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Resolução Normativa nº 261, de 18/11/2015 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Normativa nº 261, de 18/11/2015 

 


CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 261, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
DOU de 24/11/2015

Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2016.

 

 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800 de 18/06/1956;

Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;

Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;

Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;

Considerando a Lei nº 12.514 de 28/10/2011, que define os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece norma para a sua correção, resolve:

Artigo 1º - As contribuições a serem recolhidas aos CRQs, pelas pessoas jurídicas na forma de Anuidade para o exercício 2016, ficam especificadas a seguir, de acordo com os respectivos capitais sociais:

 

a) Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): R$656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais).

b) Acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$200.000,00 (duzentos mil reais): R$1.313,00 (um mil, trezentos e treze reais).

c) Acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): R$1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais).

d) Acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): R$2.623,00 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais).

e) Acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$3.281,00 (três mil, duzentos e oitenta e um reais).

f) Acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$3.937,00 (três mil, novecentos e trinta e sete reais).

g) Acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$5.239,00 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais).

 

Artigo 2º - Os valores de Anuidades a serem recolhidos pelas pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Química para o exercício de 2016, ficam estabelecidos, conforme especificado a seguir:

 

a) Nível Superior

R$ 458,00

b) Nível Médio

R$ 227,00

c) Auxiliares e Provisionados

R$162,00


§ 1º - O recolhimento das Anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro

desconto de 20%

até 29 de fevereiro

desconto de 10%

após 29 de fevereiro até 31 de março

sem desconto


§ 2º - No caso de profissionais formados em meados de ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.
 

§ 3º - Os profissionais de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, pagarão sua anuidade, correspondente à do profissional de nível médio.

Artigo 3º - O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro

desconto de 5%

até 29 de fevereiro

desconto de 3%

após 29 de fevereiro até 31 de março

sem desconto


Parágrafo Único - No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuado o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo.

Artigo 4º- Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por Filiais ou Representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela Matriz ou Estabelecimento- base.

Artigo 5º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:

a-

Inscrição de Pessoa Física

 R$ 105,00

b-

Inscrição de Pessoa Jurídica

 R$ 211,00

c-

Expedição de carteira profissional

R$ 46,00

d-

Substituição de carteira profissional

ou expedição 2ª via

 R$ 105,00

e-

Certidões

R$ 66,00

f-

Anotação de Função Técnica de Empresa

R$ 198,00

g-

Anotação de Função Técnica de firmas

individuais de profissionais

R$ 132,00

h-

Anotação de Função Técnica profissionais autônomos, por projeto.

R$ 66,00

 

 

Artigo 6º - Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.

Artigo 7º - Sobre os valores estabelecidos no artigo 6º e sobre as parcelas referidas no artigo 7º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.

Artigo 8º - Ficam os CRQs autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional.

Artigo 9º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
 

§1º- Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
 

§2º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.
 

§3º- O CRQ entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Artigo 10 - Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.
 

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

ROBERTO LIMA SAMPAIO

1º Secretário
 


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