender aos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
VI - Responsabilidade Técnica na Área da Química - Função que exerce o profissional da química legalmente habilitado envolvendo o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados, de conformidade com normas estabelecidas.
VII - Químico-Responsável ou Responsável Técnico - Profissional da Química registrado em CRQ, que exerce direção técnica, chefia ou supervisão de laboratório de controle de qualidade e/ou controle de processos, de setores de indústria, da fabricação de produtos e/ou serviços químicos, e bem assim de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (controladas) e operações unitárias da indústria química.
VIII - Correlatos - Qualquer produto e/ou equipamento que para ser utilizado na Área Tecnológica requer a aplicação do conhecimento de Química de conformidade com o artigo 341 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - CLT.
Art. 2° - Constituem atribuições privativas dos profissionais da Química, a responsabilidade técnica de firmas individuais de profissionais e as demais firmas, coletivas ou não ou de entidades que têm como atividades a área da Química:
a) prestação de serviços, produção, fabricação, comercialização, distribuição, fornecimento, transporte de produtos químicos, produtos industriais, insumos e correlatos para qualquer finalidade;
b) assessoramento técnico na produção, industrialização, comercialização, distribuição ou fornecimento dos produtos e insumos supramencionados;
c) análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
d) produção e tratamento prévio e complementar de produtos químicos, produtos industriais, insumos da área da Química e de resíduos resultantes destas atividades;
e) tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
f) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, fracionamento, embalagem e reembalagem dos produtos químicos e industriais, insumos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química;
g) estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos;
h) fabricação, fracionamento ou importação de ingredientes destinados à alimentação ou seus aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados a alimentação humana ou animal, e bem assim, a realização de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas, de aditivos, resíduos e contaminantes eventuais desses produtos.
Art. 3° - Compete aos profissionais de Química, a responsabilidade técnica do exercício das atividades mencionadas no art. 2°, quando referentes à:
a) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições;
b) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
c) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia;
d) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
e) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;
f) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos com ou sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
g) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
h) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares;
i) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
Parágrafo Único - Estão incluídas neste artigo (ex vi art. 334, § 2° Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - CLT) a responsabilidade técnica das atividades constantes do Decreto n° 20.377/31, referentes às alíneas d, e e f descritas a seguir:
d) o fabrico dos produtos biológicos;
e) as análises reclamadas peia clínica médica;
f) a função de químico bromatologista, biologista e legista.
Art. 4° - Cabe aos profissionais da Química (ex vi art. 341 Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - CLT) a responsabilidade técnica pela execução de todas as atividades que, não especificadas na presente Resolução, exijam por sua natureza a aplicação de conhecimentos de Química.
Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
ROBERTO LIMA SAMPAIO
Diretor Secretário