TJ-SP suspende lei municipal que proíbe fornecimento de plásticos descartáveis
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Considerando o cenário imposto pela pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus, o desembargador Soares Levada, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), deferiu pedido de antecipação de tutela jurisdicional, feito por meio de ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), para suspender a Lei nº 17.261/20, do município de São Paulo, que proíbe o fornecimento de copos, talheres, pratos, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.
O sindicato defende o uso de plásticos como medida necessária para combater a pandemia de Covid-19 por estes serem mais eficientes para conter a proliferação do que os copos e sacolas feitos à base de materiais reutilizáveis.
“O quadro de isolamento social impôs o fechamento de restaurantes, bares e do comércio em geral, remanescendo somente alguns serviços essenciais. Quem pede comida por delivery e, são milhares e milhares de pessoas na cidade de São Paulo, a recebe em embalagens descartáveis, com talheres e copos igualmente de uso único. Impensável que essa entrega seja feita com uso de reutilizáveis, seja pelo custo, seja pela higienização muito mais duvidosa ou até precária”, ressaltou a entidade.
A argumentação também menciona situações que podem ser vivenciadas em hospitais, unidades básicas de saúde e de pronto atendimento. “Como imaginar que pacientes sejam servidos por meio de copos, pratos ou talheres que necessitam ser meticulosamente lavados, quando se está diante de um quadro de pandemia causada por um vírus de contágio facílimo e ainda muito mal compreendido? De letalidade bastante razoável em relação a idosos e que pode muito bem ser agravada pelo uso de talheres mal lavados ou mal higienizados?”.
Na ação, o Sindiplast argumenta ainda que a norma foi editada sem os devidos Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA), o que afronta as constituições estadual e federal. Além disso, aponta a inconstitucionalidade formal da lei por incompetência do município para legislar sobre matéria de interesse nacional relacionada tanto ao meio ambiente quanto ao consumo e a questões de direito econômico, como livre iniciativa e livre concorrência.
Sobre esta questão, o desembargador atestou que “é verossímil a inexistência de interesse predominantemente local, a justificar a competência municipal para legislar sobre o meio ambiente no tocante aos utensílios de plástico (questão nacional e mesmo internacional, sem predominância local a legitimar o ente federativo municipal, em princípio, a dele tratar autonomamente)”.
Clique aqui para ter acesso à íntegra do despacho do TJ-SP.